TJSP 22/01/2020 - Pág. 4264 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
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fatos alegados pelo autor, o que, no caso, autoriza a procedência do pedido. Com efeito, restaram incontroversos, na espécie,
a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais entre o autor e o réu, a prestação dos serviços contratados
pelo primeiro à aluna indicada e o não pagamento das mensalidades ajustadas, nos meses de outubro a dezembro de 2017
e de janeiro a agosto de 2018, bem como o valor do débito, conforme demonstrativo de fls. 26. Todos esses fatos, ademais,
encontram respaldo nos documentos que acompanham a inicial. Dessa forma, a procedência da demanda é inafastável, nos
moldes pleiteados pelo autor. Diante do exposto, julgo procedente a demanda e condeno a ré ao pagamento da quantia de
R$ 9.608,53 (nove mil, seiscentos e oito reais e cinquenta e três centavos), com correção monetária desde o ajuizamento da
ação e juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV: SIMONE CHIMELLO (OAB 329667/SP)
Processo 1013458-93.2016.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio
Residencial Algarve - Gerson de Souza - - Fernando Vieira dos Santos - - Paulo Breitenvieser Filho - Vistos. 1. Expeça-se
mandado de levantamento do depósito de fls. 305 em favor do Perito, conforme requerido. 2. Fls. 313/394: Manifestem-se
as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MOREIRA LIMA (OAB 231800/SP), JOSÉ GERVÁSIO VALETE BARROS (OAB
254840/SP), LILIAN DE OLIVEIRA LARA (OAB 236086/SP)
Processo 1013563-36.2017.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - João
Batista Neto - Vistos. Fls. 85/86: Indefiro, por hora, o pedido de citação por edital, visto que não preenchidos os requisitos legais.
Determino o aditamento do mandado para nova tentativa de citação, devendo o Oficial de Justiça proceder de acordo com os
artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil, se houver indícios de ocultação. Para tanto, recolha o autor a diligência do
Oficial de Justiça. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/SP)
Processo 1014077-18.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio
Residencial Dez Tiquatira - José Carlos Alves Santos e outro - Vistos. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente,
por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Expeça-se carta de citação. Int. - ADV: EDUARDO DAVI MONTEIRO DE BARROS (OAB 346662/SP), THAYANE
RIBEIRO MOURÃO (OAB 412451/SP)
Processo 1014120-52.2019.8.26.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Espólio
de Helmuth Karl Arndt - Zeli Pereira dos Santos e outro - Vistos. 1. Indefiro o pedido de arresto, pois não foram preenchidos
os requisitos de cautelaridade dos artigos 300 e 301 do CPC/2015. O arresto é um meio de garantia colocado à disposição do
credor com a finalidade de evitar que o devedor disponha de seus bens para frustrar a execução e não uma mera execução
antecipada por conveniência do credor. 2. Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A parte
executada deverá ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a parte executada
advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se carta
de citação. Int. - ADV: UBALDO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 89056/SP), UBALDO FRAGA DE OLIVEIRA (OAB 89056/SP)
Processo 1014292-91.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Joao
de Deus Oliveira Leal - Vistos. 1. À vista dos documentos de fls. 18/21 defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
2 _ JOÃO DE DEUS LEAL ajuizou em 19/12/2019 “ação declaratória de inexigibilidade de crédito, cumulada com indenização
por perda e danos, obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela.” em face de ELETROPAULO METROPOLITANA
ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A, relatando que “(...) realizou pesquisa cadastral eletrônica, e constatou que seu nome
estava inserido nos bancos de dados dos serviços de proteção ao credito SERASA e SPC, tal registro, segunda a Empresa Ré,
questionada nessa demanda, foi motivada por “suposto” débito intitulado nos respectivos contratos Nº 0040024832190009 no
valor de R$25,51 Nº B-1809-067771897 no valor de R$348,31 NºB-1807-052928693 no valor de R$ 413,60, Nº0040024832190005
no valor de R$ 25,51 , Nº B-1805-037835919 no valor de R$ 528,81 Nº 0040024832190002 no valor de R$ 25 ,51 Nº B 18 02014822314 no valor de R$293,88 NºB1703-000252459 no valor de R$ 174,27Nº B1608-000180103 no valor de R$ 162,45 Nº
B-1606-000285108 no valor de R$ 157,70 NºB-1604-000340540 no valor de R$ 337,65 Nº B-1508-000310346 no valor de R$
165,77Nº B 1504-000224543 no valor de R$143,74 Nº B1503-000201881 no valor de R$ 219,18 Nº B-1404-000105716R$
78,87. O Autor alega que foi cliente da empresa ré, quando residia na VEL TIMITU DOIS SAI TIMITU 5 e sempre honrou com
os pagamentos da TARIFA DE LUZ, até porque esta é um serviço essencial, e somente é cobrado se o consumidor utilizar da
prestação de serviço, o que não mais ocorre. Por conta disso, a autora recebia as devidas contas de luz no seu antigo endereço
de São Paulo, porém este foi cancelado há três anos conforme nº de protocolo 2422711807 no momento em que mudou sua
residência , não deixando débitos O Autor não sabe de onde provem suposto débito, nunca recebeu nenhum tipo de cobrança
dessa instituição, bem como, não teve com ela, nenhum tipo de relação comercial, e desconhece as razões dos apontamentos.
(...) c)-Em razão dos fatos ora narrados, CONCEDER, LIMINARMENTE, A TUTELA ANTECIPADA, DE FORMA INITIO LITTIS
E “INAUDITA Altera parte”, para os fins de a Requerida ser obrigada de imediato, a tomar as providências administrativas
necessárias, para exclusão do nome do Autor dos cadastros do SPC/SERASA, levado a cabo pela Requerida. d)-Seja a presente
ação julgada procedente, para condenar a Empresa Ré ao pagamento da indenização , de cunho compensatório e punitivo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º