TJSP 22/01/2020 - Pág. 1168 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo
com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados
pela jurisprudência reiterada. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, interesse na realização de audiência de conciliação. ADV: LUCAS VINICIUS SALOME (OAB 228372/SP), JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP), RICARDO
ALEXSANDRO SCHNEIDER (OAB 220140/SP), CLAUDIO OLAVO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 184055/SP)
Processo 1002999-12.2018.8.26.0281 (apensado ao processo 1001241-95.2018.8.26.0281) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Travema Armazenagem Segura Eireli - Epp - Desenvolve Sp - Agência de Fomento
do Estado de São Paulo S/A - Sentença Genérica Civel - ADV: DIEGO SHIMON FERRARACIO ESPOZ (OAB 353540/SP),
RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO (OAB 386478/SP), DENISE DESSIE CABRAL DIAS (OAB 91398/SP)
Processo 1002999-75.2019.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Md Industria de Embalagens Ltda
Me - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à
penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já
realizadas, que somente se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob
pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no
artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se
suspenderá a presente ação. Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans
e Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome dos executados: PAULO HENRIQUE FERRAZ EPP - CNPJ
25.159.339/0001-66 e PAULO HENRIQUE FERRAZ - CPF 459.051.318-80. Quem receber deverá prestar todas as informações
necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por
cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ). Enquanto a
parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo,
arquivem-se provisoriamente (art. 179 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP)
Processo 1002999-80.2016.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria de Transformadores Itaipú
Ltda. - Vale das Águas Itatiba Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Ante a inércia da exequente, com fundamento no
artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se
suspenderá a presente ação. Servirá o presente como ALVARÁ ao Cartório de Notas, ofícios de registro de imóveis, Ciretrans e
Bancos, em relação à existência de bens e ativos em nome da executada: VALE DAS ÁGUAS ITATIBA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ 12.132.027/0001-17. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data
desta decisão. Aguarde-se pelo decurso do prazo mencionado (art. 176 das NSCGJ). Enquanto a parte exequente não indicar
patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Decorrido esse prazo, arquivem-se provisoriamente
(art. 179 das NSCGJ). Intime-se. - ADV: MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP), WANDERLEY SIMOES FILHO
(OAB 141329/SP), LUIZ YOSHI KOTI (OAB 328875/SP), RENATO GARIERI (OAB 274186/SP)
Processo 1003006-38.2017.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Fls. 47: Tendo em vista o pagamento do débito e a manifestação de fls. 50, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que
faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado se dará nesta data. Oportunamente,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas, anotações e comunicações de praxe. P. R. I. C. - ADV:
MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1003020-27.2014.8.26.0281/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - PAVENCO PAVIMENTAÇÃO
E CONSTRUÇÃO LTDA - Toyota Leasing do Brasil S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos. Ante a notícia de que o veículo I/
Honda Goldwing GL 1800, placas FHK 1800, foi adjudicado em processo da Vara do Trabalho de Piracicaba (fls. 143), proceda
a serventia o desbloqueio pelo sistema RENAJUD. No mais, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão. Intime-se. - ADV:
DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP), EDSON
TADASHI UEDA (OAB 128261/SP)
Processo 1003038-72.2019.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - José Luiz Oriani - Hospital Paulo
Sacramento - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Fls. 310/314: Indefiro. Entendo razoável o valor dos honorários requeridos
pelo perito judicial, levando-se em conta a perícia a ser realizada. Fixo os honorários em R$ 5.000,00, que a requerida deverá
depositar no prazo de 15 dias. Regularizados, intime-se para início dos trabalhos. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB
173477/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP)
Processo 1003043-94.2019.8.26.0281 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maristela Olivatti Campana - Roberto
Carlos Campana Filho - - Barbara Campana Moutinho - 1) Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
a partilha/doação de fls. 40/51 e 164 dos presentes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de Roberto Carlos
Campana, e em consequência, declaro extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, e, adjudico aos herdeiros os respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros, omissões ou, ainda, direitos de terceiros.
As certidões negativas de débitos Estaduais encontram-se acostadas a fls. 95/96 e Municipais a fls. 66, 72, 78 e 84, pelo que
reputo desnecessária a manifestação ulterior. Não houve a juntada da certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria
da Receita Federal, diante da existência de dívida (execução fiscal). Porém, em sede de plano de partilha, devidamente
ratificado, houve a reserva de um imóvel para fins de garantia da citada dívida. Ressalte-se que o citado imóvel não poderá ser
alienado até que haja a extinção da execução. O imposto causa-mortis foi recolhido, encontrando-se as guias juntadas a fls.
112/119 e 120/124. P.I.C. 2) No termos do Comunicado CG nº 1252/2019, da Corregedoria Geral da Justiça, fica dispensada
a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão nos
autos, em conformidade com o disposto pelo artigo 659, §2º do Código de Processo Civil. 3) Consigno que, no curso do
Arrolamento, não são cabíveis discussões a respeito do ITCMD, conforme julgamento do REsp 1150356/SP, 1ª seção, Rel.
Min. Luiz Fux, DJE 25.08.2010. Nesse sentido: “(...) descabe, no procedimento de arrolamento sumário, discussão a respeito
doITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco. A homologação dapartilha não pressupõe atendimento a obrigações
tributárias acessóriasrelativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores peloFisco estadual. Somente após o
trânsito em julgado da sentençahomologatória é que a Fazenda verificará a correção dos montantesrecolhidos, como condição
para expedição e a entrega do formal de partilhae dos alvarás (art.1.031,§ 2º, doCPC). Entendimento reiterado no julgamento do
REsp 1150356/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC.”(STJ, EDcl no REsp 1.252.995/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
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