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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 191

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

191

DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES DA FONSECA (OAB 195904/RJ), VINICIUS FERREIRA DE
CARVALHO (OAB 173699/RJ), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON LUCAS TUPINAMBA
REZENDE (OAB 306457/SP)
Processo 1000031-82.2016.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Intervenção do Estado na Propriedade - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHABELA - Douglas de Araújo Baptista - 1) Primeiramente comprove a parte autora o pagamento correspondente
a sua alíquota dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00, conforme decisão de fls. 207/209.2) No silêncio da parte autora,
quanto ao item 1, certifique-se nos autos e tornem os autos conclusos para posteriores deliberações.Intime-se. - ADV: EVERTON
LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), EDUARDO ALVES CORTES
DA FONSECA (OAB 195904/RJ), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 173699/RJ), DAYHAME DEMETRIO DE OLIVEIRA
(OAB 370897/SP), LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP)
Processo 1000040-10.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Donato Lovecchio - Vistos.
Providencie o exequente o peticionamento eletrônico, através do Portal eSAJ para início do cadastramento on line de incidente
de requisitório (Comunicado SPI nº 64/2015), devendo o exequente informar nestes autos por ocasião do dito peticionamento.
Com a informação sobre o protocolo do competente precatório, aguardem estes autos a sua quitação em arquivo provisório.
No silêncio, independentemente de nova intimação pelo DJE, certificados os autos, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: DONATO LOVECCHIO (OAB 18351/SP)
Processo 1000046-12.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens
Móveis e Imóveis - Marcelo Martins Cangello - Vistos. 1. Trata-se de ação de procedimento ordinário com pedido de tutela
provisória. Segundo a petição inicial, a parte autora por meio de contrato de cessão adquiriu os direitos possessórios do imóvel
descrito na petição inicial e, ao buscar a anotação dos seus dados no cadastro imobiliário municipal, foi compelida ao pagamento
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Assim, requer tutela provisória de urgência para suspender o lançamento
e a exigibilidade do recolhimento do ITBI e determinar a inscrição do seus dados no cadastro imobiliário do imóvel descrito
na exordial. É o relatório. Fundamento e decido. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC:
probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Quanto
à probabilidade do direito, nos termos do art. 156, inciso, II da Constituição Federal competente ao Município instituir impostos
sobre transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos
reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição. O artigo 35 do Código Tributário
Nacional, que se constitui em normas gerais de Direito Tributário (art. 146, inciso III, “a”, da Constituição Federal) prescreve
que o imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI- incide sobre direitos reais. De outra banda, o artigo 110 do Código
Tributário Nacional determina que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e
formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Destarte, nos termos
do artigo 1.225 do Código Civil Brasileiro são direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto;
V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese;
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;XII -a concessão de direito real de uso; eXIII - a laje. Nesse contexto,
para a ocorrência do fato gerador há a necessidade do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, tal como
se prevê no artigo 1.245 do Código Civil, pois se está tributando a transmissão da propriedade imóvel e não da posse, de sorte
que antes desse registro o imposto não é devido (ou exigível). Não se pode olvidar que a transmissão de propriedade imóvel
somente ocorre com o registro imobiliário (art. 1245, CC), vale dizer, ocasião em que se configura o fato gerador do imposto
previsto no art. 156, inciso II, da Constituição Federal. Portanto, presente a probabilidade do direito. De outra parte, o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente, porque em caso de não concessão do pleito liminar, a parte ré
persistirá na cobrança da exação e não promoverá a anotação como pretendido pelo impetrante. Por fim, há reversibilidade dos
efeitos da decisão, pois na hipótese de eventual improcedência, a parte ré poderá promover a cobrança da exação. Portanto,
defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI no
caso específico e determinar a imediata anotação dos dados da parte impetrante no cadastro do imóvel nº 0511.0055.0010,
caso o único impedimento da inscrição seja a ausência de recolhimento do ITBI. 2. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Recolha a parte autora as custas para expedição
de mandado. Com a providencia, cite-se a parte ré (conforme art. 246, inc. II e 247, inciso III, do CPC). O prazo para contestar
terá início a partir da data da juntada do mandado aos autos (art. 231, inciso II, do CPC). 4. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344, caput, NCPC). 5. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação. Intimem-se. - ADV: MARCELO DA SILVA MUNIZ (OAB 277090/SP)
Processo 1000053-09.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edilson Moretto Pousada
- Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso
será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: LUÍS EDUARDO AMORIM TAGIMA GUEDES (OAB 289827/SP), EVERTON
LUCAS TUPINAMBA REZENDE (OAB 306457/SP), FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/SP), WALDEMAR GONÇALVES
MUNHÓZ JÚNIOR (OAB 363145/SP), VINICIUS FERREIRA DE CARVALHO (OAB 173699/RJ)
Processo 1000130-47.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Valdo Dias de Oliveira - Vistos.
Nos termos dos artigos 1.010, § 1º e 997, §2º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo
de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Nos termos
do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se
observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com
ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal Regional Federal. Intime-se. - ADV: VALMIR DOS SANTOS (OAB
247281/SP), RICARDO DA SILVA SERRA (OAB 311763/SP)
Processo 1000131-32.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Clemente Teixeira dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Nos termos dos artigos 1.010, § 1º e 997, §2º do CPC, intime-se
o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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