TJSP 20/01/2020 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2991
1118
documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de
trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos
capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja
completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15
dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte
procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente
junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os
elementos que possuir, no prazo de 15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à)
Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, dê-se ciência às partes e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a
eventual necessidade de recolhimento de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), GUSTAVO BRITTO PEREIRA ALBRECHT (OAB
356937/SP), MARIA CLAUDIA DOS SANTOS PRADO (OAB 356973/SP), CEZAR AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB
170914/SP), GABRIELA ROVERI (OAB 127329/SP)
Processo 1110273-59.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Victor Daniel Moretti - Locaralpha
Participações S.A - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., representada por Luís Vasco Elias - Vistos. Preliminarmente:
1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da
falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n.
11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na
imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram
preenchidos; 1.5) Quanto à tempestividade da habilitação/impugnação de crédito, sendo que: a. Será considerada habilitação
retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida
como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos
do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei
Estadual n. 11.608/03; b. Caso a impugnação, tempestiva, seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador
Judicial verificar se essa (i) indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com
a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação
por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco
e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). c. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a)
Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las,
em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. d. Ainda que verificada hipótese de necessidade
de recolhimento de custas, havendo pedido de justiça gratuita, este juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC,
após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial. Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar
a impossibilidade de recolhimento das custas processuais: (i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações
de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros
documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de
trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc); (ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos
capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja
completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15
dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte
procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente
junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial,
no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a
documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os
elementos que possuir, no prazo de 15 dias. b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à)
Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a)
Judicial, dê-se ciência às partes e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a
eventual necessidade de recolhimento de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se. - ADV: MARIA CLAUDIA DOS SANTOS PRADO (OAB 356973/SP), GUSTAVO BRITTO PEREIRA ALBRECHT (OAB
356937/SP), VICTOR DANIEL MORETTI (OAB 20760/PR), ANA BEATRIZ MARTUCCI NOGUEIRA (OAB 302966/SP), CEZAR
AUGUSTO FERREIRA NOGUEIRA (OAB 170914/SP)
Processo 1110477-06.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Diagnosticos da America
S.a. - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. Preliminarmente: 1) Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para,
pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial;
1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação
de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi
homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5) Quanto à tempestividade da habilitação/
impugnação de crédito, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal
previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15
(da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual
n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03; b. Caso a impugnação, tempestiva, seja
apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar se essa (i) indicou na exordial se o titular do
crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato;
ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo
da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). c.
Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade
de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC. d. Ainda que verificada hipótese de necessidade de recolhimento de custas, havendo pedido de justiça gratuita, este
juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial.
Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais:
(i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou
atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º