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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 - Página 4310

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TJSP 22/01/2020 - Pág. 4310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

4310

concordância do Ministério Público (fls. 97), julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado (fls. 7/8) Ciência ao Ministério Público.
Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Processo 1000369-10.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.A. - E.F.S. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCELLA ISMAEL DA
SILVEIRA (OAB 339729/SP), ANGELO JESUS TITOTTO JUNIOR (OAB 425581/SP)
Processo 1000371-77.2019.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.M.S. - A.M.S. - Manifeste-se a parte autora
sobre a contestação apresentada no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB
304627/SP), WLINER WYSLAS GALISTEU BORGHI (OAB 389798/SP)
Processo 1000405-52.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - M.V.C.S. - - M.H.C.S. - R.F.S. - Manifeste-se a parte autora/exequente sobre a certidão do oficial de justiça de
fl. 115, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: TATIANA EINSWEILER DELPRETO (OAB 217786/SP), GUSTAVO FERNANDO
CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 1000416-23.2015.8.26.0390 (apensado ao processo 1001060-58.2018.8.26.0390) - Inventário - Sucessões - Nilza
Maria Fernandes de Oliveira - IZABEL GALAN FERNANDES e outro - Manoel Santana Bisca e outro - Fls. 327/328: Mantenho
a decisão de fl. 318. O reconhecimento da prescrição intercorrente deverá ser requerido nos autos da execução e eventual
sentença de extinção juntada nestes autos. No mais, conforme decidido à fl. 318, arquivem-se os autos até eventual provocação
da parte interessada. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP), VALENTIM WELLINGTON DAMIANI (OAB 319100/
SP)
Processo 1000445-34.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - S.N.R.S. - Manifeste-se a
parte autora/exequente sobre a certidão do oficial de justiça de fl. 77, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO ALBERTO
CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1000459-52.2018.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.V.F. - Fls. 53-54: ciência às partes acerca da
averbação do divórcio, conforme certidão de casamento juntada. No mais, ficam as partes advertidas do retorno dos autos ao
arquivo. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Processo 1000462-07.2018.8.26.0390 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.R.V.F. - D.S.F. - Vistos. Antes de apreciar o pedido
de fls. 115, informe a autora a conta bancária para depósito dos alimentos. Int. - ADV: MARCELO HABES VIEGAS (OAB 209297/
SP), EDUARDO RAFAEL DIAS (OAB 120522/MG)
Processo 1000470-81.2018.8.26.0390 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.H.F.A. - Sobre a proposta de acordo
apresentada as fls. 63/66, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FABIO MARÃO LOURENÇO (OAB
190201/SP)
Processo 1000520-73.2019.8.26.0390 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elisabete Ludugerio - Maria de Lourdes
Ludugerio - - Sebastião Luiz Ludugerio - - Jose Roberto Ludogerio - Vistos. Considerando o novo plano de partilha apresentado,
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha de fls. 71/73, destes autos de arrolamento
sumário dos bens deixados pelo falecimento de Luiza da Cunha Ludugério e Lourestio Júlio Ludugério, o que faço para atribuir
a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, mantendo-se, os
demais termos da sentença de fls. 51. Fica consignado que o estado civil da inventariante Elisabete Ludugerio é viúva, tendo
em vista que foi registrado em sua certidão de casamento tão somente a separação judicial. Isto porque, os arts. 1.575 e 1576
preveem que a separação judicial importa na ruptura do dever de coabitação e fidelidade recíproca, com a separação dos bens
amealhados pelo casal até então, além do regime de bens, mas somente o divórcio ou a morte de um dos cônjuges tem o condão
de determinar a dissolução do casamento (Art. 1.571, §1º, do Código Civil). Note-se que, o art. 1.577 do Código Civil somente
reforça essa conclusão, ao prever a possibilidade do restabelecimento da sociedade conjugal. Logo, havendo o falecimento de
um dos cônjuges durante o período de separação judicial não convertido em divórcio, o estado civil do cônjuge supérstite passa
a ser de viúvo. Determino a expedição de aditamento ao formal de partilha de fls. 56, observando-se a gratuidade concedida.
Por fim, a expedição do aditamento do formal de partilha prescinde do parecer da Fazenda Pública acerca da isenção ou
recolhimento do ITCMD, visto que tais questões não são conhecidas ou apreciadas no processo de arrolamento (CPC, art. 662),
incumbindo, porém, à parte interessada apresentá-lo concomitantemente com o formal ao Cartório de Registro de Imóveis, por
força do disposto no art. 289 da Lei nº 6.015/73. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE CARLOS MILHIN
GAUY (OAB 33642/SP)
Processo 1000586-24.2017.8.26.0390 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.C. e outro - R.P.C. - Manifestemse as partes sobre o Estudo Social apresentado, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JUAN CARLO DE SIQUEIRA (OAB 392962/
SP), OSVALDO LUIS DE AQUINO RAIMUNDO (OAB 95177/MG)
Processo 1000622-95.2019.8.26.0390 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos A.L.M.M. - D.G.M. - Fls. 124: Resposta do ofício da CEF. Manifeste-se a parte Autora/Exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAFAELA DEFACIO NOGUEIRA DA CRUZ (OAB 392138/SP),
GUSTAVO FERNANDO CABEÇO (OAB 231035/SP)
Processo 1000685-23.2019.8.26.0390 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jorge Elias Luiz - - Abrão Aparecido
Luiz - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ESBOÇO DE PARTILHA (PARTILHA
AMIGÁVEL) de fls. 34/36, destes autos de arrolamento dos bens deixados por Antonio Luiz, atribuindo aos nele contemplados
os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado, intime-se o(a)
inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique as peças que constituirão o Formal de Partilha, bem como, não
sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, recolha as respectivas taxas devidas (Expedição de Formal de Partilha
no valor de R$ 46,45 - Cód. 130-9, Taxa de Cópia no valor de R$ 0,70 por folha - Cód. 201-0 e Taxa de Autenticação no valor
de R$ 2,70 por folha - Cód. 221-6, todas recolhidas ao FEDT), nos termos dos arts. 964 e 1273 das Normas de Serviços da
Corregedoria Geral de Justiça. Indicadas as peças e pagas as taxas devidas, esta se o caso, proceda a serventia à expedição
do Formal de Partilha. Ressalto que, nos termos do art. 221, §3°, das Normas de Serviços da Corregedoria da Corregedoria
Geral de Justiça o documento emitido com assinatura por certificado digital possui a mesma validade da autenticação física. Em
razão do disposto no Comunicado CG n.º 1252/2019, fica a serventia dispensada de intimar a Secretaria da Fazenda EstadualSEFAZ para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura existente, para fins do artigo
659, § 2º do Código de Processo Civil. Tal comunicação será encaminhada, anualmente, via banco de dados pelo Tribunal de
Justiça à referida secretaria. Após, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO LUIZ BALDISERA FILHO (OAB 185902/SP)
Processo 1000691-30.2019.8.26.0390 - Inventário - Inventário e Partilha - Celina Maria de Jesus Fernandes - Vistos. Determino
à inventariante que proceda ao cadastro dos herdeiros que deverão ser citados, com indicação correta dos dados pessoais e
endereço. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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