Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 - Página 4098

  1. Página inicial  > 
« 4098 »
TJSP 22/01/2020 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

4098

resultaram infrutíferas (fls. 143 e 145/146), manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: DÊNER
WILLIAN APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 405841/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), PAULO ROBERTO TERCINI
FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0001103-44.2019.8.26.0368 (processo principal 1001775-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.C.F.M. - C.A.M. - Para averbação da penhora junto ao sistema Arisp, informe
o advogado do requerente um endereço de e-mail para cadastro na requisição. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001103-44.2019.8.26.0368 (processo principal 1001775-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.C.F.M. - C.A.M. - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se notícia quanto
à eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, por 30 dias. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002050-98.2019.8.26.0368 (processo principal 1001775-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.E.R. - C.A.M. - Fls.69: proceda-se à liberação do veículo. No mais, aguarde-se a comprovação do depósito
de diligência (fls.88) - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002050-98.2019.8.26.0368 (processo principal 1001775-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - N.E.R. - C.A.M. - Sobre a proposta de acordo e arguição de impenhorabilidade (fls.96/146), manifeste-se o
exequente. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002150-87.2018.8.26.0368 (processo principal 0002427-21.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.A.A.S. - U.T.S. - Vistos. IZILDA APARECIDA DE ALMEIDA move o presente Cumprimento de Sentença em face
de ULISSES TADEU SANCHES visando o recebimento da quantia de R$ 166.734,89 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e
trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), concernente aos alimentos em atraso, 50% do valor do veículo e 45% do valor
do imóvel partilhados (p. 01/05). Juntou documentos (p. 06/37). O executado impugnou o cumprimento de sentença arguindo
que a pensão alimentícia estava extinta, vez que a autora estava trabalhando. Além disso, fixada em 10% sobre os rendimentos
líquidos, indevida em razão do desemprego do autor a partir de meados de 2004, bem como foi procedente a exoneração de
alimentos, que deve retroagir à data da citação. Aduz ainda que a manutenção da exequente no plano de saúde do executado
substitui os alimentos. Sobre o valor do veículo, deve haver o abatimento do valor devido pelo leasing e, sobre o imóvel,
impugna o valor pretendido. Relata ainda a existência de dívidas contraídas na constância da união, as quais serão objeto de
sobrepartilha (p. 44/53). Foi prolatada decisão acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando
como devido o valor de R$ 7.785,14 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e catorze centavos), correspondente ao valor
de 50% do carro e aos honorários advocatícios. No mais, determinou-se a expedição de mandado de avaliação do valor de
mercado do imóvel, em razão da impossibilidade de homologação do valor apresentado pela exequente (p. 201/204). Interposto
Agravo de Instrumento, o v. Acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso, constando o seguinte na declaração de voto da Des. Marcia Dalla Déa Barone (p. 257/259): Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento interposto pelo varão, em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação
ao cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens na qual litigaram as partes.
Insiste o agravante executado no afastamento da pretensão de avaliação do imóvel e no dever de pagamento de qualquer valor
em valor da exequente, vez que o v. Acórdão proferido nos autos referidos conferiu à varoa 45% do bem imóvel, mas não impos
ao agravante o dever de pagamento de qualquer valor em favor da parte contrária. Houve o deferimento do efeito suspensivo.
Comparece a agravada concordando como reconhecimento de 45% da propriedade em seu favor, pleiteando a extinção do feito.
O agravante, por seu turno, afirma concordar com a pretendida extinção. Uma vez julgado prejudicado o recurso de agravo
de instrumento por concordância da agravada em relação ao pleito do agravante, por decisão monocrática, foram opostos
embargos de declaração e o presente agravo interno observando que não concordou com a extinção do presente agravo de
instrumento e sim do cumprimento de sentença. É o relatório. O presente recurso de agravo de instrumento tinha como único
objeto a insurgência do agravante em relação à determinação de avaliação do bem imóvel e a imposição de pagamento de
45% do valor em favor da agravada, anotando que em sede de acórdão foi reconhecida a partilha do imóvel em 55% para o
varão e 45% para a varoa. Em relação a este pleito houve expressa concordância da agravada que busca o reconhecimento da
copropriedade tão somente, o que implicou na perda de objeto do presente recurso, vez que a parte contrária concordou com
a pretensão formulada. Desta forma, o presente recurso de agravo interno não comporta acolhimento visto que a pretensão do
agravante em relação à extinção do incidente de cumprimento de sentença não se justifica, uma vez que não foi este o pedido
formulado pela parte contrária, que deixou claro que concordava com a pretensão da parte contrária em relação à insurgência
aqui manifestada. Não houve pedido de extinção do incidente de cumprimento de sentença, permanecendo hígida a decisão
lá proferida, salvo em relação à determinação de avaliação do bem imóvel e imposição ao varão para pagamento de 45% do
valor apurado em favor da varoa, sendo reconhecida apenas a copropriedade na proporção acima referida. Desta forma, com
acréscimo das ponderações aqui inseridas, estou aderindo ao voto condutor e negando provimento ao agravo interno. (negritei
e grifei) O v. Acórdão em questão, com a declaração de voto convergente acima transcrita, transitou em julgado em 11/06/2019.
Baixados os autos, a exequente pretende a intimação do executado para o pagamento do montante de R$ 182.772,58, incluindo,
portanto, em seus cálculos, o percentual de 45% do valor de avaliação do imóvel. Pois bem. Sem razão a exequente. De início,
importa consignar que nem mesmo a decisão de p. 201/204 homologou eventual direito da exequente ao recebimento de 45%
do valor do imóvel. De outro lado, com o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, não há
que se falar em direito ao recebimento destes valores, havendo tão somente o reconhecimento da copropriedade, nos exatos
termos do decidido nos autos originários, devendo-se, portanto, formalizar a partilha do imóvel em questão. Assim, INDEFIRO
o pedido p. 296/297. Intime-se a executada para que apresente planilha de cálculo nos exatos termos da decisão de transitada
em julgado (apenas 50% do valor do veículo e honorários advocatícios), requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: MARIA
DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), PAULO CESAR PISSUTTI
(OAB 125409/SP)
Processo 0003966-70.2019.8.26.0368 (processo principal 0003733-88.2010.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

«12»
  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo