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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020 - Página 3003

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TJSP 23/01/2020 - Pág. 3003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2970

3003

(fls. 469). Posteriormente, o feito foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, determinando-se o levantamento
do valor depositado em favor da parte autora. Restou também consignado que nestes autos houve a entrega da prestação
jurisdicional, não cabendo novas discussões do tempo necessário ao tratamento, ratificação da estrutura da terapia, ou de
reajuste anual de mensalidades/negociação do índice aplicado, salientando que tais questões deviam ser dirimidas diretamente
pela ré junto à Fundação Panda, ou, se o caso, através de ação própria (fls. 578/579). A serventia procedeu as anotações de
extinção e o processo foi arquivado em 13/07/2018 (fls. 534). Portanto, tenho que não merece acolhimento o pedido feito pela
ré, pois a prestação jurisdicional já foi entregue neste feito. Caso entenda que possui direito à pretendida utilização do fator
moderador (coparticipação), com posterior cobrança da autora no percentual que lhe é devido (50%), cabe a ela o ajuizamento
de ação própria, como já dito anteriormente. Portanto, indefiro o pedido de fls. 542/570. Retornem os autos ao arquivo. Int. ADV: JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP), FABIANA TEIXEIRA BRANCO (OAB 202084/SP)
Processo 0002943-70.2011.8.26.0368 (368.01.2011.002943) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Jose Roberto Ferraz - Cintia Aparecida Soares - Processo físico nº controle: 2011/000570 V. Homologo, para que
produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo estabelecido entre as partes às fls. 257 e vº. Consigno que a executada
Cintia Aparecida Soares é benefíciária da Assistência Judiciária Gratuita. Aguarde-se o término do ajuste (20.10.2020), com a
oportuna informação do exequente acerca de seu integral cumprimento, para se decretar a extinção da ação. Suspendo o curso
do presente feito até o término do ajuste (art. 922, NCPC). Decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado
em 30 (trinta) dias, fica o exequente ciente de que o processo será extinto, independentemente de nova intimação. Int. - ADV:
MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE
MIANI (OAB 126973/SP), JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 0003097-54.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003097) - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Jose Rubens Ivok - Proc. nº de ordem 441/2012 Vistos. 1.Fl.265: diante do requerimento formulado pelo exequente,
considerando que os depósitos se encontram vinculados ao processo nº 0003650-91.2018.8.26.0368, do CEJUSC (PRÉPROCESSUAL) - fls.259/261, primeiramente, oficie-se ao BANCO DO BRASIL S/A POSTO DO FORUM DE MONTE ALTO,
solicitando que altere, nas três contas judiciais, ou seja, 4900117943613, 300116867144 e 3600116877154, o órgão de CEJUSC
(PRÉ PROCESSUAL) para a PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE MONTE ALTO, e altere também o número ro processo para
0003097-54.2012.8.26.0368 e os nomes das partes, passando a constar como requerente COJIBA SUPERMERCADOS LTDA.,
CNPJ nº 09.482.023/0001-54, e como requerido JOSÉ RUBENS IVOK, CPF nº 979.677.858-00. Servirá a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como ofício. CUMPRA-SE, providenciando a serventia o encaminhamento. 2. Com a resposta,
DEFIRO o levantamento dos depósitos em favor do exequente, para a liquidação da dívida reclamada nestes autos, expedindose desde logo o mandado de levantamento eletrônico, de acordo com o formulário apresentado à fl.266. No que tange à
liberação da restrição junto ao SERASAJUD (fl.265, parte final), diante do documento acostado à fl.214, deverá o exequente
esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se há algum outro gravame imposto em relação a estes autos, no que tange ao referido
sistema SERASAJUD. Deverá também o credor informar, em igual prazo (15 dias), se, além da penhora no rosto dos autos da
ação pré-processual nº 0003650-91.2018.8.26.0368 (fl.209), há alguma outra penhora ou bloqueio realizado nestes autos que
pretende seja levantado. Int. - ADV: LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0003097-54.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003097) - Procedimento Comum Cível - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Jose Rubens Ivok - Vistos. Diante dos termos da certidão de fl.274, a fim de possibilitar o levantamento dos depósitos
