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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020 - Página 5725

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TJSP 22/01/2020 - Pág. 5725 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

5725

procurador constituído nos autos para o recolhimento das custas finais pertencentes ao Estado, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Após, regularizados, arquivem-se os autos comunicando-se a extinção. P.I. - ADV: CLÁUDIA MERLO ESPINHA (OAB
191348/SP), EPIFANIO GAVA (OAB 150614/SP)
Processo 0025892-96.2012.8.26.0451 (451.01.2012.025892) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título /
Inexigibilidade da Obrigação - C & O Serviços Técnicos Ltda Me - - Renato Cansiglieri Orsi - Itaú Unibanco Sa - Vistos. Fl. 464:
Tendo em vista a concordância do Sr. Perito, defiro o parcelamento requerido à fl. 461. Com a comprovação do recolhimento
da última parcela, intime-se o Sr. Perito para que dê inícios aos trabalhos. Int. - ADV: PETRUCIO OMENA FERRO (OAB 55263/
SP), FLAVIO SAMPAIO DORIA (OAB 84697/SP), AMANDA RODRIGUES DANTAS (OAB 322698/SP), FLAVIO DO AMARAL
SAMPAIO DORIA (OAB 124893/SP)
Processo 0026333-14.2011.8.26.0451 (451.01.2011.026333) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Ato Negócios Imobiliários Ltda - Ariane Teodoro de Oliveira - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Fl. 344: A executada
foi devidamente citada conforme aviso de recebimento juntado à fl. 342. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou
interposição de embargos. Int. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB
131015/SP), ALEXANDRE TADEU CURBAGE (OAB 132024/SP)
Processo 0026801-95.1999.8.26.0451 (451.01.1999.026801) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco S A Termotron Equipamentos Ltda - - Paulo Sendino Arce - - Joao Cesar Miglioransa - Vistos. Diz a executada, em síntese, que
houve a prescrição intercorrente pelo decurso do prazo de 05 (cinco) anos sem efetivo andamento do processo (fls. 182/195).
Intimado, o credor se manifestou às fls. 226/238 sustentando que a prescrição não ocorreu, pois, em nenhum momento foi
intimado sobre a ocorrência da prescrição. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Fato incontroverso é que o feito foi
remetido ao arquivo em novembro/2011. Desde o arquivamento nenhum ato foi postulado pelo credor. O feito ficou paralisado
sem efetivo andamento por mais de 05 (cinco) anos. Aplica ao caso o artigo 206, §5, inciso I do CC. Oito anos se passaram sem
que o credor promovesse qualquer ato processual. Assim, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida e declarada. Houve a
paralisação do processo além do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Por fim, em recente decisão de Incidente de Assunção
de Competência o Colendo STJ no Recurso Especial nº 1.604.412/SC publicado em 22/8/2018 disciplinou a questão: “1.1.
Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior
ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de
2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso
na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou
a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela
sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente
intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Portanto, tendo já transcorrido o lapso temporal de mais
05 (cinco) anos em que os autos permaneceram no arquivo sem efetivo andamento, a prescrição deve ser reconhecida nos
termos de artigo 206, § 5, I, do Código Civil. Ante o exposto, reconheço a prescrição para EXTINGUIR a presente execução,
com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Em razão da resistência, condeno o credor ao pagamento de
honorários advocatícios ao advogado dos devedores, os quais arbitro em R$1.000,00 (mil reais). A baixa de eventuais restrições
provenientes deste processo deverá ser promovida pelos devedores. P. I. C. e arquivem-se oportunamente. - ADV: FÁBIO
ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), GISELE CRISTINA CORRÊA RODRIGUES (OAB
164702/SP), MAURO SERGIO RODRIGUES (OAB 111643/SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 0026870-88.2003.8.26.0451 (451.01.2003.026870) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Unidraulica Comercial Ltda - Engepool Engenharia e Comercio Ltda - Dorian Umebayashi - - Mariana Freitas de
Campos - - Emílio Takao Umebayashi - - Marco Aurélio G Bueno - Vistos. Atualizado o valor do débito, e com cópias de fls.
666/674, defiro o pedido de expedição de carta de intimação para a empresa “Hidrolicenças - Meio Ambiente e Geologia Filial Santos” (endereço à fl. 667) para que proceda ao depósito em conta à disposição deste Juízo de eventuais créditos
que o devedor Dorian Umebayashi, CPF: 220.849.188-20, tenha, até o limite do valor do débito para com a exequente. Int. ADV: SALMO DELPHINO ALVES (OAB 78433/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP), ANDRE MARCIO DOS
SANTOS (OAB 204762/SP)
Processo 0029018-57.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029018) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jrigheto
Administração de Bens Ltda - João Rodrigues Pirillo - - Andréa Reimberg de Andrade Pirillo e outro - Ricardo Comércio de Bebidas
Ltda. ME - St Intermedium S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - DESP. DE FL. 1133: Vistos. Fls. 1129/1130: Os autos encontramse desarquivados. Dê-se vista ao exequente para que o mesmo requeira o que de direito em termos de prosseguimento. No
silêncio, tornem ao arquivo. Int. - DESP. DE FL. 1151: Vistos. Fls. 1135/1150: Cadastre-se o Banco Santander (Brasil) S.A como
terceiro interessado, bem como seu procurador junto ao sistema para o recebimento de futuras intimações, devendo o mesmo
regularizar sua representação. No mais, manifeste-se o exequente sobre o pedido de cancelamento da averbação premonitória
e penhora. Publique-se fl. 1133. Int. - DESP. DE FL. 1162: Vistos. Fls. 1156/1161: Comprove o exequente o cumprimento ou
não do acordo entabulado. Caso positivo, conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Int.. - ADV: JULIANA
CRISTINA TAMBOR TORRES (OAB 273142/SP), MARISE APARECIDA MACEDO SANCHES (OAB 258795/SP), JEAN ALEX
FRIOZI (OAB 320162/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB
373604/SP), RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP)
Processo 0029018-57.2012.8.26.0451 (451.01.2012.029018) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel João Rodrigues Pirillo e outros - Ricardo Comércio de Bebidas Ltda. ME - Vistos. Fls. 1156/1161: Comprove o exequente o
cumprimento ou não do acordo entabulado. Caso positivo, conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Int.
- ADV: JOSÉ FLÁVIO ROCHA CORRÊA (OAB 159256/SP), JULIANA CRISTINA TAMBOR TORRES (OAB 273142/SP), JEAN
ALEX FRIOZI (OAB 320162/SP), THIAGO CARDOSO SILVA TORRES (OAB 373604/SP)
Processo 0029659-50.2009.8.26.0451 (451.01.2009.029659) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Ana Lucia Amstalden - Vistos. Determino ao órgão de trânsito abaixo mencionado providências para
proceder ao DESBLOQUEIO do veículo assim descrito: CITROEN XSARA PICASSO EX, CHASSI 935CHRFM84B500723,
ANO/MODELO 2003/2004, COR PRETA, GASOLINA, PLACA DJG 6668, tendo em vista os autos encontrarem-se extintos pelo
pagamento nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, por sentença datada de 18/04/2017, transitada em julgado em 22/05/2017.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Após, tornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: RICARDO
ALEXANDRE AUGUSTI (OAB 250538/SP), ROBSON SOARES (OAB 170705/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP),
MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), ORLANDO MURILLO (OAB 34083/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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