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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 24

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

24

consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr. Perito já prestou atendimento à parte autora
anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ?; 4) é amigo, parente ou tem, de alguma forma, ligação pessoal com a
parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja afastada, qual a atividade laborativa anterior
ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?; 7) em caso afirmativo, de qual enfermidade
ou deficiência se trata (especificar a CID)?; 8) o diagnóstico está fundamentado em critérios técnicos? Quais documentos?; 9)
a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte autora ?; 10) qual data de início da doença
(DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a data de início da incapacidade (DII) ?; 12) a
incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ?; 14) se temporária, qual o tratamento adequado
para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas que comprometam a capacidade laboral
habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza ?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou
doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito
verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99
(Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações que julgar convenientes. 4) Fixo os honorários
do perito judicial em R$400,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por envolver especialização (médica) em ramo de
mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta Vara (R$200,00) estava afastando os médicos
até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando novas habilitações. 5) Após, apresentação do
laudo pericial, cite-se com as advertências legais. 6) Por economia processual e eficiência do serviço público, somente com a
juntada de ambos os laudos periciais é que as partes deverão ser intimadas para manifestação. 7) Indefiro o pedido de tutela
de urgência, uma vez que necessário se faz a observância do contraditório constitucional e da ampla defesa, além do mais as
perícias são imprescindíveis a esta ação. Intimem-se. - ADV: LIZANDRY CAROLINE CESAR CUSIN (OAB 264821/SP)
Processo 1003981-30.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Fernando Cezar Castellace - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1-Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anotese. 2-No caso em tela, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas ao crivo do contraditório
constitucional e da ampla defesa, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão, bem como colheita de
provas. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. 3-Cite-se com as advertências legais. 4-Intimem-se ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1004034-11.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Liliane de Souza Ferreira
de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual e
prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o
seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com
prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 03 de março de 2020, às 09:00 horas para a realização
da perícia, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da
parte autora, se ainda não apresentados na inicial, deverão ser formulados, no prazo de cinco dias. Quanto aos quesitos do
INSS, são eles os seguintes, conforme consignado no referido ofício 88/09: 1) em que data foi realizada a perícia ?; 2) o sr.
Perito já prestou atendimento à parte autora anteriormente ?; 3) Quando e em que circunstâncias ? 4) é amigo, parente ou
tem, de alguma forma, ligação pessoal com a parte autora ?; 5) qual a atividade laborativa atual da parte autora e, caso esteja
afastada, qual a atividade laborativa anterior ao afastamento ?; 6) a parte autora está acometida de alguma doença ou lesão ?;
7) em caso afirmativo, de qual enfermidade ou deficiência se trata (especificar a CID)? 8) o diagnóstico está fundamentado em
critérios técnicos? Quais documentos?; 9) a doença ou lesão existente causa incapacidade para o trabalho habitual da parte
autora ?; 10) qual data de início da doença (DID) ?; 11) fixar o ponto de vista técnico (e não segundo relato da parte autora), a
data de início da incapacidade (DII) ? 12) a incapacidade, no caso, é total ou parcial ?; 13) é permanente ou temporária ? 14) se
temporária, qual o tratamento adequado para que a parte autora recupere a condição de trabalho ?; 15) há seqüelas definitivas
que comprometam a capacidade laboral habitual ? Quais ?; 16) trata-se de conseqüência de acidente de qualquer natureza
?; 17) trata-se de acidente de trabalho ou doença ocupacional ?; 18) é possível a reabilitação da parte autora para outras
atividades profissionais ?; 19) em tendo o perito verificado a redução da capacidade funcional, há enquadramento nas situações
previstas no anexo III do Decreto nº 3048/99 (Regulamento da Previdência Social) ? Em qual item ?; 20) outras observações
que julgar convenientes. B) Fixo os honorários do perito judicial em R$600,00. Lembro, aqui, que a majoração é necessária por
envolver especialização (médica) em ramo de mercado de altos rendimentos, razão pela qual o valor até então aplicado nesta
Vara (R$200,00) estava afastando os médicos até então habilitados para a realização de perícias, bem como inviabilizando
novas habilitações. C) Defiro a gratuidade. D) Após, apresentação do laudo pericial, cite-se com as advertências legais. E)
Providencie o autor cópia do procedimento administrativo, no prazo de 60 dias. F)Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP)
Processo 1004056-69.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Sergio Longuinho
de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2- Cite-se com
as advertências legais. 3- Intimem-se - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP), PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), MÁRIO EDINAEL FERREIRA (OAB 316526/SP)
Processo 1004058-39.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Olivete Augusto Pires Longo
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2- Cite-se com as
advertências legais. 3- Intimem-se - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), MÁRIO EDINAEL
FERREIRA (OAB 316526/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
Processo 1004071-38.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Izilda Maria Fabri - Instituto
Nacional do Seguro Social - - Vera Lucia Bocato Guido - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se.
2-No caso em tela, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas ao crivo do contraditório
constitucional e da ampla defesa, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão, bem como colheita de
provas. Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada. 3-Cite-se com as advertências legais. 4-Intimem-se ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 1004079-15.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roselaine da Silva
Mesquita Pimenta - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A) No sentido de conferir maior agilidade à tramitação processual
e prestação da tutela jurisdicional, antecipo a produção da prova pericial, o que mostra-se benéfico aos interesses da parte
autora, afastando maior demora, trazendo de pronto o resultado da principal prova dos fatos envolvidos na lide, seja qual for o
seu sentido. Nesse sentido, nomeio, para a realização de perícia, o Dr. José Henrique de Almeida Prado Digiácomo, médico com
prontuário homologado nesta Vara. Laudo em 30 dias. Designo o dia 03 de março de 2020, às 09:00 horas para a realização
da perícia, na Rua Tiradentes, 519, centro, Ibitinga-SP. Intimem-se as partes para comparecimento. Quanto aos quesitos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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