TJSP 21/01/2020 - Pág. 3295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
3295
de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação pela Lei n. 11.960/2009 - STF - RE n. 870.947/SE - Tema n. 810), e
correção monetária de valores atrasados pelo IPCA-E a partir da data que deveriam ter sido pagos ou do vencimento de cada
prestação (STF - RE n. 870.947/SE - Tema n. 810 e Tema n. 905 do STJ), ressalvando logicamente o que vier a ser decidido
pelo STF até ou por ocasião do julgamento definitivo do RE n. 870.947/SE (Tema n. 810), especialmente, acerca do âmbito de
eficácia e respectiva modulação de efeitos e critérios, não se olvidando de recente concessão de efeito suspensivo a embargos
de declaração opostos, bem como, observando a desnecessidade de sobrestamento do feito para aguardar amodulaçãoa qual
poderá ser aplicada durante a fase de cumprimento de sentença. Deverá ser observado, na medida do possível, o processo de
reabilitação profissional (arts. 89 a 92 da Lei n. 8.213/91 e arts. 136 a 140 do Decreto n. 3.048/99). Finalmente, em conseqüência,
extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Após o trânsito em julgado, que deverá ser
certificado, expeça a Serventia com brevidade o ofício ao Setor competente do INSS para a implantação do benefício. Pela
sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios, estes fixados conforme o §2º do art. 85 do CPC e na alíquota
mínima (10%, 08%, 05%, 03% ou 01%), segundo tabelamento do §3º do mesmo preceptivo, a incidir sobre o montante da
condenação calculado quando da liquidação do julgado (esta sentença é ilíquida), ressalvando que referido valor/condenação
para base de cálculo estará limitado às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, ou seja, sem avanço sobre
as prestações vincendas (Súmula n. 111 do STJ - “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre
as prestações vencidas após a sentença” - texto atualizado do enunciado após apreciação do projeto de súmula n. 560, em
sessão de 27/09/06 - Terceira Seção/STJ). Cumpre observar que o §11 do dispositivo acima é dirigido e somente aplicável em
Segunda Instância (“O Tribunal, ao julgar o recurso, ... .”) - Enunciado n. 16 do ENFAM (“Não é possível majorar os honorários
na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015”). Enfim, discordando a parte
desta sucumbência, seja a requerente, seja a requerida, deverá interpor apelação, sob pena de coisa julgada e início da fase de
cumprimento de sentença com liquidação mediante meros cálculos aritméticos. A parte requerida não está sujeita ao pagamento
das custas processuais, mas deve responder pelas despesas processuais e pelo reembolso de eventuais gastos comprovados
do pólo vencedor (Leis Estaduais n. 4.952/85 e n. 11.608/03), observando-se com relação aos honorários periciais que já foram
depositados a fls. 126. Oportunamente, decorrido o prazo para os recursos voluntários (e ainda que não hajarecursodas partes),
em regime de reexame necessário, remetam-se os autos ao TJSP, pois o INSS foi condenado em quantia ilíquida (arts. 10 e 11
da Lei n. 9.469/97, art. 496 do CPC, art. 109 da CF, Súmulas n. 423 e n. 490 do STJ e REsp repetitivo n. 1.101.727/STJ). PRIC.
Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 18 de dezembro de 2019. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB
260401/SP)
Processo 1001517-55.2016.8.26.0101 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Eduardo Dias de Moura Vistos. ACÓRDÃO de fls. 223/229 e 239/241 reformando a sentença de fls. 177/180: sob a movimentação específica para casos
de procedência e procedência parcial (Cod. 60698) e para casos de improcedência (Cod. 60690), aguarde-se por 30 dias eventual
requerimento de execução/cumprimento de sentença, o qual deverá ser cadastrado como incidente processual apartado, com
numeração própria e na forma digital, sendo obrigação da parte/advogado que requestá-lo a digitalização das peças processuais
pertinentes. Aliás, a normatização pertinente está nos Provimento CG/TJSP n. 16/2.016, Provimento CG/TJSP n. 60/2.016,
Provimento CG/TJSP n. 32/2.017, Provimento CG/TJSP n. 44/2.017, Provimento CG/TJSP n. 05/2.019, Comunicado CG/TJSP
n. 438/2.016, Comunicado Conjunto da Presidência e CG/TJSP n. 464/2.016 e Comunicado CG/TJSP n. 1.789/2.017, sem
prejuízo das regras respectivas insertas nas NSCGJ/TJSP. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve
ser sempre certificado nos autos principais, acaso sejam digitais os autos onde tramitou a fase de conhecimento a Serventia os
arquivará definitivamente com lançamento de movimentação específica (Cod. 61615) logo após o cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença também digital. Sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, o que deve ser sempre
certificado nos autos principais, acaso sejam físicos os autos onde tramitou a fase de conhecimento deverão permanecer em
Cartório para consulta e extração de cópias por mais 30 dias contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo,
após os quais, certificado o necessário, serão arquivados definitivamente, com lançamento de movimentação específica (Cod.
