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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 2014

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

2014

Noticia a parte autora que até o presente momento não houve cumprimento da decisão de fls. 29/30 pelos requeridos. Observese que houve a manifestação do Município de Limeira às fls. 45/46 com a juntada de oficio administrativo destinado ao DETRAN
- SP esclarecendo quanto a impossibilidade em adotar as providencias quanto ao cumprimento da liminar deferido nestes autos.
Desta feita, determino novamente a intimação pelo Portal, com urgência, para que a parte requerida DETRAN - SP proceda a
imediata transferência da pontuação referente ao auto de infração nº 5Z0878588, em nome do autor, ao Sr. Jhonata Fernando
Cirulli - CNH 04787091611 SSP/SP, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento de
R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado por ora a 30 diárias. No mais, aguarde-se a vinda da contestação nestes autos. Cumprase com urgência. Intime-se. - ADV: RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP), DENIS FELIPE (OAB 397008/SP), DANIEL DE CAMPOS
(OAB 94306/SP)
Processo 1013115-23.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licenças - Sergio Eduardo Chiari Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 15 - Observe-se. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição
pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de
tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para
resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve
ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita
por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011,
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 1013116-08.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Curso de Formação - Paulo Sergio
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 17 - Observe-se. Tendo em vista a impossibilidade de
autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal
Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria
de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte
deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da
Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB
373028/SP)
Processo 1013116-42.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Milton
dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Nos termos do Enunciado 166
do FONAJE, recebo o recurso interposto , pois tempestivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões,
no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento
formal de recursos, na sistemática do Juizados Especiais. Intime-se. - ADV: GISELE ROCHA MORAES (OAB 224198/SP)
Processo 1013203-61.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Osvaldo
Miguel Alegre - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se há a ocorrência de
litispendência em relação ao processo 1006865-71.2019. A fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora
para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou as duas últimas declarações de imposto
de renda. Acrescente-se que, visando a verificação da renda familiar, se casada a parte, a mesma providência deverá ser
produzida em relação ao cônjuge, apresentando os mesmos documentos supra mencionados, de forma a justificar o benefício,
sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de
assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial
independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS (OAB 255169/SP)
Processo 1013531-88.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Marcos Galli Casseb
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se há a ocorrência de litispendência
em relação ao processo 1008993-64.2019. Após, voltem-me conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV:
GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1013641-87.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Alessandra
Rudolpho Stringheta Barbosa - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Vistos. Fls. 30 Observe-se. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos
documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários
outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela
requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o
ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de
nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos administrativos
que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade,
irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (.) O
ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’, a fim de obter a expedição de sua
Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em
sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que
somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária. A decisão agravada não
comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão
da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para
melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª
Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação
do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como
mandado. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA RUDOLPHO STRINGHETA BARBOSA (OAB 218048/SP)
Processo 1013688-95.2018.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação e Correção de Provas / Questões
- Ronei José dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Pelo exposto, conheço dos
embargos opostos, e nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão embargada. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS
(OAB 236484/SP)
Processo 1013892-08.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Eccio Romazini - São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se há a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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