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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 1593

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

1593

Processo 1011316-96.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Adriano José Trombini Banco do Brasil S/A - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2) As alegações contidas na inicial não
podem ser tidas como inequívocas neste estágio processual, já que, em princípio, foram entabulados contratos de empréstimo
consignado, havendo necessidade de instauração do contraditório, para, então, ser analisada a real situação fática, com análise
das cláusulas contratuais, que prevalecem até ulterior decisão judicial - sob o crivo do contraditório, (ou ao menos ser viabilizada
sua ocorrência). Observo, por oportuno, que a limitação deve ser referente a cada empréstimo, já que se o autor realiza mais
de um, superando os 35% apontados na inicial, de sua conduta, em princípio, decorreu a situação, sendo que apenas com o
contraditório será possível aferir, com segurança, cláusulas contratuais, datas, meios pelos quais efetivados os contratos, bem
como tarifas incidentes, juros, prazos etc. Ademais, havendo pacto a respeito, é legítimo o desconto de parcelas diretamente
em folha de pagamento ou conta corrente, ainda que o débito ocorra na mesma conta em que se recebem salários. Isto porque
os descontos se operam com base em pactos firmados pelas partes, autorizando a instituição financeira a essa modalidade de
desconto para saldar a obrigação, nos termos do princípio da obrigatoriedade dos contratos. Não se trata, pois, de penhora de
salário. Os contratos firmados viabilizaram disponibilização de valores para financiamentos, que, por terem garantia de débito
em conta, têm menores taxas de juros cobrados. Não há razão de direito para imediata ruptura ou alteração dos termos dos
contratos, que, em princípio, devem ser cumpridos na íntegra, conforme pactuados - fruto de livre manifestação das partes
(havendo mais de uma contratação, frise-se). Há inúmeros bancos e tipos de empréstimos disponíveis. Há desde os mais caros cartões de crédito e cheques especiais, até os com menores taxas - como os habitacionais e os tratados em “crédito consignado”
- neste, porque o risco de inadimplência é menor; aquele, porque finalidade social justifica a medida, e os bancos usam parte
da captação em poupança para tal fim. Desconto em conta não se confunde, pelos motivos supramencionados, e pela evidente
diversidade de institutos jurídicos, com penhora de salário. Aquela é fruto do contrato, sendo decisiva a vontade das partes enquanto a penhora decorre de ordem judicial e pouco ou nada importa a vontade da parte devedora. Há legislação autorizando
a medida em tela (Lei nº 10.820/2003). Bom mencionar, ainda, que o Código de Defesa ao Consumidor apenas trata como nulas
cláusulas ilegais, matéria a ser enfrentada definitivamente no curso do processo, precipuamente, instaurado o contraditório
- pois o fato de se tratar de contrato de adesão, necessário na economia de massa, não é, só por si, fator que fulmine o
ajuste. Confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento - Ação ordinária - Tutela
provisória de urgência objetivando a imediata exclusão de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário
do autor - Indeferimento - Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC - Inexistência de elementos suficientes a
demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que os descontos estão sendo promovidos de forma
indevida - Necessidade de dilação probatória - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 218002751.2017.8.26.0000; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª. Vara
Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017). Na lição do saudoso Ministro do C. Supremo Tribunal
Federal TEORI ALBINO ZAVASCKI, “Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se
de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar (...) Em princípio,
pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida ‘inaudita altera pars’. A providência somente poderá ser dispensada
quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a
ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência
da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses
casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição”(Antecipação de Tutela,
Editora Saraiva, 2005, págs. 117/118). Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para
o dia 01/04/2020 às 15:00h, no Fórum de Jaú (endereço apontado no cabeçalho - autor intimado ao comparecimento por sua
advogada, pela publicação desta decisão no D.J.E.). Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não houver acordo. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se carta com A.R. Int. ADV: JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB 338189/SP)
Processo 1011328-18.2016.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Izabel Tudella - Davino Scalise - Autos em termos
para manifestação da parte inventariante face o decurso do prazo de sobrestamento. - ADV: MARINA ZANUTTO FERRARESI
XIMENES LIMA (OAB 264996/SP)
Processo 1011343-79.2019.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Joao Baptista Brochado
- Banco BMG S.A. - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária ao autor. Anote-se. 2) O autor afirma que não assinou contrato
para adesão a cartão de crédito consignado, tampouco contrato de empréstimo consignado; no entanto, as alegações contidas
na inicial não podem ser tidas como inequívocas neste estágio processual, por ser considerado que, em princípio, o contrato
foi livremente pactuado e assinado pelo requerente, pese haver parecer de assistente técnico de que o requerente não assinou
o contrato acostado a fls. 25/29 (há, em sede de cognição sumária, semelhança entre as assinaturas apostas no contrato
em questão e nos demais documentos acostados aos autos). Portanto, havendo necessidade de instauração do contraditório
para segura decisão, indefiro o requerimento para concessão da tutela de urgência. 3) Designo audiência de conciliação para
o dia 01/04/2020 às 15:15h no Fórum de Jaú (endereço apontado no cabeçalho - autor fica intimado ao comparecimento por
seu advogado, pela publicação desta decisão no D.J.E.). Cite-se e intime-se a parte requerida. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não houver acordo. Ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). Ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se na forma da legislação, expedindo-se carta com A. R. Int. ADV: GUSTAVO LOPES LACERDA (OAB 297235/SP)
Processo 1011350-76.2016.8.26.0302 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.A.F.C. - Autos
aguardando manifestação do executado acerca dos extratos juntados pela parte exequente às fls. 154/156. - ADV: LUCIANO
ROBERTO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 176724/SP)
Processo 1011351-90.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pascano Materiais para Construção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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