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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 2008

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

2008

contestou a ação no prazo que lhe foi assinado. Não bastasse isso, nada obstante o decurso do prazo para apresentação de
contestação pelos requeridos W.R.F e I.C.F, concordaram eles expressamente com o pedido (fls. 154/155), e o requerido T.F.
apresentou contestação por negativa geral, não trazendo elementos capazes de afastar o pedido do requerente. Assim, a ação é
procedente. O § 3º, do artigo 226 da Constituição da República reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade
familiar. A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que a regulamentou, em seu artigo 1º, explicita que “É reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de
família.” No caso em epígrafe, os documentos juntados com a inicial demonstram a convivência pública entre os falecidos J.B.
de C. e B.A.F., por aproximadamente 20 (vinte) anos, no período de março de 1993 até o falecimento da convivente B.A.F., em
19 de março de 2013 (fls. 18/69). Por outro lado, a curadora especial, representando o requerido T.F, não produziu qualquer
prova capaz de afastar o direito do requerente, o que lhe cabia, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Novo Código de
Processo Civil. Ademais, os requeridos, W.R.F e I.C.F, manifestaram expressa concordância com pedido de reconhecimento da
união estável entre os falecidos J.B. de C. e B.A.F. (fls. 154/155). Assim, forçoso reconhecer a existência da união estável entre
os falecidos J.B. de C. e B.A.F., no período de março de 1993 até o falecimento da convivente B.A.F, em 19 de março de 2013.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para RECONHECER A EXISTÊNCIA da união estável entre J.B.
de C. e B.A.F., por aproximadamente 20 anos, de março de 1993 a 19 de março de 2013, data do falecimento desta. Condeno,
outrossim, os requeridos W.R.F., I.C.F., J.C.F. e T.F. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono
do requerente, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), ficando os os requeridos
W.R.F., I.C.F e T.F., isentos, por ora, por serem, os dois primeiros, beneficiários da Assistência Judiciária gratuita, devendo ser
observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, bem como o terceiro, por estar representado por curadora especial. Fixo a
remuneração da nobre advogada, Doutora Karen Fernanda de Freitas Vasconcellos Galvão de França, nomeada para defender
os interesses dos requeridos W.R.F., I.C.F., no máximo previsto na tabela (Cód. 202), nos termos do Decreto nº 40.409/95, o
qual criou o Fundo de Assistência Judiciária para pagamento dos honorários advocatícios nos casos de Justiça Gratuita. Após
o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se certidão de honorários, e notifique-se o requerido J.C.F., através de carta com
AR, para o pagamento das custas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias. No silêncio, expeça-se certidão para inscrição
na Dívida Ativa do Estado. E, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: PRISCILA VERTOAN (OAB 266162/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
KAREN FERNANDA DE FREITAS VASCONCELLOS GALVÃO DE FRANÇA (OAB 359906/SP)
Processo 1013949-59.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Ariane Francisca Ribeiro - Carlos
Roberto Ribeiro - - Marisa Aparecida Ribeiro - - Marcia Regina Ribeiro Montanari - - Gaspar Antonio Ribeiro - Juracy Ribeiro
- Vistos. Diante da declaração juntada à fl. 89, concedo ao herdeiro Gaspar os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita,
anotando-se. JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 04/05 destes autos de
arrolamento dos bens deixados por falecimento de Juracy Ribeiro e atribuo aos nela contemplados seus respectivos quinhões,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Por fim, HOMOLOGO a desistência quanto ao prazo recursal, devendo
a serventia certificar o trânsito em julgado desta decisão e, recolhidas as taxas devidas, expeça-se Formal de Partilha. Eventuais
custas pendentes, a cargo da inventariante. E, nada sendo requerido, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: DÉBORA CRISTIANE DEL PRIORE SANTOS (OAB 169188/SP)
