TJSP 23/01/2020 - Pág. 3313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
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pelo credor a penhora pelo sistema on line, foi bloqueado saldo do devedor insuficiente para quitação do débito. Ato contínuo,
requereu a exeqüente o levantamento daquele numerário, ainda que parcial, o que foi indeferido pelo juiz a quo, dando azo
à propositura da presente insurgência recursal. E, diante da melhor exegese das normas introduzidas pela Lei 11.232/05, de
rigor se apresenta a reforma daquele decisum. Não resta dúvida que aquele diploma legal implementou modificações na lei
processual visando maior celeridade na execução do comando emergente da sentença judicial, suprimindo procedimentos e
obtendo meios para a persecução do objetivo primaz da lide, qual seja, efetivar concretamente a prestação jurisdicional do
titular de um direito. Atente-se que essas reformas não suprimiram, como não poderiam, preceitos constitucionais elementares
do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Feitas essas considerações, comungo do entendimento de que
autorizada pela legislação a iniciativa de atos visando à quitação de dívida reconhecida expressamente por decisão judicial,
cabível o levantamento da quantia constrita, mesmo que não alcançando a integralidade do débito excutido. Ainda que se
pudesse alegar que seria devida intimação para insurgência da devedora somente com a constrição integral do débito, tenho
que o procedimento adotado nesta demanda se coaduna com a melhor exegese da legislação em vigor, em especial porque não
se apresenta consentâneo com o princípio da instrumentalidade processual que parte da dívida fique retida em conta judicial,
enquanto se busca, indefinidamente, por novos valores ou bens penhoráveis, suportando o credor, assim declarado por decisão
judicial passada em julgado, as conseqüências adversas de dívida não paga. A sistemática implantada não desconsidera a
aplicação do preceito da menor onerosidade ao devedor, mas o coloca em seu devido lugar, qual seja, em segundo plano
perante o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, que se encontra mortalmente ferido pela demora na concretização
de um comando emanado de decisão judicial”. Atente-se que essas decisões não suprimiram, como não poderiam, preceitos
constitucionais elementares do direito, como o devido processo legal e a ampla defesa. Feitas essas considerações, comungo
do entendimento de que autorizada pela legislação a iniciativa de atos visando à quitação de dívida reconhecida expressamente
por decisão judicial ou título executivo extrajudicial, cabível o levantamento da quantia bloqueada, mesmo que não alcançando a
integralidade do débito excutido. Ainda que se pudesse alegar que seria devida intimação para insurgência do devedor somente
com a constrição integral do débito, tenho que o procedimento adotado nesta demanda se coaduna com a melhor exegese da
legislação em vigor, em especial porque não se apresenta consentâneo com o princípio da instrumentalidade processual que
parte da dívida fique retida em conta judicial, enquanto se busca, indefinidamente, por novos valores ou bens penhoráveis,
suportando o credor, assim declarado por decisão judicial passada em julgado ou por possuir título executivo extrajudicial, as
consequências adversas de dívida não paga. A sistemática implantada não desconsidera a aplicação do preceito da menor
onerosidade ao devedor, mas o coloca em seu devido lugar, qual seja, em segundo plano perante o princípio da efetividade
da prestação jurisdicional, que se encontra prejudicada pela demora na concretização de um comando emanado de decisão
judicial. Ante o exposto, defiro o levantamento da quantia bloqueada em favor do exequente. Para levantamento dos depósitos a
partir de março de 2017 deverá a parte beneficiária apresentar formulário MLE segundo o comunicado n. 474/2017, devidamente
preenchido. Proceda-se à transferência do valor à ordem, deste Juízo. Requeira o exequente o que de direito, no prazo de cinco
dias, para prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: OTÁVIO RIBEIRO COELHO
(OAB 406154/SP), LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/SP), DENIS DONAIRE JUNIOR (OAB 147015/SP)
