TJSP 21/01/2020 - Pág. 179 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
179
SILVA - Vistos. Trata-se de ação de usucapião urbana proposta por WANDO MOTA MOURA DA SILVA, na qual alega possuir
por justo título, de forma ininterrupta, mansa e pacífica o imóvel descrito na petição inicial como um terreno, situado a Avenida
Lisboa, s/n, lote 14, quadra 15 com área territorial de 300 m², com inscrição municipal nº 062.015.014.3, aduzindo que passou
a exercer a posse desde 19 de junho de 2003, iniciada a partir da alienação do imóvel, que era de posse anterior de Vicente
Ricardo A. Abrão, mas foi, onerosamente, alienado em favor do requerente, à época, pelo valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Compulsando detidamente os autos, diante da análise da petição de fls. 108, requerendo o prosseguimento do feito, à luz da
decisão de fls. 30, verifico que: 1 - Com relação ao primeiro parágrafo da decisão de fls. 30, o oficial do Cartório de Registro
de Imóveis se manifestou às fls. 32, em 28 de agosto de 2015, e identificou que, na certidão de matrícula de fls. 19, Ricardo
Wagner Tavares é apenas compromissário comprador do imóvel e Vicente Ricardo A. Abrão não figura na matrícula, sendo que,
como proprietários do imóvel, constam Gladstone Komel, Mag Empreendimentos e Participações e New Center Presentes, os
quais devem constar do polo passivo e ser citados. 2 - O Município manifestou desinteresse no feito às fls. 76, a União Federal
também manifestou a inexistência de interesse às fls. 78/79 e a FESP, no mesmo sentido, às fls. 102/103. 3 - Foram juntadas
certidões de distribuição de ações reais e pessoais em relação a Wando Mota Moura da Silvs e Ricardo Wagner Tavares, no
período de 20 anos, às fls. 98/100. 4 - Edital para citação dos ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem
como seus cônjuges e/ou sucessores foi publicado às fls. 71/72, em 26 de setembro de 2017. 5 - Entretanto, analisando as
cartas expedidas às fls. 63/70 para citar os proprietários/confinantes, os AR voltaram negativos (fls. 73/74), não se realizando a
devida citação/ou foram recebidos por terceiros, conforme certificado às fls. 93. Cabe à parte autora providenciar o necessário
para a citação daqueles que devem ter ciência do feito. A manifestação de fls. 108 é contrária ao certificado a fls. 93. Assim,
no prazo de 15 dias, o autor deverá se manifestar especificamente sobre as tentativas de citação realizadas, providenciando
o necessário para a citação pessoal das pessoas que devem constar do processo, observando os avisos de recebimento
recebidos por terceiras pessoas - inaptos a efetivar a citação - ou não recebidos. Caso descumprido a presente decisão, o
feito será extinto por falta de pressuposto para o seu desenvolvimento regular. 6 - Decorrido com ou sem manifestação, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: WALDIR KHALIL LINDO (OAB 165593/SP)
Processo 0003087-91.2012.8.26.0244 (244.01.2012.003087) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Calogero Aronica
e outro - Vistas dos autos ao autor para: (x) Cientificá-lo do que a Carta Precatória já foi expedida, e se encontra disponível
no sistema para sua impressão e distribuição. - ADV: SILMARA VEIGA DE SOUZA (OAB 288881/SP), ANDRE CALESTINI
MONTEMOR (OAB 102402/SP)
Processo 0003915-87.2012.8.26.0244 (244.01.2012.003915) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Giovanni Di Folco e
outro - Manifestem-se as partes sobre a certidão de objeto e pé de fls. 165/167 (última movimentação do processo nº 000010172.2009.8.26.0244 - “Decisão 17/09/2019 - Vistos. 1 - Citem-se por edital todos os interessados, proprietários, ocupantes,
confinantes e respectivos cônjuges para que apresentem seus títulos, documentos e demais informações relativos à área
ocupada em audiência designada para o próximo dia 26 de março de 2020, às 13h, nos termos do artigo 4o, da Lei 6.383/1976,
ou ofereçam contestação. 2 - Citem-se, também, os representantes das Fazendas Públicas da União e do Município, para que
se manifestem no feito. 3 - Por fim, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para que tome as cautelas dos artigos 15 e
16 da Lei 6.383/1976. Intimem-se. Os autos se encontram em cartório aguardando o prazo do edital expedido. NADA MAIS. O
referido é verdade e dá fé. Iguape, 21 de outubro de 2019”) e eventual possibilidade de prosseguimento do presente feito, no
prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. - ADV: MARIA APARECIDA SILVA JACOB (OAB 318009/SP), ENZO DI FOLCO (OAB
254514/SP), VIVIANE DE MACEDO PEPICE (OAB 235271/SP), VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP)
Processo 0004025-91.2009.8.26.0244 (244.01.2009.004025) - Desapropriação - Desapropriação Indireta - Municipio de Ilha
Comprida - Considerando a informação de integral satisfação do débito (fls. 2624), JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença
em trâmite, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, por ser a sucumbente pessoa
jurídica de direito público. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. PRIC ADV: FERNANDO CESAR GONCALVES PEDRINHO (OAB 137660/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP),
RENATO TIUSSO SEGRE FERREIRA (OAB 146808/SP), GERALDINO BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 144270/SP),
VERA FERNANDA MEDEIROS MARTINS (OAB 199495/SP)
Processo 0006433-60.2006.8.26.0244 (244.01.2006.006433) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Wanda Felipe Ferraz
e outros - A Uniao Federal e outros - Eventuais Interessados, Ausentes, Incertos e Desconhecidos - Trata-se de ação de
usucapião extraordinário em que os autores alegam possuir de forma ininterrupta, mansa e pacífica, com ânimo de donos,
há mais de 30 anos, o imóvel descrito na petição inicial, com área de cerca de 575.000 metros quadrados. O imóvel seria
oriundo de herança deixada pelo falecimento de antepassados de Antônio Simões de Miranda e sua mulher Izabel Ramos de
Miranda, e Maria Ramos de Abreu, cujo cessionário, por escritura pública lavrada em 09/03/1972, seria Lázaro Rofsen Farto.
Afirmam ter adquirido, deste, os direitos possessórios e hereditários sobre o bem, em 30/03/2000. Narram que, como exercício
da posse, construíram uma residência e têm conservado o imóvel limpo e cultivado, bem como vêm efetuando o pagamento
dos tributos sobre ele incidentes. Juntaram documentos (fls. 10/32). Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Iguape/SP (fls. 37/48). Manifestação dos autores sobre o parecer do
CRI (fls. 52/56). Notificação da Prefeitura Municipal de Ilha Comprida (fls. 72), da União Federal (fls. 74) e da FESP (fls. 83).
Citação dos confinantes (fls. 72v e 81). Edital de citação dos eventuais interessados ausentes incertos e desconhecidos (fls.
70). Manifestação da União Federal, a fim de suspender o feito com a consequente remessa dos autos do processo para uma
das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos, pois a área abrange terrenos da Marinha (fls. 86/89). Citação de Neyde
Farto, que declarou que Lázaro Rolsen Farto é falecido, a fls. 98. O Estado de São Paulo se manifestou afirmando que o imóvel
se encontra em área não discriminada e de proteção ambiental. Juntou esclarecimentos do ITESP (fls. 99/135). A decisão de fls.
148 determinou a realização de prova pericial. Laudo pericial (fls. 168/208). Complementação do laudo (fls. 244/253). Analise
técnica referente ao laudo perito judicial (fls. 217/240). Análise técnica da complementação do laudo pericial (fls. 260/268).
Contestação por negativa geral (fls. 275). Manifestação do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de
Pessoa Jurídica da Comarca de Iguape/SP (fls. 280/281). O Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou a fls.
287. A fls. 288 reconheceu a competência absoluta da Justiça Federal e determinou a remessa dos autos, decisão contra a qual
foi interposto agravo de instrumento, provido, para determinar a manutenção do feito junto à Justiça Estadual (fls. 312/321).
Manifestação do ITESP (fls. 333/335). Chamamento do feito à ordem (fls. 339/340). Manifestação da União Federal, requerendo
que seja procedida a remessa dos autos do processo para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos (fls.
350/351). Esclarecimentos do Perito (fls. 360/408), indicando que o imóvel em questão não se encontra inserido em terrenos
de marinha. O Estado de São Paulo juntou aos autos parecer de assistente técnico sobre os esclarecimentos periciais (fls.
419/428). A parte autora juntou petição e documentos aos autos (fls.432/440). A FESP juntou manifestação do assistente técnico
(fls. 446/454). A União Federal se manifestou a fim de suspender o feito, com a consequente remessa dos autos do processo
para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos. O autor, por sua vez, se manifestou pelo julgamento do feito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º