TJSP 24/01/2020 - Pág. 1121 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
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da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Fls. 99/103: Diante da interposição de apelação pelo(a)(s) autor(a)(s),
intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC), observando os
termos do artigo 183 do CPC, se for o caso. 2. Por fim, depois de observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal Regional Federal - 3ª Região, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: FABIANO FERNANDES SEGURA
(OAB 246992/SP), PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 263999/SP)
Processo 1000972-31.2015.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Aparecido
Alves da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Cumpra, a serventia, a determinação anterior. Int. - ADV: PAULO
HENRIQUE SILVA DOS SANTOS (OAB 263999/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB 246992/SP)
Processo 1001024-56.2017.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Dulcineia
Ramos Nogueira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Após, regularizados, arquive-se com as anotações de praxe. Int.
- ADV: ALLAN CARLOS GARCIA COSTA (OAB 258623/SP), ALEXANDRE ROBERTO GAMBERA (OAB 186220/SP)
Processo 1001076-86.2016.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Pharmachemical Comércio e Produtos
Farmacêuticos Ltda - Vistos. Fls. 245: Indefiro, tendo em vista que a sócia não foi citada até o presente momento. Manifeste-se
em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: SANDRA MARIA DOMINGUES RODRIGUES LEITE (OAB 105449/SP)
Processo 1001103-69.2016.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Destilaria Santa Clara Ltda - BB Corretora
de Seguros e Administradora de Bens S/A - - Banco do Brasil S/A - Companhia de Seguros Alianca do Brasil - Vistos. 1. Fls.
652/663 e 733/793 (acórdão que negou provimento à Apelação e Agravo em Recurso Especial inadmitido): Ciência às partes.
2. Certifique a serventia a existência de eventuais custas em aberto. 3. Após recolhidas as custas e despesas processuais,
ou verificada a inexistência de recolhimentos pendentes, arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe. Intime. - ADV:
RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), JULIANO NICOLAU DE CASTRO (OAB 292121/SP), ANTONIO CARLOS FAUSTINO
(OAB 118616/SP), SIMONE CAZARINI FERREIRA (OAB 252173/SP), EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/
SP), GILBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 252469/SP), LUCAS TEIXEIRA (OAB 317968/SP), KEILA CHRISTIAN ZANATTA
MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP)
Processo 1001262-07.2019.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.R.S. - R.R.S. - Vistos. 1. Fls. 71:
Considerando que o(a) advogado(a) nomeado(a) através do convênio PGE/OAB, embora intimado(a) (fls. 66, 70 e 71), quedouse inerte, deixando de se manifestar em termos de prosseguimento do feito, determino sua destituição (nomeação de fls. 04/05).
2. Oficie-se à OAB local para nomeação de outro patrono e comunicação do fato, bem como à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo, a fim de que tomem as providências cabíveis, instruindo o(s) ofício(s) com as cópias necessárias, inclusive desta
decisão. 3. Após a indicação, intime o novo defensor para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15
(quinze) dias. Int. - ADV: MARCELO ANTONIO VERZOLLA (OAB 219596/SP)
Processo 1001355-04.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Victor Alexandre dos Santos
- - Jaqueline da Silva Correia - Morada do Campo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Fls. 312/321 (acórdão que
negou provimento ao recurso): Ciência às partes. 2. Eventual cumprimento de sentença deve ser instaurado observandose as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE
do dia 04/04/2016. 3. Certifique a serventia a existência de eventuais custas em aberto. 4. Aguarde-se pelo prazo de trinta
dias. Decorrido o prazo sem que o(a)(s) autor(a)(s) ajuíze(m) o cumprimento de sentença, arquive-se, devendo o processo
permanecer suspenso (cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente). 5. Após recolhidas as custas e despesas processuais, ou
