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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 2212

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

2212

judicial, conforme informado à fl. 96, pela derradeira oportunidade, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o réu retire todas
as peças e mercadorias do local em questão. Fica consignado que, em caso de descumprimento, serão aplicadas as sanções
previstas às fls. 33/34, inclusive no novo endereço de funcionamento do estabelecimento comercial. Desnecessária a expedição
de mandado de intimação, visto o executado ter patrono constituído nos autos. Decorrido o prazo, informem as partes acerca
do cumprimento da determinação. Intime-se. - ADV: MARÍLIA DE MORI REMUNHÃO (OAB 366964/SP), MARCO AURELIO DE
MORI JUNIOR (OAB 112174/SP), MARCO AURELIO DE MORI (OAB 28270/SP), MARCUS MASSAO OTA (OAB 337308/SP),
MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP), DRIÉLLY FERNANDA BERTIN (OAB 389562/SP), JULIA MARIA BENATI
(OAB 399506/SP), MARIANA DE MORI REMUNHÃO (OAB 408724/SP)
Processo 0003283-23.2018.8.26.0318 (processo principal 1004032-57.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Fixação - V.C.C. e outro - Folhas 172/175: Manifeste-se a parte autora. Oportunamente, tornem. Intime-se. - ADV: ANNA PAULA
HABERMANN MACARENCO (OAB 265226/SP)
Processo 0003449-55.2018.8.26.0318 (processo principal 1004158-44.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Int da exequente para que se manifeste nos autos nos termos da decisão de fls.
139 - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0003774-30.2018.8.26.0318 (processo principal 1004599-59.2015.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - T.S.P. - D.A.L. - Trata-se de execução de alimentos. A exequente informou a quitação do débito,
concordando o órgão ministerial com a extinção da execução. Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido
requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas pela isenção legal. Expeça-se
MLE em favor de Eliane Alves de Mendonça do valor bloqueado à fls. 105. Para tanto, deverá a parte interessada providenciar
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). Certificado o
trânsito e regularizados os autos, arquivem-se. P.I. e Cumpra-se. Ciência ao MP. - ADV: TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA
TAKAHASHI (OAB 156096/SP), DANILO TEIXEIRA (OAB 273312/SP), PAULINE MARIA GOMES CASTRO ALVES (OAB 137421/
MG), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), IVETT KHALIL KARAM (OAB 165591/MG)
Processo 0003913-79.2018.8.26.0318 (processo principal 1004707-20.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - 1. Havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921,
inc.III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano (artigo
921, inciso III, parágrafo 1º, do NCPC). 2. Não havendo manifestação da parte exequente, no prazo de 30 dias, independente
de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3.
Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independente
de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados
atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a
realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome dos executados. Para que a parte credora possa persistir
realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a
presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por
este alvará, fica o exequente Banco Bradesco S/A autorizado a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras
de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans e Capitania dos Portos,
em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) Evandro Daniel Zacariotto, CPFnº 151.385.518-25.
Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade dos executados
supramencionados. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo a
eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP)
Processo 0004025-14.2019.8.26.0318/01 - Requisição de Pequeno Valor - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sindicato dos
Servidores Publicos Municipais de Leme - PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME - Ciência ao requerente de que foi cadastrada
no Portal de Custas do TJ/SP a MLE solicitada em p. 27. - ADV: ERIK MACEDO MARQUES (OAB 296346/SP), THIAGO CORTE
UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 0004041-65.2019.8.26.0318 (processo principal 0007397-49.2011.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Fixação - J.V.S. - - V.H.S. - - L.G.S. - H.B.S. - Trata-se de execução de alimentos. A exequente informou a quitação do débito,
concordando o órgão ministerial com a extinção da execução. Diante do pagamento já realizado, sem que nada mais tenha sido
requerido, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Sem custas pela isenção legal. Arbitro os
honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) no valor máximo previsto na Tabela da Defensoria Pública/OAB. Expeça-se certidão.
Homologo a desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito e regularizados os autos, arquivem-se. P.I. e Cumpra-se.
Ciência ao MP. - ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP)
Processo 0004097-98.2019.8.26.0318 (processo principal 1003843-11.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Defiro a penhora do veículo VW/Saveiro 1.6 Supersurf, placas DEY7325,
em nome de Lucas Roberto de Araujo. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente
de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora, devendo
a parte autora recolher os valores necessários. Havendo requerimento, deverá constar do mandado ou carta também a ordem
de apreensão e remoção do bem. Nesta última hipótese, caberá à parte exequente entrar em contato diretamente com o Oficial
de Justiça para concretização do ato. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que
se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado,
autorizada a utilização das tabelas de preço pratico pelo mercado. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos
a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá
manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se
tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente.
Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de
seu crédito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. (Intimação da requerente para
que comprove pagamento de custas para intimação, nos termos da r. Decisão de p. 28) - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES
(OAB 149720/SP)
Processo 0004196-68.2019.8.26.0318 (processo principal 1001933-17.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Imissão - D.n.s Administração de Bens Eireli - Jose Renato Pereira - João Vieira dos Santos e outro - Isso posto, REJEITO a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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