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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 - Página 2007

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TJSP 22/01/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

2007

RELAÇÃO Nº 0020/2020
Processo 0002026-62.2019.8.26.0306 (processo principal 1002086-86.2017.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Marcelo Caldeira de Paulo - Premium Clube de Benefícios - Vistos. Com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença ajuizada por Marcelo Caldeira
de Paulo em relação a Premium Clube de Benefícios. Custas na forma da lei, certificando-se as custas em aberto e intimandose o executado, na pessoa de seu procurador, para recolher no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do exequente em relação ao depósito de fls. 19-20, observando-se que o Formulário MLE já
foi preenchido (fl. 25). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/
SP), FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 414835/SP)
Processo 1000019-46.2020.8.26.0306 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - J.A.S.
- Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei n.º 911/69. Cite-se para,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, pagar a integralidade da dívida, consistente nas prestações
vencidas e vincendas, além de custas e honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ, no regime do
artigo 543-C, do antigo CPC atual art. 1036 CPC - (REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014),
bem como apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Considerando a urgência e a fim de não frustrar o cumprimento da liminar ora deferida,
expeça-se mandado em caráter de urgência. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000050-66.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucimara Maria Messias COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Analiso desde já
o pedido de tutela antecipada. Analisando os autos, observo que o fundamento da eventual suspensão de fornecimento de
energia elétrica não seria a eventual ausência de pagamento das contas, mas sim as noticiadas diferenças advindas de
supostas fraudes no relógio medidor (TOI - fls. 49-50), questão que deverá ser objeto de cognição exauriente. Ademais, segundo
entendimento sufragado no âmbito do STJ, não seria lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço de energia
elétrica em razão apenas de débitos pretéritos. Portanto, estando presentes requisitos legais, consistentes no fumus boni iuris e
periculum in mora, defiro a antecipação de tutela, para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de
energia elétrica no endereço constante na inicial, ou seja, Rua João Saura, n.º 1.615, Jd. Primavera, José Bonifácio/SP (código
710658932). Oficie-se. 3. Sem prejuízo, designo o dia 27 de fevereiro de 2020, às 11h, para audiência de conciliação a realizarse no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av. Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/
SP. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 4.Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 6.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: RAFAEL DE
ALBUQUERQUE FIAMENGHI (OAB 321519/SP)
Processo 1000073-12.2020.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. 1. Designo o dia 27 de fevereiro de 2020, às 13h15min,
para audiência de conciliação a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania CEJUSC, situado à Av.
Campos Sales, nº 341, José Bonifácio/SP. 2. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019, publicada no DJE de 21/03/2019, fixo
a remuneração do(a) Sr(a) Conciliador(a) do CEJUSC (a ser designado(a) segundo a pauta de audiências do próprio CEJUSC)
de acordo com o Patamar Básico da Tabela de Remuneração, ou seja, em R$60,00 (sessenta reais) por hora (considerando-se
que o valor desta causa é de R$16.923,00), cujo valor deverá ser adiantado e recolhido inicialmente pela parte autora, conforme
o Art. 82, §1º, do NCPC, mediante depósito em conta bancária de titularidade do(a) próprio(a) Conciliador(a) do CEJUSC
(conforme Art. 9º da Resolução n.º 809/2019), cujos dados bancários serão informados à parte autora ao final da audiência
de conciliação. Saliente-se que o referido depósito deverá ser promovido pela parte autora em até 20 dias úteis contados da
data da audiência perante o CEJUSC, devendo a parte autora juntar o referido comprovante de depósito nos autos. Advirta-se
a parte autora que, no caso de ausência de juntada do comprovante de depósito nos autos, e em havendo ainda comunicação
do(a) Conciliador(a) nos autos acerca do não pagamento da remuneração ora fixada, fica desde já deferida pela Serventia a
expedição de certidão de crédito em favor do(a) Conciliador(a), para oportuna cobrança/execução em face da parte autora.
Ainda, saliente-se que, nos termos do Art. 11 da referida Resolução, será devida a remuneração ao(à) Conciliador(a) desde
que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo. 3. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo
334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 4.Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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