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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 - Página 3886

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TJSP 22/01/2020 - Pág. 3886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

3886

Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento
do valor indicado no demonstrativo de fls. 2 (R$ 1.313,40, em novembro/2019), acrescido de custas, nos termos do artigo 523
do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa
de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de
bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º,
do CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP),
LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB 184755/SP)
Processo 0007986-25.2019.8.26.0362 (processo principal 1008132-88.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Santos Bevilaqua Advogados - Hugo Evangelista - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença
para execução dos honorários advocatícios fixados em Sentença ou V.Acórdão nos autos principais. Providencie o exequente
o recolhimento das custas judiciais no prazo de 10 dias. Cumprido ou não o item anterior, tornem conclusos para análise do
início da execução ou cancelamento do incidente. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARRETTO FILHO
(OAB 177961/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 84676/RJ), PRISCILLA AKEMI OSHIRO (OAB
304931/SP), CARLOS GUSTAVO DE OLIVEIRA BARRETTO (OAB 202787/SP)
Processo 0007987-10.2019.8.26.0362 (processo principal 1002552-72.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Turismo - Sebastião Geremias da Fonseca - - Laura Monte da Fonseca - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze
dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 3 (R$ 90.655,54, em OUTUBRO/2019), acrescido de custas, nos
termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será
acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução
com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo
523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado
o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Para tanto, recolha o exequente as custas para a Intimação
Postal do executado. Intime-se. - ADV: CAMILA ROMÃO ZUCHERATTO (OAB 351504/SP), RODRIGO DA SILVA CANDIDO
(OAB 386741/SP)
Processo 0007989-77.2019.8.26.0362 (processo principal 1008706-77.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Anderson Luiz da Cruz - Renan Henrique Lamanna - - Rudy Borges Lamanna - - Luciana Helena
Lamanna de Souza - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo
de fls. 2 (R$ 23.100,90, em novembro/2019), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento
voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez
por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que,
transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de
quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o
pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517,
do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se o executado RENAN via Carta AR
Digital. Intimem-se os demais executados por edital. Intime-se. - ADV: MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP),
CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 0007993-17.2019.8.26.0362 (processo principal 1007696-27.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Marcos Rogério Lopes - Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor
indicado no demonstrativo de fls. 2 (R$ 11.679,81, em NOVEMBRO/2019), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do
CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa
de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de
bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código
de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso
do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do
CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP)
Processo 1000274-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Claiton Aparecido da
Silveira - Ducalmo Pereira da Silva - Vistos. Esclareça o autor se o acidente narrado acarretou, na esfera criminal, a devida ação
penal. Em caso positivo, providencie a juntada aos autos de cópia da ação penal. Intime-se. - ADV: ANDRE LUIS FREIRE (OAB
139216/SP), RODRIGO MOREIRA MOLINA (OAB 186098/SP), JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO (OAB 198467/
SP), WANDERLEY DE OLIVEIRA (OAB 397106/SP)
Processo 1000309-97.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - F.S.A. - R.S.A.J. - Ofício para
desbloqueio encontra-se disponível para impressão. Nada mais. - ADV: JEAN HEBERTTI OLIVEIRA DUTRA (OAB 364139/SP),
SÉRGIO APARECIDO DE PAULA (OAB 326547/SP), JOSE LUIS PEDROSO DE LIMA (OAB 121330/SP)
Processo 1000362-05.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mogi Guaçu “o” - Dr. Rene de Paula - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do
Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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