TJSP 23/01/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
1811
nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO
CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo
é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem
requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se
trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir
ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade
da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via
destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício
previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da
prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão
do benefício previdenciário , seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese
jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa
para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. RECURSO
ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : IDENI
PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PGF DJE 28.05.2012 “O conceito de interesse processual (arts. 267-VI
e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo
para a obtenção do bem da vida pretendido e se consubstanciando esta na relação de pertinência entre a situação material que
se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto. Assim, extingue-se sem julgamento do mérito processo voltado à
obtenção de benefício previdenciário que nunca fora solicitado pelas vias administrativas e poderia ser obtido sem a instauração
do processo, pois acerca dele não havia pretensão resistida (STJ-6ª T., Resp 151.818, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 10.3.98,
deram provimento, v.u., DJU 30.3.98, p. 166; RT 837/191). 3. Para todas as providências a serem realizadas pela parte autora
concedo o prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: RAFAEL LANZI VASCONCELOS (OAB 277712/SP)
Processo 1006670-92.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Raquel Aparecida Cunha Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ao distribuidor para remessa ao subfluxo correto - fazenda pública.
Após, tornem conclusos. - ADV: MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB 398011/SP)
Processo 1006670-92.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Raquel Aparecida Cunha - O
art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante
outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção,
em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o
seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MAYARA FERNANDA TAVARES CAMPOS (OAB
398011/SP)
Processo 1006674-32.2019.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Concessão - Aparecida Izilda Raimundo Olivato 1. Para verificar a competência do Juízo, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, comprove a parte
autora seu domicílio, trazendo aos autos cópia simples de documento ATUALIZADO (contendo nome completo e endereço
completo) que esteja em seu nome, tais como: a) conta de energia elétrica, água, gás, telefone fixo ou móvel, IPTU, condomínio,
INSS ou correspondência originária de instituições financeiras, públicas ou privadas ou de órgãos públicos Federais, Estaduais
ou Municipais da administração direta ou autárquica. Caso o documento esteja em nome de terceiro (cônjuge, pais, filhos,
irmãos, locador e etc), apresente declaração firmada pelo terceiro, atestando o domicílio. 2. Devido ao grande número de
ajuizamento de ações nas Justiças Federal e Estadual, providencie também a parte autora a juntada de pesquisa em seu
nome junto aos sites da Justiça Federal Subseção de Limeira-SP e Juizado Especial Federal de Limeira, podendo a consulta
ser feita pelo site “http://web.trf3.jus.br/certidao/Certidao/Solicitar” (escolher as opções “Justiça Federal de Primeiro Grau em
São Paulo” e “Tribunal Regional Federal da 3ª região”). Caso positiva a consulta, traga informações processuais a respeito do
processo ajuizado. 3. Por fim, comprove a parte a autora, no prazo de 30 dias, o indeferimento administrativo ATUALIZADO do
pedido formulado na petição inicial, sob pena de extinção do processo, nos termos dos artigos 485, inciso I, e 330, inciso III,
do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A
presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração
de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra,
não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente
na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios
acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme
Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.042 - PR (2012/0035619-4)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : IDENI PORTELA ADVOGADO : MARCELO MARTINS DE SOUZA
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PGF DJE 28.05.2012 “O conceito de interesse processual (arts. 267-VI e 295-”caput”-III) é composto pelo binômio necessidadeadequação, refletindo aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º