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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020 - Página 5403

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TJSP 21/01/2020 - Pág. 5403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2968

5403

da área de atuação.” A referida Lei Complementar, em seu artigo 3º, esclarece, ainda, que a DEJEM não será incorporada aos
vencimentos para nenhum efeito e também não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, além de
não incidir sobre os descontos previdenciários e de assistência médica. Com isso, vez que não integra os vencimentos para
qualquer cálculo, a DEJEM corresponde à verba de caráter indenizatório. E, nos moldes do art. 43 do CTN, o fato gerador
do Imposto de Renda é o chamado “acréscimo patrimonial” das rendas e proventos: “Art. 43. O imposto, de competência
da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica
ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos
de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. A indenização,
contudo, não promove acréscimo algum ao patrimônio do sujeito passivo, dado seu caráter de ressarcimento, o qual objetiva
recompor as despesas que o servidor sofre em razão do exercício de sua atividade funcional, não podendo, portanto, sofrer a
exação tributária discutida. Assim, o pedido de cessação da retenção do imposto de renda sobre a Diária Especial por Jornada
Extraordinária de Trabalho Policial Militar recebida pelo autor merece prosperar, assim como o pleito de restituição dos valores
indevidamente descontados, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública, respeitada a regra da
prescrição quinquenal. Nesse sentido: “DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA DE TRABALHO (DEJEM). Verba
eventual. Não incidência de imposto de renda. Recurso a que nega provimento”. (TJSP; Recurso Inominado Cível 100679730.2018.8.26.0297; Relator Evandro Pelarin; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro Regional XI - Pinheiros - 2.
VARA FAMILIA; Data do Julgamento: 14/06/2019; Data de Registro: 14/06/2019). *** “RECURSO INOMINADO - SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL Policial militar DEJEM (diária especial por jornada extraordinária de trabalho policial militar) - Verba
de natureza eventual ou temporária que não integra o conceito de remuneração DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJSP;
Recurso Inominado Cível 1005800-66.2018.8.26.0032; Relator (a): Carlos Gustavo de Souza Miranda; Órgão Julgador: Turma
da Fazenda; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 02/04/2019). Ante o
exposto, julgo procedente o pedido para que a Fazenda do Estado abstenha-se de cobrar imposto de renda sobre Diária
Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM do autor, bem como condeno-a a repetir os valores
indevidamente recolhidos corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, de acordo com o IPCA-E, com
incidência de juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55
da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE LACERDA BARBOSA LADEIA (OAB 430526/SP),
ADRIANA SOUZA BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1004354-96.2018.8.26.0462/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Paulo de Tarso Pinto de Oliveira - Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual - IAMSPE - Vistos. Apresente a
FESP o comprovante de pagamento do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de ativos. Intimese. - ADV: ROGERIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 322894/SP), EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP)
Processo 1004558-09.2019.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tempo de Serviço - A.E.P.C.S. - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Vistos. Preliminarmente, manifeste-se a autora, no prazo de 15 dias, sobre a
contestação e documentos que a acompanham. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: LARISSA ANGELICA CANDIDA SCRIPILITI
(OAB 312126/SP), MARIA DO CARMO ACOSTA GIOVANINI GASPAROTO (OAB 102723/SP)
Processo 1004578-97.2019.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos
ou Pensão - Iacy Emerenciana Ramos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Cite-se a FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, pessoalmente, para contestação no prazo de 30 dias, nos termos do comunicado nº 146/2011 do Conselho
Superior da Magistratura. Ressalto, ainda, que a Fazenda Pública poderá, em preliminar, na própria contestação apresentar
proposta de acordo sem que induza à confissão. (Comunicado n. 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados
Especiais). No mais, confiro a gratuidade da justiça, ante a comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Intime-se. ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1004586-74.2019.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alexandre Idalino de Campos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art.
38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código
de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram
demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A parte autora, policial militar, pretende
o reconhecimento do direito de receber auxílio-transporte, bem como o pagamento dos valores que entende devidos respeitada
a prescrição quinquenal. A ré refuta a pretensão, afirmando carecer de fundamento legal. A pretensão é improcedente. O
artigo 1º da Lei Estadual nº 6.248/1988 estabelece: “Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Centralizada e das
Autarquias do Estado, o auxílio-transporte, destinado a custear parte das despesas de locomoção do funcionário ou servidor de
sua residência para o trabalho e vice versa”. A benesse em questão foi criada em benefício dos servidores civis do Estado de
São Paulo. Quanto as militares, todavia, após a vigência da Emenda Constitucional nº 18/1998, estes passaram a ter regime
jurídico próprio, que os afastou do regime dos servidores públicos civis. E, por conseguinte, a Lei Complementar Estadual nº
546/88, que estendia benefício destinado a servidor público civil aos integrantes da Polícia Militar (art. 6º), não foi recepcionada
pela referida reforma constitucional. Dessa forma, em resumo, o benefício do auxílio transporte é dirigido apenas aos servidores
civis do Estado, sem que haja correspondência legal em favor dos policiais militares. Nesse sentido: “APELAÇÃO Procedimento
comum Policial Militar Pretensão ao recebimento de auxílio transporte, nos termos da Lei nº 6.248/88 - Benefício concedido
apenas aos servidores civis - Regime jurídico próprio dos policiais militares - Sentença de improcedência mantida por seus
próprios fundamentos Artigo 252 RITJSP Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1013628-21.2016.8.26.0053; Relatora:
Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 24/09/2018; Data de Registro: 26/09/2018) *** “Apelação Cível Policial militar - Auxílio-Transporte
Lei nº 6.248/88 Pretensão de recebimento do benefício - Impossibilidade Benefício concedido apenas aos servidores civis
Sentença da improcedência do pedido Manutenção Súmula nº 36 desta Corte - Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível
1001000-56.2016.8.26.0681; Relator: Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara
Única; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 02/08/2018) *** “APELAÇÃO Mandado de segurança. Policial militar.
Auxílio-transporte. Aplicabilidade da Lei Estadual nº 6.248/88 apenas aos servidores públicos civis. Ausência de previsão legal
para a concessão do benefício aos militares, submetidos a regime jurídico próprio. Súmula nº 36 da Seção de Direito Público
deste Egrégio Tribunal de Justiça. Impossibilidade de conceder vantagem sob a rubrica de isonomia. Súmula Vinculante nº 37.
Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1042938-72.2016.8.26.0053; Relator: Bandeira Lins; Órgão
Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 16/01/2018; Data de Registro: 17/01/2018) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários
advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. - ADV: WALTER DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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