TJSP 23/01/2020 - Pág. 4753 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
4753
por Carta Precatória. - ADV: MARIA INEZ DE BARROS NOWILL MARIANO (OAB 67028/SP), SILVIA CRISTINA SCHÜLER
MORELLO (OAB 352808/SP)
Processo 0002587-58.2019.8.26.0477 (processo principal 1008675-37.2015.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Requerimento de Reintegração de Posse - Prefeitura Municipal de Praia Grande - Elisângela Ataide da Silva e outros - Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), ANDRE HERNANY GRATÃO
(OAB 332105/SP)
Processo 0004311-83.2008.8.26.0477/01 - Precatório - Desapropriação Indireta - Nestor Masotti - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRAIA GRANDE - Pois bem. Realmente houve omissão na sentença proferida a fls. 60 e este é o momento processual
adequado para a correção necessária. A sentença de fls. 60 julgou extinta a ação e determinou o levantamento do valor
depositado nos autos, em favor do exequente. Ocorre que diante do entendimento do STF firmado na ADI 2332, a qual reconhece
o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público
na posse de seu bem e a constitucionalidade dos §§1º e 2º do artigo 15A do Dec. Lei 3365/41, poderá mesmo, em princípio,
haver interesse da entidade devedora na propositura de ação rescisória, conforme disposto no parágrafo 8º do artigo 535 do
CPC. Assim, considerando-se que a ADI mencionada reconheceu a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 15A, do
Dec. Lei 3365/41,a qual ainda aguarda decisão sobre os embargos de declaração interposto, bem como pautado no princípio
da supremacia do interesse público sobre o privado e diante do vultoso depósito constante dos autos, ACOLHO os embargos
declaratórios e concedo-lhe o efeito infringente para tornar sem efeito a sentença de extinção proferida à fls. 60. Portanto,
considerando que a própria entidade devedora concordou com o levantamento do valor incontroverso, posto que postula pela
permanência nos autos do valor controvertido, expeça-se mandado de levantamento, do valor mencionado, ou seja, a quantia
de R$537.954,18(fls. 30). Int. - ADV: ERIK FERNANDO GUEDES ALVES (OAB 368147/SP), SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB
158383/SP)
Processo 0004311-83.2008.8.26.0477/01 - Precatório - Desapropriação Indireta - Nestor Masotti - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRAIA GRANDE - Vistos. Considerando o teor dos embargos de declaração opostos a fls. 75/78, intime-se a entidade
devedora para manifestação, nos termos e no prazo previsto no artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que
segue transcrito: “Artigo 1.023.(...) § 2oO juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias,
sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Após, tornem
conclusos para decisão. Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), ERIK FERNANDO GUEDES ALVES (OAB
368147/SP)
Processo 0004311-83.2008.8.26.0477/01 - Precatório - Desapropriação Indireta - Nestor Masotti - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRAIA GRANDE - Vistos. Fls. 75/78:Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los. Proferida a decisão de
fls. 73/74 sobrevieram os embargos supra, sob a alegação de que o valor incontroverso não é o mencionado naquela decisão
e sim o valor de R$591.169,52, os quais compreendem, o valor da indenização e despesas processuais, atualizados, conforme
fls. 49. Instada a entidade devedora, nos termos do artigo 1023 § 2º, do CPC, esta não se opôs ao levantamento do valor
incontroverso, correspondente ao valor da indenização, acrescido de despesas, conforme fls. 81. Assim, ACOLHO os embargos
interpostos, a fim de alterar o último parágrafo da decisão de fls. 73/74, a fim de declará-lo como segue: “Portanto, considerando
que a própria entidade devedora concordou com o levantamento do valor incontroverso, posto que postula pela permanência nos
autos do valor controvertido, expeça-se mandado de levantamento, do valor mencionado, ou seja, a quantia de R$591.169,72,
