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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 5312

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 5312 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

5312

SUMMA (OAB 170252/SP)
Processo 1000892-68.2019.8.26.0698 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Danilo Marciel de Sarro - Baixo os presentes autos em cartório por ter cessado minha designação nesta unidade judicial,
conforme publicação no DJE de 19/12/2019, pág. 35, sem tempo hábil para proferir decisão em razão do volume de serviço
decorrente das inúmeras atribuições de um juiz de Vara Única (competência cumulativa: cível, criminal, previdenciário, infância
e juventude, júri, execução fiscal e execução criminal; cumulação do Juizado Especial Cível e Criminal, Diretoria do Fórum,
Corregedoria Permanente das unidades judiciais e extrajudiciais, etc.). Int. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI (OAB
356776/SP)
Processo 1000910-89.2019.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. VISTOS. Homologo a desistência da ação manifestada pelo requerente, para que produza seus legítimos e regulares efeitos.
Desnecessária a concordância do requerido que, não foi citado da ação (artigo 485, § 4º do Código de Processo Civil). Isso
posto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Havendo mandados ou cartas
precatórias pendentes de cumprimento, solicite-se sua devolução, independentemente de cumprimento. Dou por levantadas
eventuais penhoras ou bloqueios realizados nos autos. Custas pelo autor, se devidas. Transitada em julgado, arquive-se o feito
com as devidas anotações. Publique-se e intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000914-29.2019.8.26.0698 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Celso Antonio Benvindo
de Carvalho - - Celso Antonio Benvindo de Carvalho Pirangi - Me - Decisão-Oficio disponível para impressão e encaminhamento
pela parte autora, ou comprovação do recolhimento da taxa para encaminhamento via sistema. - ADV: ISADORA PRATES
RODRIGUES (OAB 432355/SP)
Processo 1000940-27.2019.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.C.J.
- Baixo os presentes autos em cartório por ter cessado minha designação nesta unidade judicial, conforme publicação no
DJE de 19/12/2019, pág. 35, sem tempo hábil para proferir decisão em razão do volume de serviço decorrente das inúmeras
atribuições de um juiz de Vara Única (competência cumulativa: cível, criminal, previdenciário, infância e juventude, júri, execução
fiscal e execução criminal; cumulação do Juizado Especial Cível e Criminal, Diretoria do Fórum, Corregedoria Permanente
das unidades judiciais e extrajudiciais, etc.). Int. - ADV: NATHAN FELLIPE FERREIRA (OAB 425771/SP), MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000940-27.2019.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.C.J.
- Vistos. Manifestem-se as partes a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a solução do litígio,
evitando-se pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio, ou em caso de
pedido genérico de produção de provas (sem a devida especificação e justificativa), entender-se-á a anuência ao julgamento da
lide no estado em que se encontra. Int. - ADV: NATHAN FELLIPE FERREIRA (OAB 425771/SP), MARCO ANTONIO CRESPO
BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000940-27.2019.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - G.C.J.
- Ante o exposto e com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, com as implicações trazidas pela Lei n. 13.043/2014, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para rescindir o contrato entabulado
pelas partes e, por conseguinte, declarar consolidado nas mãos do requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem,
cuja apreensão liminar torno definitiva (f. 50). Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, nos moldes de sua nova
redação. Condeno o requerido ao pagamento das custas e das despesas processuais e, ainda, dos honorários advocatícios
que, na forma do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor atualizado da causa. PRIC - ADV: NATHAN
FELLIPE FERREIRA (OAB 425771/SP), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000970-62.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Jesus Callió - Banco
Santander (Brasil) S/A - Vistos. Manifestem-se as partes a respeito de outras provas que tenham interesse em produzir para a
solução do litígio, evitando-se pedidos genéricos que contenham a descrição de todas aquelas previstas em lei. No silêncio, ou
em caso de pedido genérico de produção de provas (sem a devida especificação e justificativa), entender-se-á a anuência ao
julgamento da lide no estado em que se encontra. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), MARCIO
ANTONIO MOMENTI (OAB 141795/SP)
Processo 1000973-85.2017.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastiana Nunes da
Silva Ribeiro - Banco BMG S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA NUNES
DA SILVA RIBEIRO em face do BANCO BMG S/A e CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé
de R$ 500,00 (quinhentos reais), montante que reverterá em prol da parte requerida, o que faço com fulcro no artigo 80, inciso
II, do CPC. A interposição de eventuais recursos em face desta sentença fica sujeita ao prévio recolhimento desta multa (art.
98, § 4°, CPC). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2°, do
Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, tudo concluído arquivem-se os
autos, com as anotações necessárias. P.I.C. - ADV: ALESSANDRO OKUNO (OAB 285520/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES
BORGHI (OAB 199779/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ)
Processo 1000995-75.2019.8.26.0698 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Requerente, manifeste-se, no prazo legal, sobre a certidão do Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo (fls. 43). ADV: THIAGO NOGUEIRA SANDOVAL (OAB 256012/SP)
Processo 1001064-10.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Thomaz Everton Possari - - Josiani Aparecida Soares - Baixo os presentes autos em cartório por ter cessado minha designação
nesta unidade judicial, conforme publicação no DJE de 19/12/2019, pág. 35, sem tempo hábil para proferir decisão em razão
do volume de serviço decorrente das inúmeras atribuições de um juiz de Vara Única (competência cumulativa: cível, criminal,
previdenciário, infância e juventude, júri, execução fiscal e execução criminal; cumulação do Juizado Especial Cível e Criminal,
Diretoria do Fórum, Corregedoria Permanente das unidades judiciais e extrajudiciais, etc.). Int. - ADV: MARIA JULIA TROMBINI
PADOVANI (OAB 356776/SP)
Processo 1001114-36.2019.8.26.0698 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angélica Gomes da Silva
Bravin - 1. Defiro a gratuidade processual, anote-se. 2. Em sede de cognição sumária, tenho que não se fazem presentes os
requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência requisitada. Compulsando os autos, verifico que a suposta venda
não teria sido comunicada aos órgãos de trânsito, de modo que prevalece a responsabilidade tributária da antiga proprietária,
conforme art. 134, do C.T.B, Assim, tenho que a medida pretendida carece de dilação probatória a ser produzida sob o crivo
do contraditório, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela jurisdicional. 3. No mais, diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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