TJSP 22/01/2020 - Pág. 5910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2969
5910
10 de janeiro de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabíola Giovanna Barrea Moretti - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB
196109/SP), RENATA BARROS FEFIN (OAB 253441/SP), ALEXANDRE MASCARIN FRANCISCO (OAB 399270/SP), MARCELA
BRAGAIA (OAB 329604/SP)
Processo 0019465-83.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019465) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Adevair Aparecido Mateus - - Eliana Pereira Correr - Pelo exposto e atento a tudo mais que dos autos consta, com fundamento
no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão ministerial e: I- PRONUNCIO o réu ADEVAIR
APARECIDO MATEUS, vulgo “Mateus”, como incurso na pena do artigo 121, parágrafo 2o, incisos I e IV, e artigo 155, parágrafo
4º, inciso IV, ambos do Código Penal ; II- PRONUNCIO a ré ELIANA PEREIRA CORRER como incursa nas penas do artigo
121, parágrafo 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, caput, ambos do Código Penal. O pronunciado ADEVAIR APARECIDO MATEUS,
apesar de solto e imposta medidas cautelares, em decorrência do descumprimento, permanecem os motivos ensejadores da
revogação do benefício, permanecendo hígidos os motivos ensejadores do restabelecimento da prisão preventiva. Ao que
se refere à acusada ELIANA PEREIRA CORRER, poderá aguardar seu julgamento em liberdade, contudo permanecem as
condições cautelares que lhe foram impostas. P.R.I.C. Piracicaba, 10 de dezembro de 2019. - ADV: WALTER JORGE GERALDI
(OAB 294846/SP), MARIO LAZARO DOS SANTOS FILHO (OAB 49036/SP), MARIA MARCIA DE OLIVEIRA DARUGE (OAB
112981/SP)
Processo 0019465-83.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019465) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Adevair Aparecido Mateus - - Eliana Pereira Correr - Vistos. Não se opondo o Ministério Público, com ressalvas pertinentes, uma
vez que a acusada se encontra sob medidas cautelares diversas da prisão preventiva, dentre elas a proibição de ausentar-se da
comarca sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno, tratando-se de período restrito e devidamente
justificado, inclusive mediante comprovação do endereço onde estará presente, DEFIRO o pedido e AUTORIZO a acusada
ELIANA PEREIRA CORRER, RG nº 21.500.304-SSP/SP, CPF nº 078.696.048-52, brasileira, casada, diarista, natural de
Piracicaba/SP, nascida aos 17/04/1965, filha de Olézio Correia Pereira e de Maria Patrezze Pereira, residente na Avenida Barão
de Serra Negra, nº 1276 - Bloco Itajaí - apto 24-B - Vila Rezende - Piracicaba/SP, fone nº 3413-4348, para que, na companhia
de seus familiares, nos dias 24 e 25 de dezembro de 2019 e dia 31 de dezembro de 2019 e 1º de janeiro de 2020, nos períodos
diurno e noturno, possa participar das festividades natalina e de passagem de ano, na Rua Pedro Paulo Callegari nº 1040, bairro
Vale do Sol, Distrito de Santa Terezinha e ou Rua Luiz de Queiroz nº 147, Centro, ambos endereços nesta cidade e comarca
de Piracicaba, podendo participar no período noturno de 24 de dezembro de 2019 da missa de natal na Igreja e Paróquia de
São Pedro, localizada na Avenida Francisco de Souza, no bairro Vila Rezende, nesta. Deverá, contudo, atentar-se às demais
condições cautelares impostas, ficando a presente autorização restrita às datas e locais acima transcritos. Servirá o presente,
por cópia digitada como AUTORIZAÇÃO. Int. Piracicaba, 18 de dezembro de 2019. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Antonio Cunha
- ADV: MARIO LAZARO DOS SANTOS FILHO (OAB 49036/SP), MARIA MARCIA DE OLIVEIRA DARUGE (OAB 112981/SP),
WALTER JORGE GERALDI (OAB 294846/SP)
