TJSP 23/01/2020 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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contados da publicação desta decisão, efetuar o pagamento da dívida de R$ 17.589,99 (atualizado até outubro/2019), acrescido
das custas e demais atualizações, se houver, sob pena de ser o débito acrescido de multa de dez por cento e honorários de
advogado de advogado, também de dez por cento. Não efetuado o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação
(art. 523, § 3º, do NCPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 dias para apresentação
de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). As partes ficam advertidas de que
se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir
da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274 § único do NCPC). Expeçase carta ARD. Defiro gratuidade. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 218539/SP)
Processo 0003434-51.2018.8.26.0362 (processo principal 1005043-23.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Revisão - L.G.O. - J.C.O.S. - Vistos. Sobre a informação da parte exequente de que não houve o desconto da pensão alimentícia
sobre o 13º salário, manifeste-se o executado no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB
148894/SP), ANDRÉ RUBEN GUIDA GASPAR (OAB 173315/SP)
Processo 0004303-14.2018.8.26.0362 (processo principal 1009367-56.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - J.P.M.S.L. e outro - C.S.L. - Vistos. Fls. 299/300: à contadoria para análise e apresentação
do demonstrativo do débito. Com a resposta, vista às partes e ao MP. Int. - ADV: JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP),
VANDRÉ BASSI CAVALHEIRO (OAB 175685/SP)
Processo 0005884-30.2019.8.26.0362 (processo principal 1001687-49.2018.8.26.0362) - Cumprimento de sentença
- Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE
LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 0007144-79.2018.8.26.0362 (processo principal 0013250-67.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Neide Constantino Pedro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. P. 55/56 e 61: ante a
informação inicial da exequente de que não dispõe dos elementos necessários, apresente o INSS, no prazo de 10 dias, a
liquidação invertida. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO
RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 0007446-79.2016.8.26.0362 (processo principal 4000071-61.2013.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Lilian Cristina de Oliveira Defente - Em cinco (5) dias, promovam a exequente o recolhimento da
taxa de desarquivamento. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI
(OAB 106167/SP)
Processo 0007763-09.2018.8.26.0362 (processo principal 0016377-28.2003.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Osmar Aparecido Bastos e outro - Empresa Mun Desenvolvimento e Habitacao
de Mogi Guacu Proguacu - Vistos. Cuida-se de pedido de desbloqueio de verba bloqueada a título de penhora ao argumento, em
suma, de que é uma empresa deficitária e o montante penhorado não se trata de reserva financeira, mas de dinheiro que seria
destinado ao pagamento de salários dos funcionários, 13º salários, cestas básicas e tributos, ou seja, adimplemento de suas
obrigações. Em que pese o respeito à função social da empresa executada, mantenho o bloqueio dos valores, mesmo porque,
aqui, também estamos diante de um inadimplemento de uma obrigação sua. Logo, só por isso, já justificada a constrição.
Todavia, passamos aos demais fundamentos da manutenção do bloqueio. Caberia à parte comprovar cabalmente que os valores
depositados em conta bancária, ora bloqueados, referem-se exclusivamente às verbas de natureza salarial de seus funcionários,
sobre as quais incidiria, então, a impenhorabilidade legal, nos exatos termos do art. 854, §3º, do CPC. Contudo, não comprovou
a contento suas alegações. Não se olvida que a norma processual preconiza que a execução deve se dar da forma menos
gravosa para o executado (art. 805 e art. 829, § 2º, ambos do CPC), todavia, tal regra não pode ser óbice, e nem tem a
extensão pretendida pela executada. No mais deixou a executada de apresentar outro bem em substituição. Ante o exposto,
REJEITO a impugnação à penhora para declara-la subsistente, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, por satisfeita a
obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, no expediente normal,
expeça-se mandado de levantamento do valor penhorado nos autos em favor do exequente até o valor total da dívida. Havendo
remanescente, não havendo, ainda, notícia de outras dívidas, expeça-se mandado de levantamento do valor remanescente
em favor do executado. Com o levantamento ou decorrido o prazo para retirada das guias de levantamento, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: DANILO ALVES FALSETTI (OAB 224869/SP), MONIQUE MENDES MARETTI MARCHESI (OAB 304810/
SP), OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP), RICARDO FORMENTI ZANCO (OAB 152485/SP)
Processo 0007853-80.2019.8.26.0362 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0031255-97.2015.8.13.0620 - 2ª VARA CÍVEL/
CRIME E JIJ) - Tatiana Moraes de Souza - Vistos. Cumpra-se, servindo a Precatória de fls. 02 como mandado. Após, comuniquese o Juízo Deprecante por e-mail e devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: CESAR AUGUSTO DE LIMA FREITAS (OAB
120947/MG)
Processo 0008168-11.2019.8.26.0362 (processo principal 0001059-97.2006.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - O.A.S. - Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cumprimento de Sentença pelo rito
do artigo 528, § 8º, do NCPC, que remete aos artigos 523 a 527 do NCPC. Intime-se a parte executada por carta AR digital, para,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetuar o pagamento da dívida de R$ 7.969,00 constante do demonstrativo
que acompanha a inicial - fl. 24 (art. 524 do NCPC), acrescido das custas, se houver, sob pena de ser o débito acrescido de
multa de dez por cento e honorários de advogado de advogado, também de dez por cento. Não efetuado o pagamento, expeçase mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do NCPC). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, terá início o
prazo de 15 dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do NCPC). As
partes ficam advertidas de que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art.
274 § único do NCPC). Int. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MAXUEL MARCOS DE ARAUJO EUFRAUZINO (OAB 200474/SP),
EDSON ROBERTO DOS SANTOS FILHO (OAB 418947/SP)
Processo 0008169-98.2016.8.26.0362 (processo principal 0015686-72.2007.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Ramon Andrade dos Santos - Vistos. Arquivem-se em pasta própria as cópias digitalizadas pelo prazo legal
(art. 1258 das NSCGJ). Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se por 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 0008175-03.2019.8.26.0362 (processo principal 0001059-97.2006.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - O.A.S. - Vistos, Defiro a gratuidade processual em favor do(a) exequente. Anote-se. Intime-se
o executado, por mandado, para que, em três dias, comprove o pagamento do débito alimentar no valor de R$ 421,54 (fl. 24,
em novembro/2019), o qual deverá ser devidamente atualizado (correção e juros) e acrescido das prestações que se vencerem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º