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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 - Página 1323

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TJSP 20/01/2020 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2967

1323

apresentados pela representante legal da parte autora, é possível verificar do cotejo da inicial e documentos que a instruíram,
que o autor incapaz também aufere renda oriunda de benefício previdenciário (fls. 26/27). Nesse passo, providencie a parte
autora a juntada aos autos dos últimos comprovantes do pagamento do aludido benefício previdenciário (NB 162.537.059-5).
Prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON
AFFONSO CEDRO (OAB 367000/SP), JOSE BERALDO (OAB 64060/SP)
Processo 1024908-30.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Gilda Aparecida dos Santos
- Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/01/2020 às 14:00h a se realizar no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO DE JUNDIAPEBA, sito na Alameda Santo Ângelo, s/nº
(no interior do CIC de Jundiapeba), fone: 4723-2254. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos
de identificação. - ADV: CLEBER RENE RODRIGUES (OAB 377194/SP)
Processo 1025832-41.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosangela Silva Pereira - Vistos.
1- De início, verifico que na petição inicial (fl. 01) a parte autora se qualifica como solteira, enquanto que em sua procuração e
declaração de pobreza (fl. 21) como casada. Ante a divergência, providencie a parte autora a adequação de sua qualificação.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2- No mais, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, oportuno
salientar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é expresso no sentido de que a assistência judiciária será prestada
pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Destaco para a verificação da insuficiência de recursos este
Juízo adota os mesmo critérios utilizados pela Defensoria Pública, instituição destinada ao patrocínio de ações favor daqueles
considerados economicamente hipossuficientes. Com efeito, nos termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP, são
considerados economicamente hipossuficientes aqueles que integram entidade familiar e que atendam, cumulativamente, as
seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária,
titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia
equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros
em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso dos autos, observo que a
parte interessada não trouxe documentos capazes de comprovar sua hipossuficiência econômica. Assim, antes de indeferir o
pedido formulado, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, deverá o interessado comprovar nos autos não possui meio de arcar
com as despesas do processo. Com isso, nos termos da Deliberação retro, deverá a parte interessada apresentar, no prazo
de 15 (quinze), sob pena de indeferimento do pedido, os seguintes documentos: a) cópia dos extratos bancários das contas
de sua titularidade, dos últimos 03 (três) meses, e das contas de eventual cônjuge/companheira(o); b) cópia dos extratos
de seu cartão de crédito, dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheira(o); c) cópia dos últimos 03 (três)
comprovantes de seus rendimentos (demonstrativos de pagamento, holerites, benefícios previdenciários e etc.), e de eventual
cônjuge/companheira(o); d) cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à receita federal, por si
e por eventual cônjuge/companheira(o); e) cópia de sua CTPS e de seu eventual cônjuge/ companheira(o). Ou, no mesmo
prazo de 15 (quinze) dias, providencie a parte interessada o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa
previdenciária de procuração judicial, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3- Decorrido o
prazo, com ou sem a emenda da inicial e a juntada dos documentos indicados (ou recolhimento das custas e despesas), tornem
os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: OSWALDO LEMES CARDOSO (OAB 122895/SP)
Processo 1025941-55.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - M.M.S. - Vistos. Trata-se
de ação de obrigação de fazer (internação psiquiátrica) com pedido liminar ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Mogi
das Cruzes. Nos termos dos artigos 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cabe aos Juízes das Varas da
Fazenda Pública processar, julgar e executar os feitos, contenciosos ou não, principais, acessórios e seus incidentes, em que o
Estado/Municípios e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais forem interessados na condição de autor, réu, assistente
ou opoente. Portanto, sendo a Municipalidade ré na presente demanda, evidente a competência da Vara da Fazenda local
para processar e julgar os pedidos aqui formulados. Nesse sentido: Ementa:COMPETÊNCIA - Ação de internação compulsória
cumulada com ressarcimento de gastos comclínica particular ajuizada em face da Prefeitura Municipal de Araçatuba Competência
daVara daFazendaPública em razão da pessoa Inteligência dos artigos 35 e 36 do Código Judiciário doEstado de São Paulo
Juízo privativo que não sofre alteração em virtude do teor da matéria debatida Sentença proferida naVara de Família e Sucessões
anulada, com determinação de redistribuição dos autos àVara daFazendaPública da Comarca de Araçatuba, prejudicado o
recurso interposto. (13ª Câmara de Direito Público do TJSP Apelação Cível nº 1025196-63.2017.8.26.0032; Relator Des. Dr.
Spoladore Dominguez; DJ. 08/08/2018). Diante do exposto e da evidente incompetência absoluta deste Juízo para apreciação
do presente pedido formulado em face da Prefeitura Municipal, DECLINO, pois, da minha competência, determinando a
consequente a redistribuição e direcionamento dos autos para a Vara da Fazenda Pública desta Comarca, com as cautelas
de estilo, anotações necessárias e as homenagens deste Juízo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MÁRCIA MARIA DOS SANTOS
(OAB 358285/SP)
Processo 1026084-44.2019.8.26.0361 - Notificação - Intimação / Notificação - Onelio Argentino - Vistos. Ante o teor do
documento de fls. 10, nos termos do art. 1.048 do CPC, bem como do Provimento CGJ nº 33/2009, DEFIRO a tramitação
prioritária deste processo. Anote-se. Providencia o autor o recolhimento das custas de despesa de oficial de justiça para o
cumprimento da diligência, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias. Com o recolhimento das custas, NOTIFIQUE-SE,
nos termos da petição inicial, ficando os réus advertidos que decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a notificação
válida, os autos serão arquivados, facultando à parte requerente a sua impressão (processo digital). Servirá a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como mandado de notificação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANIELLO JOSÉ MUCCIOLO JUNIOR (OAB 356302/SP)
Processo 1026410-04.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Electronic Word & Cia Ltda - Vistos. Considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pelo autor, especialmente
quanto a inexistência de inadimplemento ante o pagamento dos valores impugnados, observado os boletos e respectivos
comprovantes de fls.22/24. Demais disso, é evidente que a mantença de publicidade de registros de inadimplência em órgãos
de proteção ao crédito importa em inegável rompimento da situação de paridade entre os litigantes. Por conta disso, DEFIRO
tutela de urgência consistente em vedação à manutenção do nome da autora junto aos registros de inadimplência apontados
na inicial, em relação a dívida impugnada, qual seja: Nota fiscal nº 001235992/002 no valor de R$411,30 com vencimento em
19/10/15; nota fiscal nº 001235992/001 no valor de R$411,30, com vencimento em 13/10/15 e nota fiscal nº 001235684/001, no
valor de R$306,99, com vencimento em 13/10/2015, oficiando-se aos órgãos de cadastramento. Com fundamento no art. 334 e
§§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia
de tentativa de solução amigável do litígio. Nos termos da Portaria do CEJUSC de nº 01/2019, desta Comarca, e Resolução TJ/
SP nº 809/2019 deverá a parte autora adiantar os honorários do conciliador/mediador no valor correspondente a 1 (uma) hora,
no patamar básico (nível de remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante da referida Resolução, abaixo reproduzida,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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