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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2004

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2004

sucumbência, ora fixados em 15% do valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 3º, CPC) Custas na forma da lei. Esta sentença não
está sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inc. III). Publique-se. Intime-se. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO
MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 0518722-80.2010.8.26.0323 (323.01.2010.518722) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A. - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP)
Processo 0518742-71.2010.8.26.0323 (323.01.2010.518742) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S. A. - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo passivo, anotando-se
no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP)
Processo 0518850-03.2010.8.26.0323 (323.01.2010.518850) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A repres. Veronika F. Guttman - Ante o exposto,
REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos.
Sem honorários advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente]
(Precedentes: AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel.
Min.Laurita Vaz,Quinta Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010;
REsp 1048043/SP, Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão,j. 12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10
(dez) dias, requeira o quê de direito em termos de prosseguimento. Sem prejuízo, proceda a z. Serventia à retificação do polo
passivo, anotando-se no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: HOMERO NOVAES VIEIRA BRAGA FERRAZ (OAB 61263/SP)
Processo 0520313-77.2010.8.26.0323 (323.01.2010.520313) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - V T L Valorizadora Territorial Ltda - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil requisitando seja
efetuada a transferência dos valores depositados na(s) conta(s) judicial(is) 400131782912 - data do depósito: 29/05/2017,
com os acréscimos legais, se existentes, para conta-corrente n. 13.0352-X, Agência 0857-5, Banco do Brasil, em nome do(a)
exequente Prefeitura Municipal de Lorena Prazo para cumprimento: 3 dias. Após a comprovação nos autos da transferência
supra, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento ou extinção. Servirá o presente por cópia digitada e assinada
digitalmente, como ofício. Int. - ADV: JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP)
Processo 0520827-30.2010.8.26.0323 (apensado ao processo 0004978-17.2006.8.26.0323) (323.01.2010.520827) Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Lorena - Sidnei Zinoni Guirado - Ante
o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por SIDNEI ZINONI GUIRADO em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
no Ag 1259216/SP, Rel. Min.Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min.Laurita Vaz,Quinta
Turma, DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. LuizFelipe Salomão,Quarta Turma, DJe 3.9.2010; REsp 1048043/SP,
Rel. Min.Hamilton Carvalhido,Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no REsp nº 1.230.568/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,j.
12.03.2013). Custas ex lege. Preclusa esta decisão, intime-se a Fazenda excepta para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira
o quê de direito em termos de prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO (OAB 97613/
SP)
Processo 0523971-12.2010.8.26.0323 (323.01.2010.523971) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Paulo Roberto da Silva - Vistos. Recolha o excipiente, no prazo de 10 (dez) dias, a taxa de
mandato nestes autos. Decorrido o prazo, abra-se vista à Fazenda para que se manifeste, e, após, tornem os autos conclusos.
Sem prejuízo, proceda o desbloqueio do valor ínfimo bloqueado pelo sistema BacenJud 2.0 às fls. 13 (R$0,42). Intime-se. - ADV:
LEONARDO GUIMARÃES SILVA (OAB 354884/SP), NICHOLAS ROCHA ALKEMIM (OAB 428898/SP)
Processo 0524432-81.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524432) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Lorena - V T L Valorizadora Territorial Ltda - Vistos. Tendo em vista a expressa concordância da credora,
acolho a indicação, ficando por meio desta decisão formalizada a penhora sobre “Um imóvel compreendido pelo Lote de Terreno
sob nº 31, da quadra X, localizado na rua José Monteiro de Andrade, matrícula 5.846”, bem como a parte executada, que ficará
como depositário, na pessoa de seu procurador constituído nos autos, para oferecimento de embargos que fluirá a partir da
intimação da presente decisão, pela imprensa. Efetivada a providência acima, proceda a serventia à averbação da penhora
junto ao Oficial de Registro de Imóveis, expedindo-se o necessário e observando-se o cumprimento nos termos do Provimento
CG nº 30/2011, § 1º. O(A)(s) depositário(a)(s) não pode(m) abrir mão do(s) bem(ns) depositado(s) sem expressa autorização
deste Juízo, observadas as consequências do descumprimento das obrigações inerentes. Servirá a presente por cópia digitada
e assinada digitalmente, como Termo de Penhora. Intime-se. - ADV: JAIRO ANTONIO BARBOSA (OAB 155704/SP)
Processo 0524763-63.2010.8.26.0323 (323.01.2010.524763) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Lorena - Diamantina Empreendimentos Imobiliários S.A - Ante o exposto, REJEITO a exceção de
pré-executividade proposta por DIAMANTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em face da FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LORENA, devendo a execução, por conseguinte, prosseguir em seus ulteriores termos. Sem honorários
advocatícios [Não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente] (Precedentes: AgRg
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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