TJSP 21/01/2020 - Pág. 4311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
4311
Manifestem-se as partes acerca da manifestação de folhas 876/882, no prazo de 15(quinze) dias. Intime-se. - ADV: MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP), EDLAINE APARECIDA CHIAPPO (OAB 212139/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/
SP), ROGERIO DOS SANTOS F GONCALVES (OAB 88387/SP), MARCOS ROBERTO LOPES REIS (OAB 389276/SP)
Processo 0042463-23.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042463) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Maria
Rosa dos Santos - Construtora Correia & Barros Ltda - - Mario Sergio de Lima - - Vivian de Barros Silva - Sonia Regina de
Lima - - Erondina de Luchio - Vistos. Processo desarquivado, requeira o quê de direito no prazo de 15 (quinze) dias. No
silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: APARECIDO DERLI RODRIGUES (OAB 337223/SP), VALMIR JOSE
DE VASCONCELOS (OAB 182702/SP)
Processo 0043314-67.2008.8.26.0405 (405.01.2008.043314) - Procedimento Comum Cível - Aurelio Villani - Banco Bradesco
S/A - Vistos. Fls. 129: Nada a decidir, já houve a extinção do feito (fls.122). Comuniquem-se e arquivem-se. Intime-se. - ADV:
MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB 182845/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0043796-10.2011.8.26.0405 (405.01.2011.043796) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Santander Brasil S A - Edilson de Oliveira Gama - Vistos. Comprovado o recolhimento da taxa devida, à Escrivã Judicial
para pesquisa junto ao sistema Bacenjud. No silêncio, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0049152-83.2011.8.26.0405 (405.01.2011.049152) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Banco
Bradesco S/A - Rj Comercio e Distribuicao de Produtos Alimenticios Ltda - - ROGÉRIO DOS SANTOS SILVA - - JOÃO SPINOLA
DA SILVA - Vistos. Suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 921 inciso III do Código de Processo Civil.
Aguarde-se provocação, em arquivo. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANA LUCIA LEONEL (OAB
113189/SP)
Processo 0060869-58.2012.8.26.0405 (040.52.0120.060869) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Banco Bradesco S/A - Odemar Tavolassi - MARIA APARECIDA TEIXEIRA LIMA TAVOLASSI - Vistos. Fls. 263: expeça-se mandado
de intimação. Intime-se. - ADV: KARINA PERISSINOTTO RIBEIRO (OAB 241431/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY APARECIDA ROCHA QUIRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0017/2020
Processo 0000952-30.2020.8.26.0405 (processo principal 1004215-58.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Posse
- Garcia, Soares de Melo e Weberman - Joao Gilberto Puntim - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se
o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento
do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 2.156,57), acrescido de custas, se houver (art. 523
do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1%
de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar
como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a
expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno
desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá
a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo
do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do
nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que
também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros
restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
art. 828 do novo CPC, para fins de averbação da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou
de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido
documento, se requerida. Fica a parte executada advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no
art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos
do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a
continuação do procedimento ou a efetivação dos atos executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: EDUARDO MARCHIORI
LAVAGNOLLI (OAB 267012/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP)
Processo 0000970-51.2020.8.26.0405 (processo principal 1004285-07.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Marco Antonio Kojoroski - Celia Maria Gomes - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), via imprensa, na figura de seu(s) patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do
valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$ 1.038,02), acrescido de custas, se houver (art. 523 do
novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1%
de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar
como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a
expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno
desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá
a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo
do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do
nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que
também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros
restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende
do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência
de eventual fraude à execução, anoto à parte exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no
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