TJSP 22/01/2020 - Pág. 4098 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
4098
resultaram infrutíferas (fls. 143 e 145/146), manifeste-se a requerente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: DÊNER
WILLIAN APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 405841/SP), ANA PAULA RIBEIRO (OAB 293774/SP), PAULO ROBERTO TERCINI
FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0001103-44.2019.8.26.0368 (processo principal 1001775-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.C.F.M. - C.A.M. - Para averbação da penhora junto ao sistema Arisp, informe
o advogado do requerente um endereço de e-mail para cadastro na requisição. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0001103-44.2019.8.26.0368 (processo principal 1001775-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.C.F.M. - C.A.M. - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se notícia quanto
à eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo, por 30 dias. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP),
NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 0002050-98.2019.8.26.0368 (processo principal 1001775-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Alimentos - N.E.R. - C.A.M. - Fls.69: proceda-se à liberação do veículo. No mais, aguarde-se a comprovação do depósito
de diligência (fls.88) - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP),
ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002050-98.2019.8.26.0368 (processo principal 1001775-40.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Alimentos - N.E.R. - C.A.M. - Sobre a proposta de acordo e arguição de impenhorabilidade (fls.96/146), manifeste-se o
exequente. - ADV: MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), NELSON EDUARDO ROSSI (OAB 68251/SP), ADILSON
ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0002150-87.2018.8.26.0368 (processo principal 0002427-21.2009.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Dissolução - I.A.A.S. - U.T.S. - Vistos. IZILDA APARECIDA DE ALMEIDA move o presente Cumprimento de Sentença em face
de ULISSES TADEU SANCHES visando o recebimento da quantia de R$ 166.734,89 (cento e sessenta e seis mil, setecentos e
trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), concernente aos alimentos em atraso, 50% do valor do veículo e 45% do valor
do imóvel partilhados (p. 01/05). Juntou documentos (p. 06/37). O executado impugnou o cumprimento de sentença arguindo
que a pensão alimentícia estava extinta, vez que a autora estava trabalhando. Além disso, fixada em 10% sobre os rendimentos
líquidos, indevida em razão do desemprego do autor a partir de meados de 2004, bem como foi procedente a exoneração de
alimentos, que deve retroagir à data da citação. Aduz ainda que a manutenção da exequente no plano de saúde do executado
substitui os alimentos. Sobre o valor do veículo, deve haver o abatimento do valor devido pelo leasing e, sobre o imóvel,
impugna o valor pretendido. Relata ainda a existência de dívidas contraídas na constância da união, as quais serão objeto de
sobrepartilha (p. 44/53). Foi prolatada decisão acolhendo em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando
como devido o valor de R$ 7.785,14 (sete mil, setecentos e oitenta e cinco reais e catorze centavos), correspondente ao valor
de 50% do carro e aos honorários advocatícios. No mais, determinou-se a expedição de mandado de avaliação do valor de
mercado do imóvel, em razão da impossibilidade de homologação do valor apresentado pela exequente (p. 201/204). Interposto
Agravo de Instrumento, o v. Acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou
provimento ao recurso, constando o seguinte na declaração de voto da Des. Marcia Dalla Déa Barone (p. 257/259): Cuida-se de
recurso de agravo de instrumento interposto pelo varão, em face de decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação
ao cumprimento de sentença proferida em ação de divórcio, guarda, alimentos e partilha de bens na qual litigaram as partes.
Insiste o agravante executado no afastamento da pretensão de avaliação do imóvel e no dever de pagamento de qualquer valor
em valor da exequente, vez que o v. Acórdão proferido nos autos referidos conferiu à varoa 45% do bem imóvel, mas não impos
ao agravante o dever de pagamento de qualquer valor em favor da parte contrária. Houve o deferimento do efeito suspensivo.
Comparece a agravada concordando como reconhecimento de 45% da propriedade em seu favor, pleiteando a extinção do feito.
O agravante, por seu turno, afirma concordar com a pretendida extinção. Uma vez julgado prejudicado o recurso de agravo
de instrumento por concordância da agravada em relação ao pleito do agravante, por decisão monocrática, foram opostos
embargos de declaração e o presente agravo interno observando que não concordou com a extinção do presente agravo de
instrumento e sim do cumprimento de sentença. É o relatório. O presente recurso de agravo de instrumento tinha como único
objeto a insurgência do agravante em relação à determinação de avaliação do bem imóvel e a imposição de pagamento de
45% do valor em favor da agravada, anotando que em sede de acórdão foi reconhecida a partilha do imóvel em 55% para o
varão e 45% para a varoa. Em relação a este pleito houve expressa concordância da agravada que busca o reconhecimento da
copropriedade tão somente, o que implicou na perda de objeto do presente recurso, vez que a parte contrária concordou com
a pretensão formulada. Desta forma, o presente recurso de agravo interno não comporta acolhimento visto que a pretensão do
agravante em relação à extinção do incidente de cumprimento de sentença não se justifica, uma vez que não foi este o pedido
formulado pela parte contrária, que deixou claro que concordava com a pretensão da parte contrária em relação à insurgência
aqui manifestada. Não houve pedido de extinção do incidente de cumprimento de sentença, permanecendo hígida a decisão
lá proferida, salvo em relação à determinação de avaliação do bem imóvel e imposição ao varão para pagamento de 45% do
valor apurado em favor da varoa, sendo reconhecida apenas a copropriedade na proporção acima referida. Desta forma, com
acréscimo das ponderações aqui inseridas, estou aderindo ao voto condutor e negando provimento ao agravo interno. (negritei
e grifei) O v. Acórdão em questão, com a declaração de voto convergente acima transcrita, transitou em julgado em 11/06/2019.
Baixados os autos, a exequente pretende a intimação do executado para o pagamento do montante de R$ 182.772,58, incluindo,
portanto, em seus cálculos, o percentual de 45% do valor de avaliação do imóvel. Pois bem. Sem razão a exequente. De início,
importa consignar que nem mesmo a decisão de p. 201/204 homologou eventual direito da exequente ao recebimento de 45%
do valor do imóvel. De outro lado, com o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, não há
que se falar em direito ao recebimento destes valores, havendo tão somente o reconhecimento da copropriedade, nos exatos
termos do decidido nos autos originários, devendo-se, portanto, formalizar a partilha do imóvel em questão. Assim, INDEFIRO
o pedido p. 296/297. Intime-se a executada para que apresente planilha de cálculo nos exatos termos da decisão de transitada
em julgado (apenas 50% do valor do veículo e honorários advocatícios), requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: MARIA
DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), PAULO CESAR PISSUTTI
(OAB 125409/SP)
Processo 0003966-70.2019.8.26.0368 (processo principal 0003733-88.2010.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º