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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 2214

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

2214

Processo 0002379-74.2017.8.26.0338 (processo principal 0001751-03.2008.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Haryanne Loyola Lopes - Manuel Matias Lopes - Vistos. Ordem n° 465/2008 1. Ante a certidão
supra, esclareça a requerente quanto ao andamento da precatória distribuída (página 44). 2. P. e Int. - ADV: JOYCE LEMOS
LOPES (OAB 224438/SP)
Processo 0003212-24.2019.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 00081083320044036119 - 2ª VARA
FEDERAL) - Caixa Economica Federal - Alexandre Alves Teobaldo - Proc nº 2610/19 1. Recolha a requerente, no prazo de vinte
(20) dias, a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de devolução. 2. P. Int. - ADV: GILVANY MARIA MENDONÇA BRASILEIRO
(OAB 54762/SP), MAURO SERGIO GODOY (OAB 56097/SP)
Processo 0003233-34.2018.8.26.0338 (processo principal 0005018-07.2013.8.26.0338) - Cumprimento de sentença
- Regulamentação de Visitas - M.S.G. - D.F.S. - Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - CERTIDÃO
MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 338.2019/007025-6
dirigi-me ao endereço: Rua Arthur Barbosa de Almeida, 314, Vila Nova, Mairiporã/SP, no dia 06/11, e lá sendo, fui informada
pela moradora, Elaine, de que a requerida reside em Atibaia. Através de contato telefônico, dei ciência à requerida dos termos
do r.mandado, logo, informou que reside em Atibaia, na Rua Piassaba, 219, Bairro Vitória Regia, CEP 12949-362. Face ao
exposto, DEIXEI DE NOTIFICAR pessoalmente a requerida, Daina Fonseca de Souza. Devolvo o presente mandado à SADM
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 08 de dezembro de 2019. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA
(OAB 220358/SP)
Processo 0003303-51.2018.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 00039617819958260048 - 3ª VARA
CIVEL DA COMARCA DE ATIBAIA) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Alberico Landini - Certidão - Oficial
de Justiça - Mandado Cumprido Negativo - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça,
que em cumprimento ao mandado nº 338.2019/004199-0, a certidão de matrícula, de fls.1361, não foi suficiente para possibilitar
a localização do imóvel em questão. No Setor de Cadastros Imobiliários da Prefeitura Municipal deste município, fui informada
de que trata-se de zona rural e, por isso, não está cadastrado naquele setor, nem possui planta quadra de sua localização.
A diligência realizada, na região denominada São Vicente, restou infrutífera. O imóvel e o executado são desconhecidos dos
moradores locais. Face ao exposto, não foi possível efetuar a avaliação do referido imóvel. Devolvo este à Central de Mandados
para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. Mairiporã, 06 de dezembro de 2019. - ADV: SUELI PINHEIRO (OAB 50535/
SP), JOSE LUIZ PINHEIRO (OAB 51724/SP)
Processo 1000023-26.2016.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.M.G. - M.G.G.
- Vistos. Ordem n° 26/2016 1. Cumpra o Cartório o despacho de página 101. 2. P. e Int. (Elaborada minuta juntada aos autos) ADV: MARCIO ALVES DA SILVA (OAB 366123/SP), MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP)
Processo 1000046-98.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.C. - Vistos.Fl. 40: a fim de evitar ofensa
ao princípio do juiz natural, determino tornem ao Cartório Distribuidor, para livre distribuição do feito.Na impossibilidade, oficiese à Corregedoria, relatando o ocorrido e solicitando orientação quanto ao procedimento a ser adotado.Cumpra-se. - ADV:
SAMIRA CELESTE NUNES (OAB 371148/SP)
Processo 1000046-98.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.S.C. - A.P.P.C. - Vistos. Ordem n° 772/2018
1. Intime-se o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do
C.P.C.). 2. P. e Int. - ADV: SAMIRA CELESTE NUNES (OAB 371148/SP), VIVIANE GRION DOS SANTOS (OAB 304346/SP)
Processo 1000048-97.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Irma Telino de
Barros - - Iris Silingardi - TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos, Deverá a requerente emendar a inicial a fim de delimitar o polo
