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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 2783

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 2783 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

2783

Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1026296-65.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do(a) devedor(a) por notificação/protesto, DEFIRO
liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 05 (cinco) dias da execução da
liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, sob
pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do
credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias
(cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, CITE-SE a parte requerida, com as advertências legais.
Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3),
ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 212, § 2º, do CPC e a permanecer com o mandado
pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido, e
mediante recolhimento de taxa de pesquisa, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção
ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14),
vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor,
fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada
pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte autora, intime-se por AR nos termos do artigo 485, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO ALEXANDRE DA CÂMARA LEAL BELLUZZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA ALVES DOS SANTOS BITTENCOURT
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1130/2019
Processo 0002269-06.2017.8.26.0361 (processo principal 1008421-87.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Itamarathy Auto Posto e Acessorios Ltda. - Vistos. 1- Diante da inércia da parte e da não localização
de bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo
de 01 (um) ano. 2- Anota-se que decorrido o prazo indicado, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC, iniciar-se-á a contagem
do prazo da prescrição intercorrente. 3- Aguarde-se no arquivo. 4- Intime-se. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB
101045/SP)
Processo 0010742-10.2019.8.26.0361 (processo principal 1005805-71.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Simone Aparecida Gastaldello - - Luiz Paulo Turco - - Adriana Santos Barros - - Edgar Rikio Suenaga - Fabio Henrique de Oliveira Simões - - Susana da Silva Gama - Vistos. 1- Diante da inércia da parte e da não localização de bens
passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, determino a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um)
ano. 2- Anota-se que decorrido o prazo indicado, nos termos do § 4º do artigo 921 do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo
da prescrição intercorrente. 3- Aguarde-se no arquivo. 4- Intime-se. - ADV: LUIZ PAULO TURCO (OAB 122300/SP), SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP)
Processo 0011010-98.2018.8.26.0361 (processo principal 1003106-10.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Duplicata - Madeiranit Comercio de Madeiras Ltda. - Decorreu o prazo sem manifestação da parte executada para o pagamento
voluntário, bem como para apresentar impugnação, intimada por Oficial de Justiça (fls. 57). Manifeste-se a parte exequente
em termos de prosseguimento. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP), DIEGO CARVALHO VIEIRA (OAB
293018/SP), EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP)
Processo 0013641-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1004331-31.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Afabesp - Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo - Decorreu o
prazo sem manifestação da parte executada para o pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação. Manifestese a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: DALMIRO FRANCISCO (OAB 102024/SP)
Processo 0015837-21.2019.8.26.0361 (processo principal 1011033-95.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade - Romulo Soares de Melo - Sergio Alencar Filho - - Mylene Alencar - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se
o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOSA
(OAB 126063/SP), ROMULO SOARES DE MELO (OAB 138527/SP)
Processo 1001754-51.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ype - Termo de Penhora e Depósito expedido às fls. 229. Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para
intimação dos executados, nos termos da r. Decisão de fls. 226/227 bem como para intimação de eventual cônjuge e do credor
pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário. - ADV: RENATA DALLA LOURENÇO RUIZ COSTA (OAB 278842/SP)
Processo 1003308-84.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Samuel dos Prazeres Messias
- Mudar Spe 6 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1- Diante da certidão retro, intime-se pessoalmente a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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