TJSP 22/01/2020 - Pág. 2816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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observada a ordem do artigo 617 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte
ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou
se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do
espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do
espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante
judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante,
intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Sendo
assim, manifestem os requerentes em termos de prosseguimento. Ademais, esclareça o pedido de alvará, tendo em vista que o
herdeiro Valter consta do quadro societário da empresa. Int. - ADV: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP)
Processo 1000037-09.2020.8.26.0681 - Inventário - Tutela de Urgência - V.A.P.J. - A.S.P. - - T.M.P. - Fls. 23/24: Ciente.
Como é cediço, o inventariante, agente auxiliar do Juízo, “é a pessoa que tem por função administrar os bens do espólio, além
de exercer a sua representação legal. Em decorrência da importância que o mesmo tem dentro do inventário, seu exercício só
pode ser concedido àquele que não tem qualquer interesse contrário ao do espólio” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 205744032.2014.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Elcio Trujillo, DJ 08.03.16). Considerando que a nomeação de
inventariante, segundo o artigo 617 do Código de Processo Civil, prevê a sequencia de uma ordem pré-estabelecida e, visando
assegurar o adequado trâmite do inventário, traga aos autos, em 05 (cinco) dias, a concordância expressa da viúva meeira, para
a nomeação como inventariante do herdeiro V A P J. Sem prejuízo, deverá ainda emendar a inicial no que tange ao valor dado à
causa, o qual corresponderá ao valor total dos bens (móveis e imóveis) inventariados. Int. - ADV: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE
COELHO (OAB 184497/SP)
Processo 1000038-91.2020.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.R.S.A. - Vistos, A peça exordial descreve a
existência de um automóvel e a participação na construção da residência do casal, devendo, portanto, a autora atribuir-lhes
os valores respectivos, ainda que de forma estimativa, haja vista que havendo cumulação de pedidos de partilha de bens e
alimentos em favor dos filhos menores, o valor da causa deverá constituir-se da somatória de 12 prestações de alimentos com
o valor total dos bens objetos de partilha. Ante o exposto, intime-se a requerente, por sua advogada, para emendar a inicial, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), a fim de: a)corrigir o valor da causa, que
deverá corresponder ao valor de todo o patrimônio a ser partilhado, com a soma das 12 (doze) prestações mensais a título de
alimentos; b) indicar o último domicílio do casal, nos termos do artigo 53, “b”, do CPC. Int. - ADV: MARIA DE CASSIA A CAMPOS
DE ALMEIDA (OAB 125496/SP)
Processo 1000042-31.2020.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.R. - Vistos, Intime-se a
requerente, por seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL fazendo constar o percentual de
alimentos para a filha menor sobre os rendimentos percebidos pelo genitor, em caso de vínculo empregatício, ou em percentual
do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho na informalidade. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: RENAN ROCHA (OAB 327350/SP)
Processo 1000051-27.2019.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.M.B.S. - J.N.S. - Arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Int. - ADV: ADILSON ALVES DA SILVA (OAB 371472/SP), JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA (OAB 330467/
SP)
Processo 1000068-97.2018.8.26.0681 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.F.V. - Considerando o valor do
monte-mor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o recolhimento
deve corresponder a 100 UFESP, conforme primado contido no artigo 4º, § 7º, item 2, da Lei Estadual nº 11.608/03. Assim,
complemente o recolhimento da taxa judiciária incidente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV:
REGIANE SCOCO LAURÁDIO (OAB 211851/SP)
Processo 1000093-18.2015.8.26.0681 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.E.C. e outro M.A.S. - Vistos. Fls. 204/205: A prisão civil foi decretada nestes autos e o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de
M A DA S (fls. 122) compete à autoridade policial. Comunique-se à autoridade policial abaixo mencionada o atual endereço do
executado (Rua 19, nº 45 - Jardim Novo Cambuí, CEP 13.187-218, Hortolândia/SP), para cumprimento do mandado de prisão,
providenciando-se o necessário. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: MARIA
ROSELI SAVIAN (OAB 79120/SP), AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 1000186-39.2019.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.H.S. - Nada sendo requerido no prazo de 15 dias,
os autos serão encaminhados ao arquivo, com baixa definitiva. - ADV: PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000201-42.2018.8.26.0681 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.S.S. - Fls. 85: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o requerente independentemente de provocação. Int. - ADV: AMÉLIA ROSA SARAIVA SANTOS
GOUVEIA (OAB 27137D/PE)
Processo 1000270-74.2018.8.26.0681 - Interdição - Tutela e Curatela - J.A.O. - M.A.A.O. - Fls. 120/121: Providencie a
peticionária a retificação do ofício de indicação junto à Defensoria Pública/OAB para constar a classe a que refere esses autos,
ou seja, “Interdição - Tutela e Curatela” e não como constou “Outras - Cível - Questionário Genérico” de modo a permitir uma
nova expedição de certidão de honorários, no prazo de 15 dias. - ADV: SANDRA REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP),
PAULA FABIANA IRIE (OAB 250871/SP)
Processo 1000278-22.2016.8.26.0681 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.N. - - L.A.B.N. e outro - S.M.A.
- Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, os autos serão encaminhados ao arquivo, com baixa definitiva. - ADV: SILVIO
EDUARDO MARINELLI (OAB 262758/SP), AUREA MOSCATINI (OAB 101630/SP)
Processo 1000289-46.2019.8.26.0681 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rogério Arcanjo Soares - Anderson
Silva Soares - Fls. 68: A certidão de honorários foi expedida e encontra-se disponível para impressão. - ADV: ANDRÉ LUIZ
RAPOSEIRO (OAB 183804/SP), SERGIO AUGUSTO TEIXEIRA ALVES (OAB 420733/SP)
Processo 1000366-55.2019.8.26.0681 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Percy Pacheco de Carvalho - Silvia
Maria de Carvalho Bessornia - - Elisabeth de Carvalho Bitencourt - - Emilio Antonio de Carvalho - - Cristiane Poeta de Carvalho
- - Adriana Poeta de Carvalho - - Daniela Poeta Frankelin - Fls. 95: Aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: SANDRA
REGINA ROSSI MONTEIRO (OAB 97988/SP), RAQUEL DE CASTRO JURADOS (OAB 290331/SP)
Processo 1000367-40.2019.8.26.0681 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - M.J.S. - J.A.S. Defiro as pesquisas on line, via BacenJud para tentativa de localização de bens em nome do(a) executado(a), observando-se
o valor atualizado do débito em R$ 4.572,90. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a
transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Encaminhem-se os autos ao setor competente, visto
tratar-se de Assistência Judiciária Gratuita, isento assim do recolhimento de taxa judiciária prevista no Provimento nº. 170/2011
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