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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 1693

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

1693

vez que há necessidade de produção de prova oral a fim de dar respaldo aos elementos probatórios já carreados aos autos.
Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra a
inviabilidade da audiência inaugural. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: OSWALDO
SERON (OAB 71127/SP)
Processo 1004006-27.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Daniel Guiotte - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
2 - Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). 3 - Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB
134072/SP)
Processo 1004010-64.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Ozelha Furquim dos Santos INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das
especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), uma
vez que há necessidade de produção de prova oral a fim de dar respaldo aos elementos probatórios já carreados aos autos.
Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra a
inviabilidade da audiência inaugural. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: ALLAN CARLOS
GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALLINE AMÉLIA MANZALI GARCIA COSTA (OAB 251226/SP)
Processo 1004015-86.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Sebastião Fracalossi INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anotese. 2 Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do
benefício pelo INSS. 3- Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr. ROBERTO JORGE, independentemente de
compromisso. 4- A parte autora formulou quesitos nas fls. 08-09. Poderá, querendo, indicar assistente técnico. O INSS depositou
os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011, imprima-se e encarte-se. 5- Citese a Autarquia-ré, com as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos termos do artigo 183 do CPC
6- Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar dia e hora para a realização
da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, munida de documentos e dos exames
médicos de que dispuser. 7- Juntado o laudo, intimem-se as partes. 8- Não havendo solicitação de esclarecimentos, requisite-se
o pagamento dos honorários periciais, que fixo, inicialmente, em R$.200,00, nos moldes do artigo 4º da Resolução nº 305/2014,
do Conselho da Justiça Federal. Destaco que, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da referida Resolução, se a perícia
se revelar complexa (o que deverá ser informado pelo perito com a apresentação do laudo), poderá, se for o caso, serem os
honorários periciais majorados por decisão oportuna. 9- Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1004017-56.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Jeisiano dos Santos
Lima - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento
administrativo do benefício pelo INSS. 3- Para a realização da perícia, nomeio perito médico o (a) Dr. ROBERTO JORGE,
independentemente de compromisso. 4- A parte autora formulou quesitos nas fls. 09-11. Poderá, querendo, indicar assistente
técnico. O INSS depositou os quesitos e indicou assistentes técnicos em Cartório, através do Ofício nº 01 de 10/01/2011,
imprima-se e encarte-se. 5- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências legais, salientando o prazo em dobro para contestar, nos
termos do artigo 183 do CPC 6- Após a apresentação de assistente técnico, intime-se, o(a) perito(a) nomeado(a) para designar
dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, munida de
documentos e dos exames médicos de que dispuser. 7- Juntado o laudo, intimem-se as partes. 8- Não havendo solicitação de
esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, que fixo, inicialmente, em R$.200,00, nos moldes do artigo
4º da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Destaco que, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da
referida Resolução, se a perícia se revelar complexa (o que deverá ser informado pelo perito com a apresentação do laudo),
poderá, se for o caso, serem os honorários periciais majorados por decisão oportuna. 9- Int. - ADV: JOÃO GONÇALVES BUENO
NETO (OAB 345482/SP)
Processo 1004045-24.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Valdir João Berto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anotese. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM), observando-se que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra
a inviabilidade da audiência inaugural. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: SINTIA
APARECIDA QUINTINO (OAB 336822/SP), FRANCIELLY NAIARA DE AGUIAR (OAB 419991/SP)
Processo 1004049-61.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Luciana Lucas da Silva Bispo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM), uma vez que há necessidade de produção de prova oral a fim de dar respaldo aos elementos probatórios já
carreados aos autos. Some-se a isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, o que, por si
só, demonstra a inviabilidade da audiência inaugural. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV:
JOSÉ DAVID SAES ANTUNES (OAB 241427/SP), DAIANE APARECIDA DA SILVEIRA (OAB 371721/SP)
Processo 1004053-98.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Adair Laerte Brandolez - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. 1-Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. 2 Diante das especificidades
da causa, deixo de designar audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), uma vez que há
necessidade de produção de prova oral a fim de dar respaldo aos elementos probatórios já carreados aos autos. Some-se a
isso, o fato de que já houve o indeferimento administrativo do benefício pelo INSS, o que, por si só, demonstra a inviabilidade
da audiência inaugural. 3- Cite-se a Autarquia-ré, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: JAIRO CARDOSO DE BRITO
FILHO (OAB 327086/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO SENIVALDO DOS REIS JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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