TJSP 21/01/2020 - Pág. 1276 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
1276
do(s) doc(s). de pág./págs. 51 é o acolhimento do pedido do(a) demandante LOURDES CIRELLO, com a anotação no SAJ. 2. É
indispensável o(a) demandante cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do Conselho Superior da Magistratura.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, IV, do CPC. 3. Após o cumprimento do(s) item(ns) do pronunciamento,
concluir-se-ão os autos. 4. Intime(m)-se. - ADV: ARLETE GOUVEA DE FIGUEIREDO (OAB 45511/SP)
Processo 1032432-51.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - ROBSON ALENCAR
GERALDO - 4. CONCLUSÃO. É indispensável a aplicação do art. 485, I, do Código de Processo Civil e, assim, a extinção da 1ª
fase do Processo de Conhecimento. 5. Intime(m)-se. - ADV: GUSTAVO MARQUART DEFENDI (OAB 384161/SP)
Processo 1032471-48.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FUNDAÇÃO CASPER LÍBERO - N.º
2019/001995. 1. Os honorários do advogado do demandante são de 10% (dez por cento). 2. É indispensável a citação do(s)
demandado(s) - ECT -. 3. Intime(m)-se. - ADV: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP)
Processo 1032486-17.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ANACLETO
AVELINO DA COSTA - N.º 2019/001998. 1. Constata-se que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal,
os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos []”. Assim, a consequência do(s) doc(s). de pág./págs. 13 é o acolhimento do pedido do(a) demandante, com a anotação
no SAJ. 3. Constata-se que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Assim, a consequência do(s) doc(s). de pág./págs. 14 é o acolhimento do pedido do(a) demandante, com a anotação no SAJ.
3. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil. Prazo de 15 (quinze) dias, sob a
consequência do art. 485, I, do CPC. 4. É indispensável o(a) demandante cumprir o art. 320 do Código de Processo Civil. Prazo
de 15 (quinze) dias, sob a consequência do art. 485, I, do CPC. 5. Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO DUARTE DA SILVA (OAB
413630/SP)
Processo 1032585-84.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Imissão - JULIANO DEMARCHI e outro - N.º
2019/002004. 1. Sob o fundamento (i) dos elementos da demanda (actor, reus, causa petendi e petitum), (ii) do doc. de pág./págs.
17-18, do 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, (iii) do doc. de pág./págs. 22-24 e (iv) dos autos do Processo n.º 101714633.2019.8.26.0564, é indispensável o acolhimento do pedido do(a) demandante. 1.1. É indispensável a emissão de Mandado
de Notificação (15 dias) e de Imissão / Reintegração de Posse. 2. Sob o procedimento comum, é indispensável a citação do(s)
demandado(s) OJ . 3. Independentemente do art. 334 do Código de Processo Civil, o(s) demandado(s) contestará(ão) a ação
no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, “[] considera-se dia do começo do prazo: [] II a data de juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça”. 4. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO BENEDITO PIATTI (OAB
62326/SP)
Processo 1032789-31.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - RESIDENCIAL
PALERMO - N.º 2019/002011. 1. Os honorários do advogado do demandante são de 10% (dez por cento). 2. É indispensável
a citação do(s) demandado(s). 3.É indispensável o demandante cumprir o art. 8º do Provimento n.º 2.516, de 18/7/2019, do
Conselho Superior da Magistratura. 4. Após o demandante cumprir o(s) item(ns) do pronunciamento, é indispensável a intimação
de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doc(s). de pág./págs. 39-40), com a anotação no SAJ. 5. Intime(m)-se. - ADV: ROSANGELA
APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
Processo 1032919-21.2019.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
VARANDAS - N.º 2019/002021. 1. Os honorários do advogado do demandante são de 10% (dez por cento). 2. É indispensável
a citação do(s) demandado(s) - ECT -. 3. Intime(m)-se. - ADV: FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), FERNANDO
AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP)
