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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020 - Página 518

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TJSP 20/01/2020 - Pág. 518 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 20/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2967

518

Processo 1024713-42.2019.8.26.0071 - Monitória - Compra e Venda - Cpa - Central Paulista Distribuidora de Aço Ltda Epp - Aguardando manifestação do requerente sobre o aviso de recebimento de fls.25- recebido por pessoa diversa. - ADV:
WALDNEY OLIVEIRA MOREALE (OAB 135973/SP)
Processo 1025383-17.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Carlos Alberto Ruiz Romanholi
- E.a.r. Construções e Instalações Ltda - Aos 21 dias do mês de agosto de 2.019, às 14:00 horas, na sala de audiências da 5ª
Vara Cível da Comarca de Bauru-SP, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível, Exmo. DR. JOÃO
AUGUSTO GARCIA, comigo Assistente Judiciário designada para o ato, ao final assinado. Declarada aberta a audiência para
hoje designada, fazendo-se o pregão devido, compareceu o autor Carlos Alberto Ruiz Romanholi, acompanhado(a) pelo(a)
procurador(a), Dr(a). Emilio Ruiz Martins Junior, bem como o(a) preposto da requerido(a), o Sr. Rafael Francisco Silva Garcia,
acompanhado(a) de sua procurador(a) a Dr(a). Sônia maria Meirelles Aukar. Presente a testemunha arrolada pela parte requerida
de nome DANIEL RODRIGUES DA SILVA. Ausente a testemunha arrolada pelo autor de nome CARLOS AMÉRICO BRAMBILLA.
Ausente também a testemunha arrolada pela empresa requerida de nome Lucas Cavasan Gama. Pelo Advgado do autor foi
pedido a desistência do depoimento da testemunha faltante. Pela Advgada da requerida foi pedido a desistência do depoimento
da testemunha faltante Pelo MM. Juiz foi ouvido o depoimento da testemunha arrolada pela empresa requerida. Ato contínuo,
pelo MM. Juiz foi dito: Homologo a desistência dos depoimentos das testemunhas faltantes manifestada pelos advogados na
audiência. Defiro o prazo sucessivo de 10 dias para a apresentação dos memoriais, a partir de 22/08/2019. Após, voltem os
autos conclusos. - ADV: RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/SP), EMILIO RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 63332/SP)
Processo 1025383-17.2018.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Carlos Alberto Ruiz Romanholi
- E.a.r. Construções e Instalações Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar E.A.R. ELO
CONSTRUTORA E INSTALAÇÕES a pagar as diferenças de pagamento devidas ao autor CALOR ALBERTO RUIZ ROMANHOLI,
a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, devidamente corrigidas pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo e acrescido de juros de mora desde o inadimplemento de cada prestação. Por consequência, declaro extinto o
processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. - ADV: RAFAEL DURVAL TAKAMITSU (OAB 280821/
SP), EMILIO RUIZ MARTINS JUNIOR (OAB 63332/SP)
Processo 1025559-30.2017.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito
Mútuo dos Profissionais da Área da Saúde da Região Central do Estado de São Paulo - Ciência às partes da devolução da Carta
Precatória às fls. 247/254. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1025853-19.2016.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Servimed Comercial Ltda. - Geovane
Viesba - Aguardando que as partes em cinco (05) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. No
mesmo prazo, digam se tem interesse na designação de audiência com finalidade específica de tentativa de conciliação - ADV:
CELIA CRISTINA MARTINHO (OAB 140553/SP), DANIELA LOURENÇO RIZZO (OAB 375238/SP)
Processo 1026147-66.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Lidia Maria Duarte - São Francisco
Sistemas de Saúde S/e Ltda - - HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO LUCAS DE BAUR - Vistos, etc... No aprimoramento do
ordenamento jurídico para efetivamente assegurar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer, o legislador concedeu ao
juiz a faculdade de impor multa diária ao réu como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação (art. 537 do CPC). Dessa
forma, a cominação da pena pecuniária deve ser mantida por contar com amparo legal. Anote-se, ainda, que por se tratar de
obrigação de não fazer, a incidência da multa é automática pelo descumprimento da ordem judicial. No caso em discussão, há
referência expressa à existência de descumprimento de decisão anterior, motivo que enseja a majoração. Apesar da citação/
intimação da parte requerida, deixou até o momento de se habilitar no processo e não vieram aos autos a prova do cumprimento
da obrigação como documento comprobatório indispensável. Convém anotar-se que o cumprimento da decisão judicial, de
imediato, já afastaria a aplicação da multa, porém a ré, apesar de devidamente intimada conforme se verifica á págs.71 e 85,
preferiu descumprir a liminar concedida em favor da autora. Enfim, a obrigação a ser cumprida persiste desde a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional. Dessarte, no que concerne ao “quantum” da multa, somente a ré cabe fazer incidi-la ou não.
Claro que pretendendo não efetuar o pagamento da multa basta-lhe cumprir a determinação judicial. Assim, nada pagará a título
de sanção pecuniária, assunto de sua exclusiva alçada. A fixação das astreintes deve considerar as peculiaridades da causa,
em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que impulsionem o devedor ao cumprimento e
que não importem em enriquecimento sem causa do credor. Noutra quadra, facilmente se conclui que o valor fixado não é apto
a gerar o enriquecimento indevido da parte autora ou desproporcional lesão financeira a ré. Assim, com relação ao valor da
multa diária, considerando-se o comportamento renitente da requerida ao cumprimento da ordem judicial, determino que seja
realizada nova intimação, com urgência, para cumprimento da ordem judicial, estabelecendo prazo de 48 horas, na forma da
decisão acima citada, pena de multa diária ora majorada para R$ 2.000,00, até o limite de 30 dias, tendo em vista a recalcitrância
da ré em cumprir a obrigação imposta, sem prejuízo ainda de responsabilidade criminal decorrente de sua desobediência, a ser
deflagrado em momento oportuno. De resto, intime-se a ré a cumprir a determinação judicial. P. Int. - ADV: FERNANDO DIAS
DUARTE (OAB 345769/SP)
Processo 1026178-86.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Bela Europa - Alzeni Josefa da Silva - Vistos. Recebo a emenda a inicial de pág. 62/64, procedendo as anotações necessárias
no sistema SAJ e certificando regularmente, se for o caso. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no
período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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