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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 1208

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

1208

a forma indicada no formulário MLE preenchido pelo interessado.” - ADV: MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/
SP), GABRIEL AMARAL ROCHA FERREIRA (OAB 434682/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), LUIZ
CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 1001732-68.2014.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Iresolve Companhia
Secutirizadora de Creditos Financeiros S/A - LAVIL’ LA LANCHONETE E RESTAURANTE LTDA - ME - - Maria do Socorro Peres
da Silva - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, mas deixo de acolhê-los. Vê-se que a parte embargante busca
a reconsideração da decisão pela via dos embargos de declaração, não apontando omissão ou contradição a ser sanada, mas
mero inconformismo. Todas as questões trazidas foram levadas em consideração quando da prolação da decisão embargada.
Entendendo o embargante que houve equívoco, deve manejar o recurso adequado e não buscar a reconsideração através
de embargos de declaração. A jurisprudência de nossos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que: “Os embargos de
declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em
casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica,
sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito
de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964,
158/268, 158/993, 159/638). Deste modo, rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão tal como lançada. Int. ADV: GABRIEL AMARAL ROCHA FERREIRA (OAB 434682/SP), ALESSANDRO RODRIGO FERREIRA (OAB 346860/SP), LUIZ
CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO
MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 1003916-60.2015.8.26.0564 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Emparsanco S/A - Adriana
Rodrigues de Lucena - Encaminho os autos para republicação do ato ordinatório de fl. 19850, visto que não constou o nome
do procurador da empresa recuperanda: “Fls. 19677/19680: ciência aos credores de que podem entrar em contato com o
departamento jurídico da empresa recuperanda, no caso de pagamento não efetuado referente a um mês específico. Fl. 19849
(credores Davide Tamba Ca e Benedito Vieira de Souza): ciência à recuperanda dos dados bancários dos credores.” - ADV:
ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), EDUARDO SIMOES NEVES (OAB 105096/SP)
Processo 1004237-56.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO MAISON SAINT PAUL - Izolina da Silva Trevizan - - Nátila Cristina Trevizan - Vistos, A preliminar de ilegitimidade já
foi apreciada nos autos dos Embargos à Execução (Proc. 1030310-65.2019). No mais, deve a parte executada comprovar a
alegada impenhorabilidade, visto que o documento de fl. 147 não abrange o valor total bloqueado. Prazo: dois (2) dias. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: IDELFONSO ALVES NETO (OAB 162613/SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1008889-19.2019.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Fortunato Luiz Rosário Lentini - Carlos Eduardo de Paula - - Andre Luis Dealis - - Ademir Aparecido de Paula - - Patricia Carla
Micolaeski de Paula - “Fica a parte requerida da petição retro, devidamente INTIMADA a efetuar o recolhimento da taxa de
desarquivamento para processos físicos e digitais (que é devida nos termos do Comunicado nº 211/2019 da Presidência do
Tribunal de Justiça). Para processos físicos ou digitais arquivados o valor a ser cobrado será de 1,212 UFESP (correspondente
a R$ 32,15 para o exercício de 2019). Para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciais o valor a ser cobrado será de
0,661 UFESP (correspondente a R$ 17,53, para o exercício de 2019). Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a
emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o ‘código 206-2’, diretamente no
sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). “. - ADV: NEVINO ANTONIO ROCCO (OAB 12902/SP)
Processo 1011212-31.2018.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Luiz Carlos Santos Guimaraes - Vistos, Fls. 92/94: o executado pede o desbloqueio de uma das restrições que recaiu sobre
benefício recebido pelo INSS à título de auxílio-doença. E de fato, da análise dos documentos juntados, verifica-se que o
valor bloqueado no Banco Bradesco, refere-se ao crédito feito pelo INSS, de modo que, nos termos do artigo 833, inciso IV,
do Código de Processo Civil, é impenhorável. Assim, levante-se a penhora de R$1.519,34 (fl. 90), em favor do executado,
tão logo seja apresentado o formulário respectivo devidamente preenchido (http: //www. tjsp. jus. br/ IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais - orientações gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicados
Conjuntos nºs. 474/2017 e 2047/2018). O valor bloqueado no Banco Mercantil (fl. 91), deve ser liberado em favor do exequente
tão logo haja decurso do prazo para impugnação, e apresentado o formulário respectivo, devidamente preenchido. No mais,
cumpra-se integralmente as determinações da decisão de fl. 80/81. Int. - ADV: MICHAEL CERQUEIRA DE GODOY (OAB 300469/
SP), ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), ORLANDO D’AGOSTA ROSA (OAB 163745/SP), DÉBORA LEWIS BRANDÃO (OAB
212739/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1014775-96.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Valerio Antonio Ribeiro - Fica a parte autora devidamente INTIMADA para manifestar-se, no prazo de cinco (5) dias, sobre
a certidão retro do Oficial de Justiça. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1020161-10.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Rafaella Ketinny Maria Marques Jorge - Vistos, FLS. 119: A executada informa apenas que opôs embargos
à execução com pedido urgente de desbloqueio de valor penhorado em conta poupança, cujos autos foram indevidamente
distribuídos livremente. No entanto, nestes autos, a executada nada requer para a efetiva apreciação de desbloqueio, sendo
que nenhum documento comprobatório foi juntado aos autos. Nada a deliberar, portanto. Fls. 118: Nos termos do Comunicado
CG 148/2019 -Ofícios Circulares CNJ 018 e 063, as pesquisas junto à CVMComissão de Valores Imobiliários, ao Cadastro
de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, e CBLC, serão solicitadas através de consulta ao sistema Bacenjud. Tendo em
vista que a última pesquisa Bacenjud foi feita após essa comunicação, é certo que não foram localizadas ações ou fundos de
investimentos, de modo que fica indeferido o pedido do exequente. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para eventuais
impugnações como constou da decisão de fls. 108/109. Int. - ADV: BENEDITO COELHO SIEBRA (OAB 201665/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1024917-62.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Flavio Claudio Rocha - Elisabete Pereira de Souza O Gomes e S/md - - Jessica Aparecida Gomes - - Emerson Aparecido Guerra - - Julio Rosa Nunes
- Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Segundo dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem
embargos de declaração para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. A presença de algum dos
vícios previstos na lei é imprescindível para admissibilidade do recurso interposto, que, excepcionalmente, pode produzir efeitos
infringentes, acarretando modificação do julgado. No caso, todavia, a sentença de p. 611/615 não contém erro material, nem
apresenta qualquer omissão ou contradição que pudesse justificar a atribuição de efeitos modificativos aos embargos opostos.
As impugnações apresentadas são relativas ao mérito do julgamento, questionamento não admitido em sede de embargos de
declaração, uma vez que esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, com inversão, em consequência, do resultado final.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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