Processo 1033202-44.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - NÁDIA RIBEIRO DE ARAÚJO N.º 2019/002036. 1. Constata-se que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não
corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá
ao recolhimento das custas correspondentes”. Assim, 12 × R$ 98,95 = R$ 1.187,40, com a anotação no SAJ. 2. Constata-se que
“presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, a consequência do(s)
doc(s). de pág./págs. 18 é o acolhimento do pedido do(a) demandante, com a anotação no SAJ. 3. Às págs. 20, constata-se a
admissão da demandante em 2 de abril de 2018. Às págs. 34, constata-se a inclusão no plano de assistência à saúde em 26 de
setembro de 2018. Às págs. 20, constata-se a demissão da demandante em 22 de março de 2019. Às págs. 34, constata-se a
exclusão do plano de assistência à saúde em 20 de dezembro de 2019. Assim, às págs. 1-15, constata-se que a pretensão da
demandante é a migração do plano de assistência à saúde Coletivo Empresarial para um plano de assistência à saúde Individual
/ Familiar. Mas, no doc. de pág. 43, de 6 de novembro de 2019, constata-se a impossibilidade de a demandada, operadora,
disponibilizar um plano de assistência à saúde Individual / Familiar, pois “[] lamentamos o transtorno, porém devido seu plano
ser uma extensão de benefício [] terá como data de desligamento dia 20/12/2019 e como estão suspensa[s] as vendas de planos
físicos, não será possível uma nova contratação no momento”. Ademais, a ordem de suspensão é da AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Assim, não há nenhum fundamento para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de
urgência. 4. Sob o procedimento comum, é indispensável a citação do(s) demandado(s) - ECT -. 5. Independentemente do art.
334 do Código de Processo Civil, o(s) demandado(s) contestará(ão) a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, “[] considerase dia do começo do prazo: I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo
correio”. 6. Intime(m)-se. - ADV: CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP), MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP)
Processo 1033202-44.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - NÁDIA RIBEIRO DE ARAÚJO - N.º
2019/002036. 1. Pág./Págs. 126-128. Às págs. 100-101, constata-se o desacolhimento do pedido de concessão da tutela de
urgência (disponibilização de plano de assistência à saúde Individual / Familiar). [] 3. Às págs. 20, constata-se a admissão da
demandante em 2 de abril de 2018. Às págs. 34, constata-se a inclusão no plano de assistência à saúde em 26 de setembro de
2018. Às págs. 20, constata-se a demissão da demandante em 22 de março de 2019. Às págs. 34, constata-se a exclusão do
plano de assistência à saúde em 20 de dezembro de 2019. Assim, às págs. 1-15, constata-se que a pretensão da demandante
é a migração do plano de assistência à saúde Coletivo Empresarial para um plano de assistência à saúde Individual / Familiar.
Mas, no doc. de pág. 43, de 6 de novembro de 2019, constata-se a impossibilidade de a demandada, operadora, disponibilizar
um plano de assistência à saúde Individual / Familiar, pois “[] lamentamos o transtorno, porém devido seu plano ser uma
extensão de benefício [] terá como data de desligamento dia 20/12/2019 e como estão suspensa[s] as vendas de planos
físicos, não será possível uma nova contratação no momento”. Ademais, a ordem de suspensão é da AGÊNCIA NACIONAL DE
SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. Assim, não há nenhum fundamento para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de
urgência. [] 6. Intime(m)-se. Ademais, às págs. 126-128, constata-se que a pretensão à prorrogação do plano de assistência à
saúde Coletivo Empresarial não é congruente com o pedido da petição inicial (disponibilização de plano de assistência à saúde
Individual / Familiar). De mais a mais, no(s) doc(s). dos autos, constata-se a admissão da demandante em 2 de abril de 2018 e
a demissão da demandante em 22 de março de 2019. Assim, constata-se que o dies ad quem do plano de assistência à saúde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º