TJSP 22/01/2020 - Pág. 1204 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
1204
conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes e aos
interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: JOEL LUÍS THOMAZ
BASTOS (OAB 122443/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB
183676/SP), MARIA LUCIA CINTRA (OAB 49080/SP), EDUARDO SECCHI MUNHOZ (OAB 126764/SP)
Processo 1104111-48.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sueli Falsoni Cavalcanti - OAS
S/A - Alvarez & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL - Vistos. Preliminarmente: 1) Ao(À) Administrador(a)
Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência ou da distribuição
do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se
for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 1.3)
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; 1.5)
Quanto à tempestividade da habilitação/impugnação de crédito, sendo que: a. Será considerada habilitação retardatária aquela
que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e
processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 10, caput e
§5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03;
b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 não terá seu mérito apreciado, consoante
recente entendimento do C. STJ . (REsp 1704201/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019); c. Caso a impugnação, tempestiva, seja
apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar se essa (i) indicou na exordial se o titular do
crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato;
ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço completo
da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). d.
Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade
de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC. e. Ainda que verificada hipótese de necessidade de recolhimento de custas, havendo pedido de justiça gratuita, este
juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial.
Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais:
(i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou
atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento
necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc);
(ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos
da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao
andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite
de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono,
para que apresente tal documentaçãodiretamenteao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem
necessidade de comprovação nos autos) . a. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a)
Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de 15 dias.
b. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder
conforme o item 2. À z. Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes e aos
interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento
de custas. Transcorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: EDUARDO SECCHI
MUNHOZ (OAB 126764/SP), NILTON FALSONI CAVALCANTI (OAB 60335PR), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/
SP), JOEL LUÍS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP)
Processo 1104151-30.2019.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Luciano Emilio da Silva Construtora Oas S/A - Alvarez & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL - Vistos. Preliminarmente: 1) Ao(À)
Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: 1.1) A data da decretação da falência
ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 1.2) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n.
11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na
imprensa oficial; 1.3) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 1.4) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram
preenchidos; 1.5) Quanto à tempestividade da habilitação/impugnação de crédito, sendo que: a. Será considerada habilitação
retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como
impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art.
10, caput e §5º, da Lei n. 11.101/05 e da Lei Estadual n. 15.760/15, que alterou o disposto no §8º do art. 4º da Lei Estadual
n. 11.608/03; b. A impugnação que não observar o prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05 não terá seu mérito apreciado,
consoante recente entendimento do C. STJ . (REsp 1704201/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019); c. Caso a impugnação,
tempestiva, seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar se essa (i) indicou na exordial
se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de
mandato; ou, alternativamente, se (ii) recolheu as custas para intimação por carta ou Oficial de Justiça, apontando o endereço
completo da impugnada (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado).
d. Quando intimada para se manifestar sobre o parecer do(a) Administrador(a) Judicial, se constatada por este(a) a necessidade
de recolhimento de custas, deverá a requerente recolhê-las, em 05 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485,
IV, do CPC. e. Ainda que verificada hipótese de necessidade de recolhimento de custas, havendo pedido de justiça gratuita, este
juízo analisará o pleito, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, após o oferecimento do parecer do(a) Administrador(a) Judicial.
Salienta-se, desde já, que deverá a parte requerente comprovar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais:
(i) se pessoa física, mediante a juntada das três últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal, ou
atestada documentalmente sua ausência, ou ainda por meio de outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento
necessário, como declaração de rendimentos (holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos três últimos meses, etc);
(ii) se pessoa jurídica, mediante apresentação de demonstrativos capazes de demonstrar sua hipossuficiência, nos termos
da Súmula nº 481. 2) Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar
seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao
andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite
de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º