TJSP 23/01/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
1491
processos (incluídos nessa relação processos principais e apensos). Tal ato foi cumprido e a exequente intimada pessoalmente
em 02 de setembro de 2019, na pessoa da Procuradora Municipal responsável, quando compareceu em cartório e efetuou a
retirada parcial dos processos, deixando em cartório uma parte da carga. O referido prazo de sessenta (60) dias atribuído à
exequente para dar andamento, contado em dias úteis, expirou em 29 de novembro de 2019, sem promover a retirada de todos
os processos, restando, ainda, processos paralisados em cartório. Vale registrar que o atraso na retirada de processos com
“termo de vista” aberto, aliado a ausência de manifestação necessária para dar o impulso adequado nas execuções fiscais
em curso, é fato recorrente. A título de exemplo, podemos citar que a carga anterior em relação a qual a Fazenda/exequente
foi intimada em 12 de setembro de 2017, nos autos do expediente administrativo nº. 09/2015, somente houve retirada de
processos em Cartório nas datas de 1º e 2 de março de 2018, tendo sido devolvidos os autos em novembro de 2018, ainda
assim após a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos, pois ainda em poder da Fazenda Municipal seis meses
após a carga e mais de um ano após a intimação, verificou-se que a maioria dos processos foi devolvidos sem qualquer
manifestação da Fazenda interessada, o que gerou a extinção de aproximadamente oitocentos e setenta processos pelo
abandono processual (art. 485, inciso III, § 1º, do CPC). Da mesma forma ocorreu com a carga elaborada no mesmo expediente
administrativo de intimação, onde a exequente foi intimada para dar andamento nas execuções fiscais em 27/07/2018, e, diante
da inércia, culminou na extinção de dois mil seiscentos e vinte e sete processos por abandono processual (art. 485, inciso III,
§ 1º, do CPC). Denota-se, portanto, que o desinteresse da exequente no trato com o andamento das execuções fiscais ainda
persiste, uma vez que, conforme exposto, mesmo após todas as extinções por abandono já proferidas, ainda temos no cartório
processos paralisados sem retirada para manifestação. Fato esse que gera paralisações indevidas dos feitos em cartório, o
que decorre no acúmulo dos processos que, somados com a distribuição anual (dezembro de 2019: 8.822 execuções fiscais
distribuídas), impõe cada vez mais sobrecarga de trabalho, com prejuízo à eficiência e celeridade processual. Em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, está assente o entendimento de que é possível extinguir a execução
fiscal, ex officio, sem resolução de mérito, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente
de pedido da parte contrária. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a
jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio,
por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2.
Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º, do inciso III, do art. 267 do Código de Processo Civil. O
Município apenas manifestou-se quatro meses após a intimação. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser
observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1478145/
RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). Ante ao exposto, JULGO
EXTINTA EM LOTE a presente execução (processo nº. 2008/017357), bem como as execuções fiscais relacionadas na certidão
que segue e que é parte integrante desta sentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, do Código
de Processo Civil. A Sententia deverá trasladar esta sentença, na íntegra, para cada uma das execuções relacionadas, por meio
de certidão de cartório. Sem cobrança de custas processuais, uma vez que a exequente é isenta. Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. Havendo valores bloqueados pelo sistema Bacen Jud, fica determinado o desbloqueio. Caso esses valores já tenham
sido transferidos para conta judicial, seja expedido mandado de levantamento em favor da pessoa titular da conta objeto do
mencionado bloqueio. Não sendo hipótese de remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos, ficando consignado que, após decorrido um (01) ano do arquivamento, estes serão incinerados/
inutilizados. Intimem-se. “ - ADV: ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO BÁRBARO VITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRO ALBERTO MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0003/2020
Processo 1007267-41.2019.8.26.0066 (apensado ao processo 1501076-20.2019.8.26.0066) - Embargos à Execução Fiscal
- Isenção - Neobrax Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Processo nº. 2019/000086. Vistos, Verifico que nos
autos da execução fiscal nº. 1501076-20.2019.8.26.0066 ocorreu penhora parcial sobre valores. Assim, recebo os embargos
sem atribuição de efeito suspensivo na execução, posto tempestivos. Este Juízo comunga com o entendimento de que para
que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal é necessária a ocorrência concomitante dos seguintes
requisitos legais: a) pedido expresso nesse sentido; b) relevância dos fundamentos dos Embargos; c) fundado receio de que
o prosseguimento da Execução possa causar dano de difícil ou incerta reparação ao executado; d) garantia da Execução por
penhora, depósito ou caução suficientes (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1272827 / PE. RECURSO ESPECIAL. Relator(a)
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 22/05/2013). Deste
modo, como a penhora foi parcial, a execução poderá prosseguir sobre o remanescente até a garantia integral. Ressaltandose que os valores penhorados (dinheiro) somente poderão ser levantados após o trânsito em julgado destes embargos. À
Embargada para impugnação. Intimem-se. - ADV: DONIZETE APARECIDO BARBOSA (OAB 260978/SP)
Processo 1501085-79.2019.8.26.0066 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Supermercado Super Barretos Ltda - Por tais razões, suspendo o andamento da presente Execução
Fiscal, em razão da afetação do tema 987 pelo Superior Tribunal de Justiça, até o seu efetivo julgamento. Sem prejuízo, deverá
a executada providenciar a regularização da sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena das cominações
legais. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), FRANCISCO BARIANI GUIMARÃES (OAB 405031/SP)
Processo 1501091-86.2019.8.26.0066 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Praiamar Industria Comercio & Distribuicao Ltda - Processo nº. 2019/000059. Vistos. Tendo
em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, com vista às partes, exequente e executado, para
apresentação de contrarrazões aos respectivos recursos de Apelação. Após, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com
as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA PRATAROTTI (OAB 226152/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º