TJSP 17/01/2020 - Pág. 465 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2966
465
Intime-se. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1029158-85.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Murilo Costa Parducci - Atlas
Project International Ltd - - Rodrigo Marques dos Santos - - Atlas Services Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria
Em de Gestão Empresarial Ltda - - Atlas Quantum Serviços de Intermediações de Ativo Ltda. - - Atlas Proj Tecnologia Ltda - Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Vistos. O autor informa que em novembro de 2018 aderiu a contrato de termo e condição de
uso para usufruir dos serviços oferecidos pela ré “Atlas Proj. Tecnologia Ltda.” para investimento em “bitcoins” ou “criptomoedas”;
que aplicou o valor de R$ 31.992,24, (trinta e um mil, novecentos e noventa e dois reais e vinte e quatro centavos); que foi
alertado que as empresas rés não estavam habilitadas para realizar esse tipo de transação; que em 06/10/2019 formulou pedido
de saque junto à plataforma “Quantum”; e, que não consegue reaver a quantia investida. Pugna pela concessão de liminar para
que as requeridas efetivem o saque das “bitcoins” que correspondem em 06/10/2019 ao valor de R$ 30.430,76. Quer também
obter declaração de grupo econômico das empresas rés; e, a desconsideração das personalidades jurídicas de todas. A liminar
não será concedida. Isto porque em transações desse tipo é sabido que há o “risco” do negócio em razão da instabilidade do
mercado, de modo que, em princípio, não se pode ter certeza de que haveria retorno financeiro. Assim, é conveniente aguardar
a manifestação dos réus ou o decurso de prazo para tanto. O pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as empresas
rés, só seria adequado após eventual procedência da ação; e, na hipótese de não ser encontrado bens em nome da empresa
com a qual o autor negociou a compra de “bitcoins”. O pleito de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo
134 do Código de Processo Civil, fica deferido, devendo o autor indicar os sócios da empresa com a qual o autor negociou
a compra das criptomoedas, observado que os pagamentos foram feitos em favor da empresa “Atlas Proj. Tecnologia Ltda.”
(páginas 32 a 35 especificamente). Assim, deverão figurar no polo passivo apenas Atlas Proj. Tecnologia Ltda.” e seus sócios,
cabendo ao autor comprovar quem são os sócios desta empresa. Prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente regularize o
polo passivo, emendando a petição inicial para excluir os demais requeridos. P.I. - ADV: ROSA LUCIA COSTA DE ABREU (OAB
134219/SP)
Processo 1029158-85.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Murilo Costa Parducci - Atlas
Project International Ltd - - Rodrigo Marques dos Santos - - Atlas Services Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria
Em de Gestão Empresarial Ltda - - Atlas Quantum Serviços de Intermediações de Ativo Ltda. - - Atlas Proj Tecnologia Ltda - Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Vistos. Diante da certidão de pág.70, determino o recolhimento das custas e despesas de
ingresso em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290, do Código de Processo Civil). Intimese. - ADV: ROSA LUCIA COSTA DE ABREU (OAB 134219/SP)
Processo 1029158-85.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Murilo Costa Parducci - Atlas
Project International Ltd - - Rodrigo Marques dos Santos - - Atlas Services Serviços de Suporte Administrativo e de Consultoria
Em de Gestão Empresarial Ltda - - Atlas Quantum Serviços de Intermediações de Ativo Ltda. - - Atlas Proj Tecnologia Ltda - Atlas Serviços Em Ativos Digitais - Ciência da interposição de Agravo de Instrumento, devendo o agravante informar sobre a
concessão ou não de efeito suspensivo. - ADV: ROSA LUCIA COSTA DE ABREU (OAB 134219/SP)
Processo 1029378-83.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Ocean Network
Express Pte. Ltd Neste Ato Representada, Por Ocean Network Express (Latin America) Agência Marítima Ltda - Magnum
Companhia de Pneus S/A - Vistos. Encaminhem-se os autos ao “CEJUSC” para realização de audiência de tentativa de
