TJSP 21/01/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP), ROGERIO RAMOS
SALGADO (OAB 269959/SP)
Processo 0005314-79.2019.8.26.0318 (processo principal 0010151-56.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Fixação
- I.M.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RITA DE CÁSSIA SANDOVAL
SUNDFELD (OAB 170983/SP)
Processo 0005405-72.2019.8.26.0318 (processo principal 3005363-79.2013.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Alimentos - V.M.S.V. - - M.S.V. - - A.C.S.V. - - S.F.S.V. - Intima a I. Procuradora da parte credora para que apresente, dentro do
prazo legal, o mandado de citação cumprido e a certidão de trânsito em julgado conforme comunicado 1789/2017. A saber: “ 3.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIGITAL EM PROCESSOS FÍSICOS: Os pedidos de “Cumprimento de
Sentença” deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento
CG nº 16/2016); Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos
advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em
julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016)”. - ADV: BRUNA
CARRERA GIACOMELLI (OAB 330398/SP)
Processo 0005406-57.2019.8.26.0318 (processo principal 1005196-86.2019.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - H.G.A.S. e outro - G.R.S. - 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. 2.
Intime-se a parte executada para que, em 3 (três) dias, pague o débito R$665,32, além das pensões que venceram no decorrer
da ação, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, sob pena de protesto do título e prisão civil.
3. Advirta-se a parte executado de que, caso no prazo concedido, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não
apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no
que couber, o disposto no art. 517 do CPC. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. 4. Se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além
de mandar protestar o pronunciamento judicial, poderá decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (A prisão
será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o
executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas). Intime-se. - ADV: FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP)
Processo 0005408-27.2019.8.26.0318 (processo principal 1001097-73.2019.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Fixação - P.S.F. - E.J.F. - Fica o peticionário intimado para distribuição da carta precatória por peticionamento eletrônico
ao Setor de Cartas Precatórias da Capital, de acordo com o comunicado CG Nº: 1951/2017, devendo ser comprovada sua
distribuição nos autos, no prazo de 15 (quinze dias). - ADV: SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP), EDUARDO
CASTELO CRUZ (OAB 145321/SP), ALEX ALVES E SILVA (OAB 348778/SP)
Processo 0005421-26.2019.8.26.0318 (processo principal 1001897-43.2015.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - Patrícia Capodifoglio Landgraf - Vistos. Ao distribuidor para remessa ao subfluxo correto fazenda
pública. - ADV: DANIEL COSTA RODRIGUES (OAB 82154/SP)
Processo 0005585-25.2018.8.26.0318 (processo principal 1003475-70.2017.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Dissolução - L.R. e outro - A.R.R. - Decido. Como corolário, não pago o débito, cabível o encaminhamento a protesto
desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$6.500,80. A expedição de certidão/ofício para tanto será
formalizada, se pedido pela parte exequente, haja vista que, com a prisão do executado, em casos como tais, há o pagamento
do débito. No mais, existe pedido expresso para o decreto de sua prisão feito pela parte exequente, com a plena concordância
do órgão ministerial. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo. Nesse sentido, decreto a prisão civil do
alimentante pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) na forma cumulativa/
sucessiva. Conforme preceito da jurisprudência (Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça- ‘O débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do
processo’), o qual me filio, o obstáculo a prisão civil será o pagamento das três prestações anteriores à citação e as vencidas
no curso do processo. Expeça-se o competente mandado de prisão. Consigne-se no mandado de prisão civil os valores devidos
da pensão alimentícia pelo executado. Cadastre-se o presente junto ao BNMP 2.0, e encaminhe-se ao IIRGD (Art. 420 das
NSCGJ. Os mandados e contramandados de prisão serão remetidos pelo juízo expedidor, em 3 (três) vias, diretamente ao
Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes
para cumprimento. No Interior, mais 2 (duas) vias serão encaminhadas à autoridade policial). OFICIE-SE, se o caso, para
encaminhamento do mandado de prisão à Autoridade Policial do domicílio do executado. Se o executado for domiciliado em
outro Estado da Federação, EXPEÇA-SE carta precatória, encaminhando o mandado de prisão para cumprimento, uma vez que
o Comunicado nº 01/2016 expressamente dispõe: “O BNMP aplica-se a ordens de prisão que tenham natureza jurídica penal
e não se destina ao registro de mandados de prisão civil (alimentos)”. Intime(m)-se. - ADV: MARCO AURELIO DE MORI (OAB
28270/SP), ANA MARIA LOPES MEDEIROS (OAB 263129/SP), MARÍLIA DE MORI REMUNHÃO (OAB 366964/SP), MARCO
AURELIO DE MORI JUNIOR (OAB 112174/SP)
Processo 0005765-12.2016.8.26.0318 (processo principal 0004986-28.2014.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Posse
- A.A.S.S. - M.A.M. - - M.F.M.M. - Intimação do exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do teor do ofício de fls.
287/288. - ADV: LILIAN VASCO MOLINARI (OAB 247209/SP), ADILSON APARECIDO SENISE DA SILVA (OAB 220446/SP),
CAMILA MASTEGUIM DE MENEZES (OAB 415988/SP)
Processo 0006183-76.2018.8.26.0318 (processo principal 1004119-13.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - G.P.S. - Intimação do exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca do teor do ofício de
fls. 83/85. - ADV: JORGE INÁCIO MACHADO (OAB 405972/SP)
Processo 0006292-90.2018.8.26.0318 (processo principal 1005193-39.2016.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Cheque - Massoneto Acabamentos Ltda Epp - Rodrigo dos Santos - “Intimação da exequente para, no prazo legal, manifestarse em termos de prosseguimento.” - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), CLAUDIO GROSSKLAUS
(OAB 132363/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP)
Processo 0006326-02.2017.8.26.0318 (processo principal 1000048-36.2015.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Marçal Crispim da Silva Filho - 1. HOMOLOGO, por sentença, o acordo
a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, aguardando-se o integral cumprimento do
acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil). 2.
Custas e despesas processuais, na forma pactuada, ficando ressalvados os benefícios da gratuidade processual. 3. Honorários
advocatícios na forma pactuada. 4. Após o trânsito em julgado, aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento
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