TJSP 21/01/2020 - Pág. 2435 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
2435
Civil de São Paulo, na apelação 522.484-0, com acórdão relatado pelo Juiz Maia da Cunha: “Não se presta à configuração
do título executivo extrajudicial previsto no art. 585, II do CPC. O contrato que contenha condição de ser cumprida pela parte
credora de algum pagamento, passível de alegação da exceção do contrato não cumprido (art. 1.092 do CC)” (RT 717/116). No
corpo do referido acórdão consta jurisprudência no sentido de que: “O contrato que enseja execução como título extrajudicial é
aquele que assenta a obrigação unilateral do devedor de pagar quantia certa, pois, nesse caso, o título particular representa o
reconhecimento da instauração de execução, pois cumpre ao credor demonstrar que cumpriu a parte que tocava para exigir o
pagamento convencionado, o que deverá ser feito através do processo de conhecimento” (RT. 636/94). Acrescenta ainda que:
“O contrato de prestação de serviços não configura o título executivo extrajudicial aludido no art. 585, II do CPC, pela ausência
de obrigação de pagar quantia determinada incondicionalmente, como sacramentado pela jurisprudência” (JTACSP 121/127
e 124/54). Tal entendimento foi sedimentado na Súmula 40 do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo: “O
contrato de prestação de serviços educacionais, mesmo quando subscrito por duas testemunhas instrumentárias, não é título
executivo extrajudicial” (JTACSP-Lex 151/210). É o que ocorre no caso dos autos, em que a execução vem fundada em contrato
de prestação de serviços que não se qualifica como título executivo extrajudicial, ainda que assinado pelas partes e por duas
testemunhas e acompanhado de histérico escolar e requerimento de matrícula, ante a incerteza do quantum debeatur, já que a
cobrança das contraprestações (mensalidades) mencionadas na petição inicial da execução está condicionada à comprovação
da efetiva prestação dos serviços contratados, certo que eventuais embargos opostos à execução se destinam a desconstituir o
título anteriormente apresentado e não propiciar a formação dele (RSTJ 47/287). Posto isso, como “A nulidade da execução por
falta de título pode e deve ser decretada de ofício”(RT711/183),matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo, fase processual
e grau de jurisdição, indefiro a petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 330, III, julgo
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e VI, e 487, II, todos do Código de Processo Civil
de 2015, e condeno a parte exequente ao pagamento das eventuais custas processuais remanescentes. Transitada esta em
julgado, pagas ou constituídas eventuais custas processuais em aberto, arquive-se os autos do processo judicial eletrônico
(digital), cumpridas as formalidades e providências necessárias. P. R. I. - ADV: MARCELO EDUARDO BAPTISTA REIS (OAB
209295/SP)
Processo 1026456-87.2019.8.26.0071 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Julio Cesar
Malini Lopes - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - Vistos. 1.A impugnação de páginas 198/227 é açodada, pois
ainda não houve a intimação da parte executada para tanto, visto que o processo encontra-se a aguardar por quinze dias que
o embargante comprove os requisitos para a concessão gratuidade da justiça ou recolha as custas processuais iniciais, nos
termos do item 1 da decisão interlocutória de páginas 195/196, razão pela qual determino a serventia que torne sem efeito
referida peça processual, de forma a organizar e facilitar o exame dos autos eletrônicos (art. 1.197 das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo). 2. Aguarde-se nos termos do quanto já determinado na decisão
interlocutória de páginas 195/196, item 1, publicada em 29 de novembro de 2019 (página 197). Intime-se. - ADV: VIVIANE
LUCIO CALANCA CORAZZA (OAB 165516/SP)
Processo 1026902-90.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Neide de Fátima Siqueira
Alencar - Cleyton Luiz da Silva Cruz - - Deonice Gomes Jeronimo - Vistos. 1. Por entender não ser o caso de reconsiderar a
decisão interlocutória agravada (páginas 65/68, item 4) é que a mantenho pelos próprios fundamentos nela lançados. Anote-se.
2. Não havendo notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento, aguarde-se o retorno dos avisos
de recebimento de páginas 72/77. Intime-se. - ADV: JEFERSON TARZIA BARBOSA DA SILVA (OAB 254532/SP)
Processo 1026902-90.2019.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Neide de Fátima Siqueira
Alencar - Cleyton Luiz da Silva Cruz - - Deonice Gomes Jeronimo - À parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias
sobre a não citação pelos correios, avisos de recebimentos - ADV: JEFERSON TARZIA BARBOSA DA SILVA (OAB 254532/SP)
Processo 1027830-41.2019.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Itaucard S/A - Ana Alves da Silveira - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de pag. 36,
no prazo de quinze dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1028222-78.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Terra Nova
Bauru I - Grasiane Cristine Lins Cassimiro - - Romulo Barbosa Cassimiro - Vistos. 1. Cumpra a serventia o disposto nos arts. 53,
§ 1º, e 135, I, das NSCGJ, inserindo-se os dados necessários nos campos destinados ao representante da parte (advogado(s)
do acionante, de imediato, e acionado, oportunamente) e ao objeto da ação, certificando-se nos autos. 2. No prazo de quinze
dias, emende o exequente a petição inicial para diante do que consta do documento de páginas 29/30 explicar e esclarecer o
interesse de agir e cabimento de execução de título extrajudicial, uma vez que, em tese, o termo de acordo e confissão não se
enquadra nos termos do quanto disposto no art. 784, I a IX, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Cumprido ou não o item
anterior, certificado nos autos, voltem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DANILO CORREA DE LIMA (OAB 267637/
SP), JULIANO ASSIS MARQUES DE AGUIAR (OAB 333190/SP), EDUARDO RODRIGUES MARTINS (OAB 416012/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR DE PAULA GONCALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO JOSE CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2020
Processo 0004281-87.2017.8.26.0071 (apensado ao processo 1001460-98.2014.8.26.0071) (processo principal 100146098.2014.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.A. - FREDERICO ALBERTO
ECKHARDT - ME - - TANIA FATIMA DE SOUZA LIMA CARRIJO - Autos aguardando manifestação da parte exequente quanto
ao prosseguimento pelo prazo de cinco dias, pena de arquivamento. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), JOSE ROBERTO SAMOGIM JUNIOR (OAB 236839/SP), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA PRADO (OAB 201409/
SP)
Processo 0011857-63.2019.8.26.0071 (processo principal 0021958-24.2003.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Mega Union Brasil Petroleo Ltda - Auto Posto Vitoria Bauru Ltda - - Izidoro Moura - - Iracema Peres
Fernandes Moura - Vistos. Defiro o pedido formulado pela exequente (página 113) e suspendo a execução de título extrajudicial,
nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil de 2015, aguardando-se provocação em arquivo digital. Intime-se. ADV: AMANDA KLEBIS DE OLIVEIRA (OAB 406435/SP), MARIA GORETTI CASALOTTI FERREIRA (OAB 78415/SP)
Processo 0012224-87.2019.8.26.0071 (processo principal 1005243-25.2019.8.26.0071) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Viviane Aparecida Henriques - Benedita Rodrigues da Silva - Vistos. Defiro o pedido formulado pela
exequente (página 164) e suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo requerido, nos termos do art. 921, III, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º