TJSP 22/01/2020 - Pág. 4080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
4080
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: C.J.R.
ADVOGADO : 381610/SP - José Felipe Alpes Buzeto
REQDO
: C.C.R.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000134-75.2020.8.26.0368
CLASSE
:INVENTÁRIO
REQTE
: R.M.C.B.
ADVOGADO : 277893/SP - Gilberto Marinho Gouvea Filho
INVTANTE
: L.A.P.
ADVOGADO : 277893/SP - Gilberto Marinho Gouvea Filho
HERDEIRO
: K.B.S.
ADVOGADO : 277893/SP - Gilberto Marinho Gouvea Filho
INVTARDO
: C.R.S.E.
VARA:2ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2020
Processo 0000120-11.2020.8.26.0368 (processo principal 1000295-22.2019.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - E.R.M. - A.S.O. - Vistos. Na forma do artigo 513 § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, através de
mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Int. - ADV: JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO
ALVES (OAB 378642/SP), MARCO ANTONIO RAPOSO DO AMARAL (OAB 81773/SP)
Processo 0000151-65.2019.8.26.0368 (processo principal 0006807-53.2010.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Ato
/ Negócio Jurídico - Valentim Osmar Barbizan - Mauro Silvio Vilela Junior - - Hugo Marujo Vilela Junior - - Júlia Marujo Vilela
- Vistos. Os executados pretendem o cancelamento da penhora efetivada nos imóveis constantes das matrículas nº 39.518 e
39.519 do CRI da Comarca do Guarujá-SP, alegando que se trata de bem de família e, portanto, impenhorável. Alega que o
valor oriundo da locação era destinado a complementar a renda familiar (fls. 288/292). Juntaram documentos (fls. 293/299).
Devidamente intimado, o exequente manteve-se silente (fls. 314). Pois bem. Entendo que razão assiste aos executados, pois
os imóveis penhorados, constantes das matrículas nº 39.518 e 39.519 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do
Guarujá-SP trata-se de bem de família e, por isso, impenhoráveis. Com efeito, restou demonstrado que o imóvel, consistente
no apartamento e box de garagem, era locado, e o objeto do aluguel utilizado para complementar a renda da família do devedor
falecido (fls. 293/299). Nesse sentido dispõe a Súmula 486 do STJ prevê: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor
que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua
família”. Ressalte-se que há informação nos autos de que a renda do falecido girava em torno de R$ 1.500,00 (fls. 302/305),
de forma que plausível que utilizasse o valor das locações para complementação. Além disso, também foi demonstrado que
o executado não era titular do domínio de nenhum bem imóvel (fls. 288), mas tão somente do usufruto do bem constante da
matrícula nº 41.526 do CRI de Jaboticabal. Portanto, somente detinha os direitos sobre os bens penhorados, decorrentes da
escritura pública de compra e venda, os quais eram os únicos que integravam seu patrimônio. Por fim, devidamente intimado,
o exequente manteve-se silente, demonstrando aquiescência tácita ao pedido. Assim, DETERMINO o levantamento da penhora
levada a efeito nestes autos, sobre os imóveis descritos nas matrículas nº 39.518 e 39.519, lavradas perante o Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca do Guarujá-SP. Proceda a serventia as anotações necessárias no termo (fls. 243). Requeira
o exequente o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Int. - ADV: RONALDO SILVA MARQUES (OAB
267283/SP), MARCOS ROBERTO MESTRE (OAB 172026/SP), FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB 189940/
SP), ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO (OAB 45584/SP)
Processo 0000787-31.2019.8.26.0368 (processo principal 0000809-65.2014.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - J.A.S. - D.N. - Providencie a parte exequente a impressão bem como a remessa do Oficio de
fl.660, comprovando nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), ANA
LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 0001315-02.2018.8.26.0368 (processo principal 1003387-76.2017.8.26.0368) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Compra e Venda - Jose Francisco Daneluzzi - Miguel Dias Orlando - - Maria Nilce Matosinho Orlando INTIME-SE o exequente a manifestar-se sobre a impugnação de fls.188/189, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ou no silêncio,
tornem-me os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: ANDRE RENATO TAKEDA DE QUEIROZ (OAB 305002/SP), JAIR
ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 0001445-55.2019.8.26.0368 (processo principal 1000455-47.2019.8.26.0368) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Gonçales & Silva Participações Ltda. - - Tgg Participações Ltda. Vicente Gonzales Neto - - Alice Aparecida Martins Gonzales - - Gonzalez Administração e Participações Ltda. - - Abatedouro de
Aves Califórnia Ltda. - - Gonzalez Criação de Aves e Suínos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente, onde pretendem as autoras a
exibição dos documentos enumerados às fls. 06. Não houve concordância da parte autora quanto aos documentos juntados às
fls. 73/113 (fls. 119/125). Determinada a complementação da documentação (fls. 126), consubstanciada às fls. 130/143, com a
qual também não concordou a parte autora (fls. 148/155). Foi acolhido pedido da parte autora e determinada a expedição de
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