Processo 1014738-92.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.S.C.M. - E.M.S. - Vistos. Fls. 173/174:
Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, eis que não há contradição na r. decisão embargada.
Em que pesem os argumentos expendidos nos presentes embargos, é nítido que têm caráter infringente. Com efeito, busca o
embargante por essa via a modificação do juízo de valor constante da decisão embargada, o que somente é possível por meio
de recurso de agravo de instrução. Não houve contradição na decisão embargada. Nada há a aclarar. Com efeito, no estudo
psicológico de fls. 149/154 foi sugerido o acompanhamento psicológico da genitora do menor, a fim de que melhor pudesse
elaborar seus sentimentos e relacionamento com o filho e o requerido, o que também foi pleiteado pelo representante do
Ministério Público (fl. 169), nada sendo indicado, entretanto, no referido estudo, quanto à necessidade do requerido submeterse ao mesmo tipo de tratamento. Assim, foi determinado tão somente a comprovação do acompanhamento psicológico da
genitora, para superação dos seus conflitos, visando melhor atender aos interesses do menor. Posto isto, rejeito os embargos
de declaração. No mais, cumpra-se a r. decisão de fl. 170 tal como lançada. E, comprove a genitora do menor o início do
seu tratamento psicológico, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no mesmo prazo supra,
quando ao relatório complementar (fls. 175) do estudo psicológico de fls. 149/154. No mais, aguarde-se a entrega do laudo
relativo ao estudo social designado à fl. 131 (realizado em 12 de novembro de 2019). Oportunamente, será designada audiência
de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: GIOVANNA FATICA RODRIGUES (OAB 394848/SP), NATHALIA CHRISTINA DE
MARIA (OAB 406140/SP), LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP)
Processo 1015063-33.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002629-80.2017 - 2ª Vara - Foro de Campo
Limpo Paulista) - M.R.C. - Alex Sandra Ferreira - Diante do certificado à fl. 14, devolva-se, com as nossas homenagens de
praxe. Int. - ADV: LAÍS CARDOZO VARGAS (OAB 350143/SP)
Processo 1015153-41.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.H.S. - C.B.C. - Vistos. INDEFIRO o
processamento da reconvenção apresentada pela requerida no corpo da contestação (fls. 83/90), tendo em vista que o pedido
de indenização por danos materiais e morais possui natureza cível, tratando-se de nítida hipótese de pedido de ressarcimento
por danos derivados de conduta atribuída ao cônjuge (responsabilidade civil aquiliana), e que, portanto, não guarda qualquer
ligação com a relação familiar (Neste sentido já decidiu o E. TJSP: AI 251.667-4/SP, Rel. Jacobina Rabello). Entretanto, tendo
em vista que não há discussão de culpa em ação de divórcio, considero dispensável, para o trâmite do processo, as fotografias
digitalizadas às fls. 39, 40 e 48, motivo pelo qual determino seu cancelamento. No mais, especifiquem as partes, no prazo
de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, devendo a requerida, no mesmo prazo,
manifestar-se quanto à preliminar de impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita de fl. 165 (item II) e documento
de fl. 173. Int. - ADV: MARK WILLIAM ORMENESE MONTEIRO (OAB 277301/SP), LARISSA BERNARDO RODRIGUES JACOB
(OAB 433030/SP), NATALIA FROES (OAB 407374/SP), CAROLINA SPOSITO CHICONINI (OAB 337549/SP), BIANCA SETTI
TOLENTINO (OAB 333337/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), DANIEL MAZÃO NEUBAUER (OAB
268225/SP)
Processo 1015155-11.2019.8.26.0309 - Interdição - Nomeação - A.F. - B.L.F. - Vistos. Tendo em vista os esclarecimentos
prestados pela curadora às fls. 106, bem como considerando a prestação de contas de fls. 118, fica a mesma dispensada do
depósito judicial dos alugueres do imóvel, devendo tais valores serem utilizados exclusivamente em benefício da incapaz.
Mantenho a decisão de fl. 73, 3º §, por seus próprios fundamentos, no que se refere à dispensa de prestação de contas
periódica, devendo a curadora, entretanto, efetuar o depósito em conta bancária de valores excedentes dos rendimentos da
incapaz, para comprovação em Juízo quando solicitado. No mais, aguarde-se a realização da perícia designada à fl. 88 (24 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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