ativo da demanda, de forma indicar quem é (são) a (s) autora(s). Desde já, deixo consignado que (i) em que pese à idade da
titular linha, somente se fala em representação em caso de eventual incapacidade e, (ii) conforme se extrai da documentação
de p. 25, a linha telefônica em questão é de titularidade de Iris Silingardi. No mais, delimitado o polo ativo, para viabilizar a
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte apresentar cópias da última declaração de imposto de renda e do
holerite, se o caso. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE SOUSA BARBOSA (OAB 369446/SP)
Processo 1000054-41.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Fixação - N.M.C. - J.L.S. - Vistos, 1 P. 109/111: No
que toca ao pedido liminar de separação de corpos, tal não pode ser concedido, ao menos por ora, no mesmo sentido do
entendimento do Ministério Público (p. 107/108). Com efeito, a separação de corpos é uma medida judicial que tem por escopo
a saída ou a retirada de um dos cônjuges do lar conjugal. Estava prevista expressamente no art. 888, inciso VI, do antigo
Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz poderia ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou, antes de sua
propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal. Como sabido, o novo estatuto processual não
regulamenta, expressamente, procedimentos cautelares específicos, até mesmo porque acabou com a autonomia do processo
cautelar. Assim, basta ajuizar a ação cautelar de separação de corpos e, no prazo de 30 dias, aditar a inicial para ação de
divórcio ou de dissolução de entidade familiar, sem novas custas processuais, porque em um único processo se discutirá a
medida cautelar e a ação principal (NCPC, art. 308). Sendo assim, por ausência de regulamentação específica, a cautelar de
separação de corpos tem por requisitos os mesmos das tutelas de urgência em geral, a qual, nos termos do art. 300 do Código
de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo”. Volvendo ao caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, entendemos que as situações
narradas pelo autor não se subsumem nos requisitos supra, de sorte a ser impossível deferir em desfavor da requerida medida
de truculência extrema. De qualquer forma, tem-se desde logo por evidenciado que a saída do requerido do lar conjugal não lhe
gerará absolutamente nenhuma diminuição de qualquer dos direitos inerentes ao cônjuge separando. Indefiro, então, a liminar
a requerida, mas, em contrapartida, fica autorizada o requerido a se retirar do lar conjugal. 2 No que toca a informação de que
a autora agride sua filha menor e que tal se comprova por mieo de gravação do ambiente, tenho que é o caso de informar ao
Ministério Público da Comarca, afim de que se verifique eventual crime de maus tratos ou outros por parte da autora. Sendo
assim, vistas ao Ministério Público com remessa de cópia da respectiva mídia de gravação. 3 Intimem-se as partes a fim de
que especifiquem as provas que pretendem produzir e justifiquem a sua pertinência. 4 - No mais, anoto que nada consta no
pen drive depositado em cartório. Sendo assim, esclareça o requerido se a mídia entregue por si substitui o conteúdo daquele,
de forma a indicar se deveria tratar-se de mesma gravação. 5 - Após, conclusos. 6- Cumpra-se e intime-se. - ADV: CECILIA
DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP), ROBERTO EISFELD TRIGUEIRO (OAB 246419/SP), ROBERTO EISFELD
TRIGUEIRO FILHO (OAB 361301/SP)
Processo 1000067-11.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marlene Castro Caldeira - Monttecasa Empreendimentos, Construtora e Incorporadora Ltda Epp - Proc nº 69/17 Ante a certidão
supra, reitere-se o oficio da página 174. 2. P. Int. (OFICIO EXPEDIDO) - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP)
Processo 1000398-90.2017.8.26.0338 - Monitória - Compra e Venda - Supermix Vale Distribuidora Ltda - Pet Show Pet
Shop Ltda Me A/C Socio Sr. DIMAS ALVARES NUNO PEREIRA - Proc nº 366/17 1. Página 98: Defiro. Providencie o Cartório as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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