fls. 78 (R$584.093,99 + R$7.075,73; fls. 49 e 81).” Esta decisão fica fazendo parte integrante da decisão de fls.73/74, que no
mais, fica mantida tal como está lançada. Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), ERIK FERNANDO GUEDES
ALVES (OAB 368147/SP)
Processo 0004311-83.2008.8.26.0477/01 - Precatório - Desapropriação Indireta - Nestor Masotti - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRAIA GRANDE - Ciência ao favorecido acerca do pagamento do MLE. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/
SP), ERIK FERNANDO GUEDES ALVES (OAB 368147/SP)
Processo 0004311-83.2008.8.26.0477/01 - Precatório - Desapropriação Indireta - Nestor Masotti - PREFEITURA MUNICIPAL
DE PRAIA GRANDE - Vistos. Fls. 86/89: manifeste-se a Fazenda. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO
TOTI (OAB 158383/SP), ERIK FERNANDO GUEDES ALVES (OAB 368147/SP)
Processo 0004311-83.2008.8.26.0477/02 - Precatório - Desapropriação Indireta - Sandro Edmundo Toti - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - Pois bem. Realmente houve omissão na sentença proferida a fls. .60 e este é o momento
processual adequado para a correção necessária. A sentença de fls. 60 julgou extinta a ação e determinou o levantamento
do valor depositado nos autos, em favor do exequente. Ocorre que diante do entendimento do STF firmado na ADI 2332, a
qual reconhece o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória
do ente público na posse de seu bem e a constitucionalidade dos §§1º e 2º do artigo 15A do Dec. Lei 3365/41, em princípio,
poderá haver interesse da entidade devedora na propositura de ação rescisória, conforme disposto no parágrafo 8º do artigo
535 do CPC. Assim, considerando-se que a ADI mencionada reconheceu a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo
15A, do Dec. Lei 3365/41, aguardando decisão sobre os embargos de declaração interposto, bem como pautado no princípio
da supremacia do interesse público sobre o privado e diante do vultoso depósito constante dos autos, ACOLHO os embargos
declaratórios e concedo-lhe o efeito infringente para declarar sem efeito a sentença de extinção proferida à fls. 57. Portanto,
considerando que a própria entidade devedora concordou com o levantamento do valor incontroverso, posto que postula pela
permanência nos autos do valor controvertido, expeça-se mandado de levantamento no percentual de 3% sobre o valor de
R$537.954,18( fls.27), ou seja, a quantia de R$ 16.138,62. Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), ERIK
FERNANDO GUEDES ALVES (OAB 368147/SP)
Processo 0004311-83.2008.8.26.0477/02 - Precatório - Desapropriação Indireta - Sandro Edmundo Toti - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - Vistos. Considerando o teor dos embargos de declaração opostos a fls. 72/82, intime-se a
entidade devedora para manifestação, nos termos e no prazo previsto no artigo 1.023, parágrafo 2º do Código de Processo Civil,
que segue transcrito: “Artigo 1.023.(...) § 2oO juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco)
dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Após, tornem
conclusos para decisão. Int. - ADV: SANDRO EDMUNDO TOTI (OAB 158383/SP), ERIK FERNANDO GUEDES ALVES (OAB
368147/SP)
Processo 0004311-83.2008.8.26.0477/02 - Precatório - Desapropriação Indireta - Sandro Edmundo Toti - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE - Vistos. Fls. 72/74:Tempestivos os embargos de declaração, passo a conhecê-los. Proferida a
decisão de fls. 70/71 sobrevieram os embargos supra, sob a alegação de que o valor incontroverso não é o mencionado naquela
decisão e sim o valor de R$584.093,99 e portanto, o montante referente aos honorários perfaz a quantia de R$17.522,81, ou seja,
3% sobre tal valor. Instada a entidade devedora, nos termos do artigo 1023 § 2º, do CPC, esta não se opôs ao levantamento do
valor mencionado acima. Assim, ACOLHO os embargos interpostos, a fim de alterar o último parágrafo da decisão de fls. 70//71,
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