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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 1844

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

1844

Despesas Condominiais - Associação dos Moradores do Jardim dos Ipês - Vistos. Deverá a patrona da exequente protocolizar
sua petição por meio físico. Proceda ao cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: PATRICIA FAILLA CARNEIRO (OAB
233929/SP)
Processo 0023724-68.2008.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano dos
Passos Brito - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o
anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente
à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto
1323/2018 (DJE 12/07/2018). Fica autorizado, desde já, o levantamento da importância a ser depositada judicialmente pela
ré, expedindo-se, após o depósito, o competente mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte autora providenciar
o preenchimento do formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme determinação e instruções disponibilizadas
no Comunicado Conjunto n.º 915/2019. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: OSVALDO
STEVANELLI (OAB 107091/SP)
Processo 0023724-68.2008.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Osvaldo Stevanelli INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Fica autorizado, desde já, o levantamento da importância a ser depositada judicialmente pela ré, expedindose, após o depósito, o competente mandado de levantamento eletrônico, devendo a parte autora providenciar o preenchimento
do formulário Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme determinação e instruções disponibilizadas no Comunicado
Conjunto n.º 915/2019. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: OSVALDO STEVANELLI (OAB
107091/SP)
Processo 1000086-03.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.G.L. - P. - Vistos. Rejeito a
impugnação de fls. 180/182 A estimativa apresentada pela perita guarda proporcionalidade com a natureza e circunstâncias
fáticas da causa, sendo inaplicável ao caso concreto os parâmetros fixados na Resolução nº 232/16 do CNJ. Fixo os honorários
da perita em dois salários mínimos e meio. Deposite o requerido referida importância no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO CEZAR PELISSARI (OAB 309175/SP)
Processo 1000100-21.2018.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.S. - R.R.S. - Vistos. Fls. 142/143: O pedido
de antecipação de tutela incidental comporta acolhimento em parte. Não é o caso de modificação da guarda provisória, pois
conforme bem observou o representante do Ministério Público, o estudo foi realizado somente com o genitor junto ao Juízo
Deprecado, sendo necessário sua complementação, com a vinda dos elementos informativos a respeito do núcleo familiar
da genitora, além da entrevista com a própria adolescente, para melhor análise do caso. No mais, nos termos do penúltimo
parágrafo da manifestação do Ministério Público de fls. 148, que ora adoto integralmente como razões de decidir, DEFIRO
em parte o pedido de tutela antecipada, o que faço para FIXAR, provisoriamente, as visitas do genitor aos finais de semana
alternados, retirando a menor aos sábados às 09:00 e devolvendo-a ao lar materno às 18:00 horas do domingo, bem como
fixando-se também que, durante a festa de natal do ano de 2019, deverá permanecer com o genitor e, durante o ano novo
deverá permanecer com a genitora, alternando-se nos demais anos, ficando estabelecido, ainda, o direito a permanência do
genitor com a menor durante metade das férias escolares, no mês de janeiro. Cumpra a serventia o último parágrafo de fls. 101,
remetendo-se os autos ao Setor Técnico. Intime-se. - ADV: VANIELLE MORAES PRETO CIRELLI (OAB 392795/SP)
Processo 1000276-29.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Global Tt Admnistradora
de Bens Imóveis Ltda - Vistos. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que
não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, somente através do exame dos documentos que
acompanham a inicial. Ademais, há perigo de irreversibilidade do provimento caso ele venha a ser antecipado sem a presença
do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se e intime-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Não localizada a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização
de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando
determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s)
requerente(s) se manifestar(em) em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito
na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas
de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia
do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma
vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal
e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e
remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou
eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas,
dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante
os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV:
ALEXANDRE ALVES ROSSI (OAB 211157/SP)
Processo 1000308-34.2020.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ind e Com de Brinquedos Oliveira
Lt - Vistos. Ausentes os requisitos primários do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, eis que não está
demonstrada a inscrição do nome da empresa requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptáPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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