61615). NÃO sobrevindo no prazo e moldes acima a fase executiva, ou seja, se nada for requestado ou objetado lá nos 30
dias iniciais, sejam os autos digitais, sejam físicos, tratando-se de procedência, procedência parcial ou improcedência, sem
necessidade de abertura de nova conclusão, certifique a Serventia o decurso do trintídio e ato contínuo arquive definitivamente
os autos (Cod. 61615), com possibilidade de futuro desarquivamento a requerimento da parte interessada ou de ofício, quando
necessário. Int. Caçapava, 17 de dezembro de 2019. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 1001785-12.2016.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Adilson Benedito
Ribeiro - Manifestem as partes sobre os esclarecimentos do perito relativos aos questionamentos/impugnação de seu laudo, no
prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB 299007/SP), ANDREZA JULIANA DO PRADO (OAB 360853/
SP)
Processo 1001785-41.2018.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ricardo Sensi Garello Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Mubea do Brasil Ltda - Luciano Ribeiro Árabe Abdanur - Fls. 661/687: Ciência e
manifestação às partes em 15 dias. - ADV: SHARLENE MONTE MOR BASTOS (OAB 356844/SP)
Processo 1003959-23.2018.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cintia da Glória Florencio
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - José Carlos de Carvalho e outro - Diante do exposto, e do mais que dos autos
consta, julgo procedente o pedido inicial, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a Cintia da
Gloria Florencio o benefício de auxílio-acidente relacionado à(s) sequela(s) aqui indenizada(s), no importe de 50% do salário de
contribuição, a partir (DIB) do dia seguinte à cessação do últimoauxílio-doença relacionado ao quadro em questão (art. 86, §2º,
da Lei n. 8.213/91); não se tratando de benefício relacionado ao quadro em questão, dar-se-á a partir da juntada aos autos do
laudo pericial (art. 86, §1º, da Lei n. 8.213/91), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou a data do óbito do segurado
conforme art. 86, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 (com redação da Lei n. 9.528/97), sem prejuízo do pagamento das parcelas
vencidas, inclusive, das referentes ao devido abono anual - prestação acessória ao benefício (art. 40 da Lei n. 8.213/91 e art.
120 do Decreto n. 3.048/99), com renda mensal inicial segundo os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em
manutenção, aplicando-se a proporcionalidade no primeiro reajuste (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), atentando-se para a Súmula
n. 507 do STJ e a suspensão de pagamento no período que a parte autora recebeu ou venha a receber benefício decorrente
do mesmo fato (art. 104, §6º, do Decreto n. 3.048/99), descontando-se/compensando-se valores pagos administrativamente
referentes a eventual benefício inacumulável, e desde que estabelecido o nexo causal com conversão dos períodos recebidos
a título de benefício previdenciário para o homônimo acidentário, sem qualquer repercussão econômica, sempre respeitando se
o caso a prescrição quinquenal entre o termo inicial do benefício e a propositura da ação (art. 103 da Lei n. 8.213/91). Tratando
a demanda em apreço de relação jurídica não tributária e envolvendo natureza previdenciária, incidirão no caso juros de mora
apurados de forma global/total acumulado desde a data de início do benefício até a data da citação e, depois, sobre o valor de
cada parcela vencida, mês a mês, de forma decrescente, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º