Processo 0030307-22.2019.8.26.0405 (processo principal 1019499-09.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Administração - Condominio Residencial Jardim California - Fabio Renato Nogueira Nunes - Fls. 14/18: Anote-se o cálculo
atualizado com os acréscimos previstos pelo despacho de fls. 10, prosseguindo-se neste incidente. Aguarde-se atendimento do
despacho de fls. 12. Int. - ADV: WALDOMIRO HILDEBRANDO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 70081/SP), DELMA ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 227094/SP)
Processo 0030370-81.2018.8.26.0405 (processo principal 1009002-04.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Casas Bahia Comercial Ltda. - Jose dos Santos da Silva Sousa - Diga o requerente sobre o retorno do
mandado (negativo), no prazo de 05 dias. - ADV: JOAO ROGERIO ROMALDINI DE FARIA (OAB 115445/SP), EVELYN HAMAM
CAPRA MASCHIO (OAB 255726/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP)
Processo 0030987-41.2018.8.26.0405 (processo principal 0045949-50.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Luiza
Julio Ribeiro - Belsony do Brasil Aparelhos Auditivos Ltda Epp (na pessoa de seu representante legal) - Certidão expedida,
devendo o requerente providenciar o seu encaminhamento. - ADV: RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP)
Processo 0030987-41.2018.8.26.0405 (processo principal 0045949-50.2010.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Luiza
Julio Ribeiro - Belsony do Brasil Aparelhos Auditivos Ltda Epp (na pessoa de seu representante legal) - Vistos, Manifeste-se a
exequente em termos de prosseguimento em 05 dias. Nada vindo, certifique-se e aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV:
RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP)
Processo 0033402-31.2017.8.26.0405 (processo principal 1016382-78.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - - Curb Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - A.I. - - R.S.O.E.S. - - S.A.I.B.P. - - G.M.C. - - S.P.P. - - G.C.M.S. - - C.R.M. - - C.P.C.P. - J.A.R.C.C. - - S.L.C.
- Vistos, Aguarde-se resposta do ofício. Nada vindo em 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: FERNANDA
MATIAS RAMOS (OAB 296065/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 0033402-31.2017.8.26.0405 (processo principal 1016382-78.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - H.r.t. Empreendimentos e Participações Ltda. - - Curb Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - A.I. - - R.S.O.E.S. - - S.A.I.B.P. - - G.M.C. - - S.P.P. - - G.C.M.S. - - C.R.M. - - C.P.C.P. - J.A.R.C.C. - - S.L.C.
- Diga o requerente sobre o(s) ofício(s) recebido(s), no prazo de 05 dias. - ADV: FERNANDA MATIAS RAMOS (OAB 296065/SP),
RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP)
Processo 1000230-76.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associação de
Moradores do Villas do Jaguari - Wellington Marques Pereira - - Daiane Silva Santos - Providencie o autor o recolhimento da
taxa postal para citação, no prazo de cinco dias. Int. - ADV: GEISON MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 326715/SP)
Processo 1000610-02.2020.8.26.0405 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - C.C.C.F.E. - B.S. - - A.T. - Ciência ao autor
da redistribuição do feito a este Juízo nesta data. Diante do documento de fls. 05, informe o autor se o protesto do título já foi
levado à efeito, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, deverá regularizar sua representação processual, bem como recolher
as taxas judiciárias iniciais. Int. - ADV: RODRIGO NOVA FRIBURGO PRADO FERNANDES (OAB 395572/SP)
Processo 1000963-76.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria Aparecida de Jesus Amorim - Banco Bradesco S/A - Fls. 682/715: As contrarrazões no prazo legal. - ADV: VIDAL RIBEIRO
PONCANO (OAB 91473/SP), CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP)
Processo 1002540-26.2018.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Hitachi Ar
Condicionado do Brasil Ltda - ALEXSANDRO GOMES SLEITE - - LEIDIJANE PEREIRA DA SILVA - - RAQUEL FLAUZINO DA
SILVA - - Silvana da Silva Flauzino Silva - - Valdik Soriano Dias - - BEATRIZ FLAUZINO BORGES DA SILVA - - HILTON VIEIRA
DA PAZ - - CECILIANA ALVES NOBRE - - JOEL PEREIRA DA SILVA FLAUZINO - - ANDERSON GOMES LEITE - - CÍCERO
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