conciliação e, conhecida a data, cite-se como requer. P. I. - ADV: JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Processo 1029378-83.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Ocean Network
Express Pte. Ltd Neste Ato Representada, Por Ocean Network Express (Latin America) Agência Marítima Ltda - Magnum
Companhia de Pneus S/A - Vistos. Em complementação à decisão de pág. 156, providencie a autora o recolhimento das custas
de ingresso; e, a juntada de procuração outorgada ao advogado que assina a petição inicial. P. I. - ADV: JOÃO PAULO ALVES
JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Processo 1029378-83.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Ocean Network
Express Pte. Ltd Neste Ato Representada, Por Ocean Network Express (Latin America) Agência Marítima Ltda - Magnum
Companhia de Pneus S/A - Designada sessão de conciliação para o dia 08 de abril de 2020, às 11 horas - Local: CEJUSC/Setor
de Conciliação, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Piso Superior, (Prédio do Resolve Aqui), Centro, CEP 11013-151, Santos/
SP. Providencie o(a) autor(a) depósito judicial no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) referente ao arbitramento da remuneração
do conciliador, apresentando o comprovante no dia da realização da audiência, sob pena de não ser ela realizada. CASO
FRUSTRADA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PODERÁ REQUERER O LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. - ADV:
JOÃO PAULO ALVES JUSTO BRAUN (OAB 184716/SP)
Processo 1029681-34.2018.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício
Santa Emília - Josefa Irivan Dias Sousa Monnaka - - Taylor Monnaka - Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais
em face de TAYOR MONNAKA e JOSEFA IRIVAN DIAS SOUSA MONNAKA, que seriam devedores da quantia de R$ 20.587,65
(vinte mil e quinhentos e oitenta e sete mil e sessenta e cinco centavos) atualizados até 31/07/2019 (pág. 267, especificamente).
A corré Josefa informa que seu marido Taylor é totalmente incapaz. Embora possa haver um possível acordo entre o condomínio
e Josefa, é necessário regularizar a representação processual de Taylor, porque a contestação só se deu em nome dela (página
241/245). Portanto, ainda que Josefa tenha recebido a citação em nome de Taylor (pág. 235, especificamente), é necessário
nomear defensor, por se tratar de interesse de pessoa interditada que não contestou, como bem observou o Ministério Público
(pág. 279, especificamente). Desta forma, oficie-se à Defensoria Pública, para a nomeação de Curador em favor de Taylor
Monakka, que deverá apresentar contestação. Após, diga o autor; o Ministério Público; e, tornem conclusos. - ADV: MARCOS
ANTONIO BENTO GONÇALVES (OAB 372213/SP), JUSSARA LEAL ANGELO (OAB 230745/SP)
Processo 1031131-17.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Alpi Distribuidora de Produtos Alimentícios
Ltda - Teodora Ferreira de Morais - Para realização do ato solicitado (expedição de carta, mandado, pesquisa e outros),
providencie a parte autora, em 5 (cinco) dias, a respectiva taxa, sendo certo que as informações sobre formas de recolhimento,
valores, códigos, etc, deverão ser obtidas na página de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça de São Paulo no endereço
eletrônico a seguir: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. - ADV: JOAO CARLOS GONCALVES DE FREITAS (OAB 107753/SP)
Processo 1033497-29.2015.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edifício
Imperial Residence - Confel - Construtora e Incorporadora Ltda. - Fernando Pinto Tuzzolo - Pedro Luiz Zilli Porto de Oliveira - RODRIGO BECHIR LACERDA FERREIRA - José Luiz Villella Macedo Brandão - Vistos. Diante do trânsito em julgado, requeira
a parte vencedora o que de direito, observado que eventual pretensão de exigir a obrigação imposta ao vencido, deverá ser
deduzida na forma de incidente, conforme orientações do Comunicado nº 1789/2017. Providências no prazo de 30 dias. No
silêncio, ao arquivo com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI (OAB 27263/SP),
JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1037772-84.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Willians Batista de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º