TJSP 23/01/2020 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
1593
ROMERO (OAB 282101/SP), INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/SP)
Processo 1011779-38.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Patrícia Regina Gigliotti - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento
de contrato de prestação de serviços. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez, imprescindível que
o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma esteira, o E.
Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento contratual,
assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no pacto,
disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido: Processual
Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Adimplemento
da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo
extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua contraprestação.
(RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no prazo de 15 dias,
que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo executado, sob pena
de indeferimento da inicial. Além disso, no mesmo prazo assinalado, deverá juntar certidão simplificada atualizada extraída da
junta comercial, necessário à confirmação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo a legitimála para figurar no polo passivo da ação perante a sistemática dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: INGRID MEIRELES
MARTINS (OAB 370928/SP), FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP)
Processo 1011780-23.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Andreia Pires de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviços. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez,
imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma
esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento
contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no
pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido:
Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais.
Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título
executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua
contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no
prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo
executado, sob pena de indeferimento da inicial. Além disso, no mesmo prazo assinalado, deverá juntar certidão simplificada
atualizada extraída da junta comercial, necessário à confirmação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte, de modo a legitimá-la para figurar no polo passivo da ação perante a sistemática dos Juizados Especiais. Intime-se. ADV: FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP), INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/SP)
Processo 1011781-08.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Vânia Maria Vasconcelos Silva - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no
inadimplemento de contrato de prestação de serviços. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez,
imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma
esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento
contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no
pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido:
Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais.
Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título
executivo extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua
contraprestação. (RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no
prazo de 15 dias, que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo
executado, sob pena de indeferimento da inicial. Além disso, no mesmo prazo assinalado, deverá juntar certidão simplificada
atualizada extraída da junta comercial, necessário à confirmação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno
porte, de modo a legitimá-la para figurar no polo passivo da ação perante a sistemática dos Juizados Especiais. Intime-se. ADV: FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP), INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/SP)
Processo 1011782-90.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Mariana Alves - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada no inadimplemento
de contrato de prestação de serviços. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez, imprescindível
que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma esteira, o
E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento contratual,
assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no pacto,
disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido: Processual
Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais. Adimplemento
da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título executivo
extrajudicial, entretanto, a fim de possibilitar a execução, necessário que o credor comprove ter efetuado sua contraprestação.
(RESP 365000/MG Relator (a) NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 14/02/2002.). Assim, determino, no prazo de 15 dias,
que o exequente comprove documentalmente nos autos a efetiva prestação do serviço contratado pelo executado, sob pena de
indeferimento da inicial. Além disso, no mesmo prazo assinalado, deverá juntar certidão simplificada atualizada extraída da junta
comercial, necessário à confirmação de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo a legitimá-la
para figurar no polo passivo da ação perante a sistemática dos Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: FERNANDO QUEVEDO
ROMERO (OAB 282101/SP), INGRID MEIRELES MARTINS (OAB 370928/SP)
Processo 1011783-75.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Oliveira & Bernandes
Ortodontia Ltda - Fabiana Aparecida dos Santos Pedroso - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada
no inadimplemento de contrato de prestação de serviços. Melhor observando, para que referido contrato se revista de liquidez,
imprescindível que o credor comprove que adimpliu sua contraprestação, conforme prescreve o art. 798 , I, d, do CPC. Na mesma
esteira, o E. Superior Tribunal de Justiça exige que a execução dessa espécie de avença seja instruída com o instrumento
contratual, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e com prova de que a credora efetivamente cumpriu sua parte no
pacto, disponibilizando ao contratante os serviços respectivos. O que não ocorre à espécie, como assinalado. Nesse sentido:
Processual Civil. Recurso Especial. Execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviços educacionais.
Adimplemento da contraprestação do credor. Prova. Necessidade. O contrato de prestação de serviços educacionais é título
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