TJSP 21/01/2020 - Pág. 56 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2968
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de Consórcios Ltda. - Prossiga-se nos termos da sentença de fls. 74. Int. - ADV: RUBIANA APARECIDA BARBIERI (OAB 230024/
SP), INARA DORADO TIERE ALTAREGO (OAB 264930/SP), LUIZ OTAVIO RODRIGUES ROMEIRO (OAB 361169/SP)
Processo 0004779-76.2017.8.26.0236 (processo principal 0003723-18.2011.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Tab Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Neusa Francisca da Silva - Vistas dos
autos ao executado para: manifestar-se, em 15 dias, sobre certidão do Oficial de Justiça - fls. 55 - Mandado de Avaliação. - ADV:
JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), ALEXANDRE SAAD (OAB 159545/SP)
Processo 0004891-45.2017.8.26.0236 (apensado ao processo 1001626-18.2017.8.26.0236) (processo principal 100162618.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Cooperativa de Crédito Credicitrus - Jose
Elcio Aparecido Minoni - Recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art.
485, IV do CPC). Valor R$ 82,83. - ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000020-47.2020.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - K.S.L. - F.A. - 1.Recebo
a petição inicial, uma vez que presente os seus requisitos legais. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 03
dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art. 231 do CPC e independentemente da prévia segurança do juízo (arts. 915 do CPC). 2. No prazo
para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m)
admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do CPC). 2.1. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime-se o exequente para manifestação na
forma do art. 916, §1º, do CPC, em até 10 (dez) dias e, após, retornem conclusos para análise. 3. Não encontrando(s) a(s)
parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. Em
sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s)
executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, caput e § 1º, do CPC). 4. Fixo
de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) no importe de 10% sobre o valor do
débito atualizado (art. 827 do CPC). Ressalvo que no caso de integral pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias a contar
da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 5. Decorrido “in albis” o prazo de
03 dias e não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora “online”, realizando-se as diligências necessárias para a sua
efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud.
Destaco que entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento
processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, do CPC, bem como os princípios da efetividade
e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 5.1. Resultando positiva a penhora on line, intimem-se as partes para que se
manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para
levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias,
dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. 5.2. Infrutífera (ou insuficiente) a
penhora “on line” o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens
pela(s) parte(s) exequente(s), nos na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de
penhora de bem imóvel. 5.2.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão)
ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05
(cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 5.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente
a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato
e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10
(dez) dias (art.845, §1º, do CPC); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 659, §5º, do CPC e eventual cônjuge (art. 836
do CPC). 5.2.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à)
Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem
sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado
fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
6. A PENHORA deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. 7. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na
pessoa de seu(s) advogado(s); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente. (art. 841, § 1º, do CPC). 8. Se não localizada(s)
a(s) parte(s) executada(s) para ser(em) intimada(s) da penhora, certifique o Sr. Oficial de Justiça detalhadamente as diligências
realizadas e retornem os autos conclusos para análise acerca da possibilidade de dispensa da intimação ou para a determinação
de novas medidas (art. 841§ 1º a 4º do CPC). 9. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto
na Lei n. 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis,
pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. 10. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840
do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil
remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s). 11. O laudo da AVALIAÇÃO deverá integrar o
auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC. 12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados
certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento
da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na
adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por
iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) expor as condições c) em terceiro lugar, de forma
fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta
pública (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá(ão) indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC), desde já ficando a(s)
parte(s) exequente(s) advertida(s) de que não será aceita por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal fim, uma vez
que oficial de justiça não é leiloeiro público e o excesso de serviço não permite que se autorize o oficial de justiça a exercer uma
incumbência que não é sua (art. 143 do CPC), nem mesmo quando atua como porteiro de auditório, na medida em que tal figura
não se confunde com a do leiloeiro (art. 884 do CPC), cabendo destacar, outrossim, que a experiência judiciária demonstra que
estão fadadas ao insucesso crônico as hastas públicas em que não há a atuação de um leiloeiro público, profissional
especializado; d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que
deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. 12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s)
parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s)
inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode
o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
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