em prol do credor, autorizo o exequente COJIBA SUPERMERCADOS LTDA, CNPJ nº 09.482.023/0001-54, na pessoa de seu
patrono, DR. FÁBIO HENRIQUE ROVATTI, CPF nº 302.309.588-42 (procuração com poderes para receber e dar quitação
juntada à fl.12), a proceder ao levantamento, mediante alvará judicial, junto ao BANCO DO BRASIL S/A - POSTO DO FORUM
DE MONTE ALTO, do saldo total, com juros e correção monetária, das três contas judiciais a seguir indicadas, ou seja,
4900117943613, 300116867144 e 3600116877154. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ALVARÁ
JUDICIAL DE LEVANTAMENTO. CUMPRA-SE, devendo o advogado do exequente providenciar a impressão desta decisão/
alvará, diretamente em seu escritório, a fim de ser efetivado o levantamento em favor da parte credora. Int. - ADV: LUCIANA DE
MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB
329610/SP), FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), CARLOS EDUARDO RETTONDINI (OAB 199320/SP)
Processo 0003138-84.2013.8.26.0368 (036.82.0130.003138) - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Luiz Donizete Peixoto - - Lydia Faloppa Lucenti - - Sandra Trindade - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. BANCO
DO BRASIL S/A opôs impugnação à habilitação de sentença proposta por LUIZ DONIZETE PEIXOTO E OUTROS, alegando
a ocorrência de prescrição, ilegitimidade da parte exequente face à limitação subjetiva da sentença, nulidade de citação e
inadequação do procedimento e, por fim, excesso de execução (fls. 70/82). Juntou documentos (fls. 83/98). Os impugnados
manifestaram-se às fls. 102/113, sustentando a não ocorrência de prescrição, a legitimidade para a propositura da ação, além
do acerto nos cálculos apresentados. As questões levantadas pelo impugnante foram decididas às fls. 114/120 e, em relação ao
excesso de execução, determinou-se a realização de perícia contábil. O executado interpôs agravo de instrumento (fls. 145/169),
ao qual foi negado provimento (fls. 209/215), cujo trânsito em julgado operou-se em 22/03/2019 (fls. 256). Laudo pericial às fls.
271/291. Manifestação das partes às fls. 294 e 299/306. É o relatório. Fundamento e decido. Os impugnados ingressaram com a
presente habilitação, cobrando o valor de R$ 61.050,62, atualizado até junho de 2013. O Banco do Brasil S/A, visando garantir
o juízo, efetuou depósito do valor pleiteado (fls. 69), impugnando os cálculos apresentados pela parte exequente, sustentando
ser devido o importe de R$ 9.205,03 (fls. 81). As questões levantadas pelo impugnante foram decididas às fls. 114/120 e, em
relação ao excesso de execução, determinou-se a realização de perícia contábil. O executado interpôs agravo de instrumento
(fls. 145/169), ao qual foi negado provimento (fls. 209/215), cujo trânsito em julgado operou-se em 22/03/2019 (fls. 256). Assim,
os parâmetros fixados para apuração do cálculo restaram incontroversos, não cabendo mais qualquer insurgência. A perícia
realizada, consubstanciada no laudo de fls. 271/291, apurou como valor devido para janeiro de 2014, o valor de R$ 61.549,37
(fls. 283), sem os honorários advocatícios de 10%. A parte exequente manifestou concordância com o laudo pericial. O Banco
impugnante, instado, alegou excesso, aduzindo que foi incluída indevidamente a incidência de honorários advocatícios. No
entanto, infere-se que não se insurgiu quanto ao valor encontrado, apenas em relação à verba honorária. Desta forma, a
impugnação merece ser rejeitada. Destarte, considerando que a parte exequente concordou com o perito e que a parte executada
não trouxe argumentos que pudessem infirmar o laudo, os cálculos do perito merecem ser acolhidos. Anoto que a multa de 10%
prevista no artigo 523, § 2º, do CPC não é devida, uma vez que o depósito do valor pleiteado (fls. 69) fora feito no prazo legal.
Por fim, cumpre salientar que os honorários advocatícios fixados na 1ª fase processual não podem ser incluídos nos cálculos
apresentados pela parte exequente, uma vez que o presente causídico não atuou naquela fase. Assim, reconheço como devido o
importe de R$ 61.549,37 em janeiro de 2014 (fls. 283). Diante do exposto, REJEITO a impugnação e, com apoio no laudo pericial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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