TJSP 23/01/2020 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
2227
condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente
ao arquivo. P.R.I.C. Mairiporã, 17 de dezembro de 2019. - ADV: CAROLINE BARBOSA DE SOUSA (OAB 388297/SP), JOSE
ALEXANDRE DA SILVA FILHO (OAB 96957/SP)
Processo 1000890-82.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.B.F. - K.O.M. - Manifestem-se as partes,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os laudos dos estudos psicossociais de fls. 139/145 e 167/171. - ADV: JOSIEL RODRIGUES
PEREIRA (OAB 172485/MG), ANGELICA MAYUMI MORITA (OAB 87505/SP)
Processo 1000894-51.2019.8.26.0338 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alexandre
Atila Augusto - Manifeste-se a parte, no prazo e cinco dias, sobre a devolução do(s) A.R.(s), com resultado negativo, requerendo
o que entender de direito, em termos de prosseguimento. - ADV: ANIVALDO DOS ANJOS FILHO (OAB 273069/SP)
Processo 1000909-25.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Pedro de Melo Ante o exposto, e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, do CPC, o pedido autoral,
extinguindo o processo com julgamento de mérito, para para adjudicar ao autor o imóvel lote 03, da quadra 04, do Loteamento
denominado “Parque Lagoa do Barreiro”, no bairro do Barreiro, zona urbana deste Município, com área de 282,50 m², de
matrícula de nº. 15.868 e cadastro na Prefeitura sob o nº. 05.03.04.03, melhor especificado às fls. 17/18. A presente sentença
produzirá todos os efeitos da declaração não emitida pelos corréus, suprindo a falta da outorga da escritura definitiva, servindo
como título para que seja o imóvel levado a registro perante o Oficial de Registro de Imóveis desta Comarca e Município,
satisfeitos os demais requisitos legais e pagamento dos emolumentos pelo interessado. Ressalva-se que qualquer óbice ao
registro deverá ser dirimido pelas vias próprias, excetuando-se erro material ou passível de suprimento nestes autos por
retificação. Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da causa atualizado (art.85, §2º, do NCPC). Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo CPC
(artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Em caso de recurso de
apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Mairiporã - ADV: ELIDIO LOPES NETO (OAB 14667/DF), LUCIANA LOPES SILVA
(OAB 191219/SP)
Processo 1000953-44.2016.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Lessa Marcenaria Ltda Me - Elektro
Eletricidade e Serviços S/A - Fica a autora, devidamente intimada para no prazo de cinco dias, se manifestar quanto ao
depósito judicial efetuado pela requerida, no valor de R$11.581,77. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP),
MARINEIDE LOURENÇO DOS SANTOS ASSIS (OAB 134402/SP)
Processo 1000968-42.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - S.S.B.
- Rene José Liberato e outro - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução
de mérito (art. 487, I, do CPC), e o faço a fim de: a) declarar a rescisão contratual; b) condenar os réus a restituir ao autor os
valores por ele adimplidos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ-SP, desde cada desembolso, bem como juros
mensais de mora no importe de 1%, desde a citação, descontando-se a multa contratual (5%) e a comissão de corretagem.
Diante da sucumbência, ficam os requeridos condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos
de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada,
observando que os pedidos de ambas as partes foram apreciados. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a
interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: WALTENCIR PEREIRA CARDOSO
(OAB 381151/SP), ROSANE DE ALMEIDA TIERNO (OAB 174732/SP), ROBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 379264/SP)
Processo 1001112-50.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elenilson do Nascimento - Companhia de
Seguros Aliança do Brasil - Ante o exposto, e do mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do art.
487, I, do CPC. Em face da sucumbência do autor, deverá arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios que ora fixo em R$ 800,00, com fulcro no art. 86, § único, do CPC, observada eventual concessão do benefício da
gratuidade processual. Transitada em julgado, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias, para eventual início de cumprimento
de sentença. Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição e as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: CAMILA
FERNANDES NELSON (OAB 196199/SP), ESPERANCA APARECIDA VASCO DE FARIA (OAB 129510/SP), FABIANO
SALINEIRO (OAB 136831/SP)
Processo 1001207-46.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
SA - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP)
Processo 1001242-69.2019.8.26.0338 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Hamilton Alves Ferreira Vistos. Fl. 31: defiro, improrrogavelmente, sob pena de extinção da ação. Anote-se. Int. - ADV: IVAN BUENO (OAB 110081/SP)
Processo 1001276-78.2018.8.26.0338 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.R. - - L.M.R. - L.A.M.S. - Fica a autora,
devidamente intimada acerca da informação da empresa empregadora, dando conta de que o requerido não faz mais parte de
seu quadro de funcionários, desde 03/05/19. Nada sendo requerido no prazo de cinco dias, os autos serão arquivados. - ADV:
FLAVIO MARTIN PIRES (OAB 139851/SP), TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA (OAB 389775/SP)
Processo 1001322-38.2016.8.26.0338 - Interdição - Tutela e Curatela - R.C.P.C. - M.S.S.P. - Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição da requerida por tempo indeterminado e DECLARÁ-LA, com esteio no
artigo 4º, inciso III, do Código Civil, incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente os negociais e os de cunho patrimonial,
bem como formulação de requerimentos administrativos e ajuizamento de ações em nome do interditado, mantendo, porém, o
controle sobre os aspectos existenciais de sua vida (art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015). Torno definitiva a tutela de urgência
deferida e NOMEIO, em caráter permanente, a parte requerente como curador(a) do interditando, devendo prestar compromisso
no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC). Expeça-se o competente termo. Servirá esta sentença, por cópia digitada e
acompanhada dos documentos necessários (inclusive o trânsito em julgado), como MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser cumprido
pelo Oficial de Registro Civil junto ao assento competente, bem como servirá ainda como EDITAL a ser publicado na Imprensa
Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na imprensa local, por uma vez, dispensada esta última no caso de
serem os autores beneficiários da gratuidade judiciária. A sentença de interdição será publicada, também, na rede mundial de
computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por seis meses, nos termos do artigo 755, §3º, do CPC. Oficie-se o Cartório Eleitoral local, com
cópia desta sentença, comunicando a decretação da interdição, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013. Arbitro os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º