TJSP 23/01/2020 - Pág. 5000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2970
5000
Processo 1020662-16.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Claudeir Calixto Silva
- Vistos. 1. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 “caput”, c.c. o
art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2. Pelo que se extrai da
inicial, o autor era portador da Doença de Scheuremann (cifose estrutural), decorrendo daí seus problemas na coluna e cabeça.
Cuida-se de doença com causa desconhecida que geralmente acomete adolescentes. Nesse contexto, não haveria relação de
causalidade entre a alegada incapacidade laboral e a citada doença, tanto é assim que o autor ajuizou anteriormente demandas
judiciais na esfera federal, sendo cediço que a Justiça Estadual tem competência apenas para julgar demandas acidentárias. A
inicial, apesar de mencionar que o autor laborou na empresa Vitapelli, não menciona quais atividades laborais eram exercidas
pelo autor. Apenas genericamente menciona que o autor “era submetido a condições severas de trabalho, de modo que estava
exposto a intenso esforço físico e em posições desconfortáveis por períodos prolongados” (fls. 02). Nota-se pelo CNIS, porém,
que o autor recebeu auxílio-doença na modalidade acidentária, desde 07.03.2004 a 04.10.217 (fls. 24). Então, é preciso que
o autor esclareça devidamente a razão de ter ajuizado a presente demanda nesta Justiça Estadual, devendo pormenorizar a
atividade laboral exercida causadora ou auxiliadora na piora da doença incapacitante que o acomete. Prazo: 15 dias, sob pena
de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO (OAB 346970/SP)
Processo 1020677-82.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Luiz Roberto Pereira
Telles - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; e, d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 290),
sem nova intimação. Int. - ADV: LUCAS PIRES MACIEL (OAB 272143/SP)
Processo 1020684-74.2019.8.26.0482 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5027157-55.2017.8.13.0024 - 13ª VARA CIVEL
DE BELO HORIZONTE) - Sônia Maria Queiroga Ferreira - - Fátima Regina Barbosa - Vistas dos autos à parte autora para:
recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de devolução da carta precatória sem cumprimento. Valor R$ 265,30. - ADV:
MARCUS VINICIUS PIETRA CARDOSO (OAB 134256/MG)
Processo 1020696-88.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Dayane Oliveira Trepiche - 1 - Concedo à
autora o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 “caput”, c.c. o art. 99, § 3º, ambos do Código
de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. 2 - Determino à autora que apresente novamente o
contrato firmado com o réu, visto que foram cortadas algumas partes do documento de fls. 8/11. Prazo: 15 dias. - ADV: FABIO
MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 1020718-49.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A De acordo com o certificado a fls. 128, verifica-se não ser o caso de repetição de ação, porque a ação que gerou a distribuição
por prevenção possui causa de pedir diversa. Remetam-se os autos ao Distribuidor para livre distribuição. - ADV: FERNANDO
DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
Processo 1020719-34.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A De acordo com o certificado a fls. 104, verifica-se não ser o caso de repetição de ação, porque a ação que gerou a distribuição
por prevenção possui causa de pedir diversa. Remetam-se os autos ao Distribuidor para livre distribuição. - ADV: FERNANDO
DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP)
Processo 1020742-77.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Com
a vigência da Lei 13.043/2014, não mais se exige que a notificação para constituição do devedor em mora seja promovida pelo
Cartório de Títulos e Documentos. Basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo, ainda, que a
assinatura constante do AR seja a do próprio destinatário. Eis a nova redação do art. 2º, § 2º, do DL 911/69: “A mora decorrerá
do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Embora a notificação prévia
constitua requisito indispensável para comprovação da mora, as formalidades anteriormente previstas deixaram de incidir, pois
o envio de simples carta registrada com aviso de recebimento constitui meio idôneo de demonstração da mora, desde que a
correspondência seja recebida no endereço indicado. Ao permitir que o aviso de recebimento seja assinado por terceiro, que
não o próprio destinatário, o legislador faz crer que a correspondência deva ser recebida no endereço do devedor. Isto é, não
importa quem seja o recebedor, contanto que haja alguém que tenha recebido a carta e assinado o AR. Porém, no caso em
exame, a notificação foi enviada ao endereço do devedor mas não foi recebida, tendo a EBCT a devolvido com a anotação de
“ausente”. Assim, não restou comprovada a mora em razão do não recebimento da notificação. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Busca e Apreensão - Alienação fiduciária - Reunião de notificação remetida ao devedor, conforme endereço
declaro por ele no contrato, mas com certidão pela ausência - Constituição em mora não verificada - Pressuposto da ação
- Adequação da determinação de comprovação efetiva da constituição em mora - Inteligência do artigo 284 do Código de
Processo Civil. (Agravo de Instrumento nº 2246254-91.2015.8.26.0000 - 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo). Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para comprovar a mora, sob pena de indeferimento
da petição inicial. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1020763-53.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - “Vista dos autos à parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça,
no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1020797-28.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Dorival Breves
dos Santos Junior - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado
de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem
prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa
da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o
pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º