TJSP 22/01/2020 - Pág. 3204 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
3204
com a possível brevidade. O ofício deverá ser instruído com cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos
da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das
respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente.
Finalizado os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de
1º grau. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento
oportuno, cite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1005408-20.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Gislaine Aparecida Peres
Trindade - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do agendamento para a realização da
perícia médica em Gislaine Aparecida Peres Trindade conforme e-mail de fls. 58, designando o dia 10.02.2020, às 14:30 horas,
médico perito nomeado, Dr. MARCOS A. ALVAREZ, no seguinte local: Rua Sinharinha Frota, 1064 - Centro - Matão, devendo,
o(a) periciando(a), comparecer munido(a) de documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames, atestados,
receituários, relatórios referente à questão. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de intimação da parte
autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: JACIARA
DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB
172180/SP)
Processo 1005411-72.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Maria Feliciano
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos do expediente
elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino a realização de prova pericial. Para tanto,
nomeio o Dr. MARCOS ANTONIO ALVAREZ ([email protected]). Intime-se o perito para designação de data, com a
possível brevidade. O ofício deverá ser instruído com cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos
da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das
respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente.
Finalizado os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de
1º grau. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento
oportuno, cite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1005411-72.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Maria Feliciano
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do agendamento para a realização da perícia
médica em Josefa Maria Feliciano conforme e-mail de fls. 58, designando o dia 10.02.2020, às 13:30 horas, médico perito
nomeado, Dr. MARCOS A. ALVAREZ, no seguinte local: Rua Sinharinha Frota, 1064 - Centro - Matão, devendo, o(a) periciando(a),
comparecer munido(a) de documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames, atestados, receituários, relatórios
referente à questão. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de intimação da parte autora. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/
SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP)
Processo 1005461-98.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Duarte Neto
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Nos termos do expediente
elaborado pela autarquia/ré, arquivado em pasta própria, preliminarmente, determino a realização de prova pericial. Para tanto,
nomeio o Dr. MARCOS ANTONIO ALVAREZ ([email protected]). Intime-se o perito para designação de data, com a
possível brevidade. O ofício deverá ser instruído com cópia dos quesitos e dos atestados médicos, se houver. Nos termos
da Resolução nº 541, de 18/01/07, arbitro-lhe os honorários em R$ 400,00. Deixo consignado que o laudo pericial, além das
respostas aos quesitos das partes, deverá conter a conclusão do médico, inclusive outras observações que julgar conveniente.
Finalizado os trabalhos periciais, requisite-se o pagamento ao NUFO Núcleo Financeiro e Orçamentário Justiça Federal de
1º grau. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderá ser apreciado após a juntada do laudo pericial. No momento
oportuno, cite-se e intime-se. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP), RIVALDIR D’APARECIDA
SIMIL (OAB 172180/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP)
Processo 1005461-98.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Duarte Neto
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cientifiquem-se as partes acerca do agendamento para a realização da perícia
médica em José Duarte Neto conforme e-mail de fls. 94, designando o dia 12.02.2020, às 10:00 horas, médico perito nomeado,
Dr. MARCOS A. ALVAREZ, no seguinte local: Rua Sinharinha Frota, 1064 - Centro - Matão, devendo, o(a) periciando(a),
comparecer munido(a) de documento de identidade com foto, carteira de trabalho, exames, atestados, receituários, relatórios
referente à questão. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO de intimação da parte autora. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int., cientificando-se o Instituto/réu via portal eletrônico. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/
SP), RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA (OAB 152874/SP)
Processo 1005464-53.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)
- Luiz Carlos Ramos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Considerando a natureza da demanda (conversão de
tempo comum em especial e consequente reconhecimento do tempo para concessão de benefício de aposentadoria) e as
peculiaridades pertinentes a este tipo de causa, que envolve cálculos trabalhosos e exige documentação técnica bastante
específica (PPPs, LTCATs, formulários DSS-8030 e SB 40, etc), a fim de assegurar uma eficaz e célere prestação jurisdicional,
evitando-se posteriores tumultos e retrocessos processuais, bem como permitir o adequado exercício do contraditório e da
ampla defesa pelo INSS, determino que a parte autora emende a inicial: indicando os períodos que já foram enquadrados como
especiais pelo INSS administrativamente, isto é, incontroversos, se houver, com documentos comprobatórios, e convertidos
para tempo comum; indicar os períodos comuns que pretende considerar no cálculo do tempo de aposentadoria; indicar a
atividade desenvolvida em cada período; indicar a existência de anotação em CTPS de todos os períodos mencionados acima,
sendo que, caso não haja anotação em CTPS, deverá ser indicado o início de prova material colocado nos autos para fins de
eventual complementação por prova testemunhal; indicar a forma de prova da especialidade para cada período que pretende
ver reconhecido como especial (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, mero enquadramento profissional, etc). juntar aos autos todos
os laudos e formulários técnicos (PPP, LTCAT, SB-40, DSS8030, entre outros) existentes relativos a cada período que pretende
ver reconhecido como especial, sendo que, a partir do ano de 2004, basta a exibição do PPP. Observo que, por ora, não cabe ao
juízo determinar a expedição de ofícios aos empregadores do autor requisitando tais documentos, pois tal providência compete
à parte interessada. A expedição de ofícios pelo juízo só se mostra cabível em caso de comprovada recusa ou inércia dos
empregadores em fornecer espontaneamente os documentos à parte autora, em especial os referentes aos períodos 12/12/1985
a 11/05/1998, no qual prestou serviço a empresa Agrícolas Tatu S/A e 24/02/1999 a 16/05/1999, no qual prestou serviço a
empresa Cambuhy Acricola LTDA. informar, caso não exista a documentação indicada no item anterior (PPP, LTCAT, SB-40,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º