Processo 0033024-49.2008.8.26.0451 (451.01.2008.033024) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples RENATO SIQUEIRA NETO - - CESAR ALVES DA CONCEIÇÃO - Vistos. Prazo prescricional: 10/11/2031 Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as anotações de praxe. Anoto que a defesa do réu Renato Siqueira Neto protestou
pela apresentação de suas razões de apelação na instância superior, conforme o disposto no artigo 600, § 4º, do Código
de Processo Penal. Int. Piracicaba, 10 de janeiro de 2020. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabíola Giovanna Barrea Moretti - ADV:
DANIELA APARECIDA DA SILVA (OAB 426634/SP), WAGNER JENNY (OAB 307456/SP), LINERIO RIBEIRO DE NOVAIS (OAB
61110/SP), CLAUDER CORREA MARINO (OAB 117665/SP), PAULA DOS SANTOS BIGOLI (OAB 375139/SP)
Processo 0056616-69.2001.8.26.0451 (451.01.2001.056616) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples VALQUIRIA MODA - - ALESSANDRO WILLIANS CARO e outros - Vistos. 1.- Certifique a serventia se dos endereços constantes
da informação do BACENjud de fls. 5.466/5.467 houve alguma carta precatória em relação ao sentenciado Luiz Darizete
Gomes que não tenha sido ainda expedido. 2.- Já expedido contramandado de prisão em favor de Walquiria Moda, consoante
comunicação de decisão de fl. 5.438, desta mesma decisão se tem como interpretação de que o pedido de remição deverá
ser julgado na origem, ou seja, no juízo ao qual ele foi apresentado, ou seja, neste feito, até porque foi contra ato deste juízo
que foi impetrado o Habeas Corpus e posteriormente seu recurso, que teve como pedido e causa de pedir o conhecimento
dos dias trabalhados para fins de remição, quando após será expedida a guia de execução em definitivo, conforme constou
na decisão de fl. 5.444. 2.1.- Apesar da presumida fé pública do agente público, atento ao pedido do Ministério Público, último
parágrafo de fls. 5.458, oficie-se na forma requerida, diante do constante no artigo 130 da Lei de Execução Penal. Observo
que a requisição dos atestados de trabalho originais além do constante no citado artigo 130 da LEP, não se trata de decisão
em descumprimento ao decidido no comunicado de fl. 5.438, pois a ordem emanada de que seja julgado o pedido de remição
formulado, não desobrigou o juízo em apreciar diligências para a finalidade pretendida. Int.. Piracicaba, 18 de dezembro de
2019. - ADV: MARCELO FONSECA SANTOS (OAB 163167/SP), LUIZ ANTONIO FERREIRA NAZARETH JUNIOR (OAB 299149/
SP), RENATO MARQUES MARTINS (OAB 145976/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP), ALBERTO
ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), RAFAEL MARTINS IASZ (OAB 284770/SP)
RELAÇÃO Nº 0008/2020
Processo 0007277-19.2016.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - José Rangel Soares
da Cruz Júnior - Vista à Defesa para que se manifeste nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. - ADV: WILLIAM
CESAR PINTO DE OLIVEIRA (OAB 305099/SP), WILSON ROBERTO INFANTE JUNIOR (OAB 320501/SP), GUILHERME
SANTOS VIDOTTO (OAB 375667/SP), PAULO HENRIQUE DE MORAES SARMENTO (OAB 154958/SP)
Processo 0011295-83.2016.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - R.A.M.S. - - R.C.C.S.
- Vistos. Pág. 1160: Assiste razão à defesa no que se refere ao recurso de pág. 1152 ter sido interposto somente em relação ao
acusado Robson e recebido conforme item 2 do despacho de pág. 1153/1154. Recebo nesta data o recurso da corré Regiane
(pág. 1160. Processem-se. Int. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), RAFAEL GERBER HORNINK (OAB
210676/SP)
Processo 0016792-78.2016.8.26.0451 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - Regiane Cristina de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º