verificada a inexistência de recolhimentos pendentes, arquivem os autos, efetuando as anotações de praxe, devendo o feito ser
extinto caso ocorra o ajuizamento do cumprimento de sentença. Intime. - ADV: DIEGO CÁSSIO RAFAEL BRAULINO NOGUEIRA
(OAB 327065/SP), PEDRO SCUDELLARI FILHO (OAB 194574/SP), MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB 199877/SP)
Processo 1001425-84.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Adelino Candido Martins - Vistos. Aguarde-se a realização da perícia técnica, bem como a audiência designada. Int. - ADV:
ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
Processo 1001668-62.2018.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Ademir Xavier Mascovique - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao autor sobre o ofício de fls. 262/265 (implantação
do benefício). - ADV: DANIELA NAVARRO WADA (OAB 259079/SP), WILLIAN DELFINO (OAB 215488/SP)
Processo 1001772-20.2019.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Luciane Cristina Reis
Cunha - - Ailton Amaral Vieira - Flávio de Carvalho Abimussi - Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e
Materiais ajuizada por LUCIANE CRISTINA REIS CUNHA e AILTON AMARAL VIEIRA em face de FLÁVIO DE CARVALHO
ABIMUSSI. Os autores alegam na inicial que contrataram os serviços advocatícios do requerido, a fim de que fosse proposta
uma ação judicial para recebimento de valores oriundos do reenquadramento de nível do cargo que exercem no Município de
Jaboticabal. Dizem que houve acordo no sentido de que, em caso de êxito na demanda a ser ajuizada, seria pago ao requerido
o valor de 30% do resultado líquido obtido. Contudo, sustentam que o réu não cumpriu o pactuado, deixando de ajuizar a ação.
Ressaltam que todas as vezes nas quais procuravam o requerido, ele afirmava que o processo estava em seu trâmite legal,
colocando a culpa na “lentidão da Justiça”. Aduzem que compareceram aos Fóruns da Justiça Estadual e do Trabalho para fins
de verificarem o andamento processual, porém, descobriram que não havia processos daquela natureza em seu nome. Afirmam
que a requerente foi até o escritório do réu, sendo informada por ele que o processo estava tramitando normalmente, e que se
encontrava em grau de recurso. Diante dos fatos narrados, sustentam que foram ludibriados pela conduta anti ética do requerido,
o qual além de ter praticado ato ilícito, também teria afrontado o Estatuto da Advocacia. Requerem a condenação do réu ao
pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a cada um dos autores, a título de dano moral. Regularmente citado, o requerido
apresenta Contestação, arguindo, preliminarmente, a preclusão do direito dos autores de juntarem a mídia digital mencionada
na peça vestibular. No tocante ao mérito, sustenta que não houve contratação para o ingresso da referida demanda, uma vez
que, “devido ao risco de insucesso ser de praticamente 100%”, não aceitou patrocinar a referida ação através de contrato ad
exitum. Afirma que houve contratação anterior para formular pedido na esfera administrativa, ressaltando que representou os
autores e todos os outros Agentes de Trânsito do quadro de funcionários do Município de Jaboticabal, esclarecendo, ainda, que
o serviço já teria sido concluído. Diz que não firmou com os requerentes qualquer contrato de prestação de serviços para
ingresso da referida ação judicial, além de que, quando atua em tais condições (ad exitum) fixa seus honorários em 20% sobre
o proveito econômico auferido pelo cliente, nunca tendo cobrado os alegados 30%. Requer a improcedência da ação, pugnando,
subsidiariamente, pelo arbitramento de quantia não superior a R$ 1.000,00, a título de danos morais. Os autores se manifestaram
em réplica à contestação (fls. 56/59) O réu formulou pedido de desentranhamento da mídia juntada aos autos (fls. 63/65), sobre
o qual se manifestaram os requerentes (fls. 68/71). É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Da alegada necessidade
de cancelamento da distribuição. O Requerido alega às fls. 63/65 que a presente ação deveria ter sido cancelada em virtude da
falta de recolhimento das custas iniciais no prazo determinado. Não se pode olvidar que a exegese do artigo 290, do Código de
Processo Civil deve ser feita com temperamentos, deixando-se de lado o excessivo formalismo ou tecnicismo puramente
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