TJSP 24/01/2020 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2008
Processo 0001390-45.2019.8.26.0323 (processo principal 0001981-61.2006.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Carlos Augusto Guimaraes - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em
que alega a Fazenda Estadual que o exequente inseriu no valor do débito juros de mora sem que, contudo, tenha havido menção
na decisão ou atraso no pagamento. A parte impugnada manifestou-se a fls. 49/50. Decido. Consta dos autos que, em decisão
proferida em sede de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi condenada ao pagamento
de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da execução (fls. 20). Interposto recurso pela então exequente, o
mesmo foi desacolhido (fls. 22/23), tendo o trânsito em julgado ocorrido em novembro de 2018. Com efeito, ao contrário do
que tenta fazer crer o demandante, conforme reiterados julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a incidência de juros
de mora ao valor da verba honorária advocatícia tem por termo inicial o trânsito em julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO. 1. Os juros moratórios incidem sobre a verba honorária somente a partir do trânsito em julgado
da decisão que a arbitrou. 2. Embargos de declaração acolhidos para determinar que os juros moratórios incidam a partir da
data de julgamento do acórdão embargado” (STJ - EDcl no REsp 469921/PR - rel. Ministro RAUL ARAÚJO - DJe 15/12/2010).
“PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO [...] 2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir
do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 3. Recurso especial provido” (REsp nº 771.029/MG - rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - j. 27/10/2009). No mesmo sentido, decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Termo inicial para aplicação de juros moratórios sobre o valor relativo à condenação ao
pagamento de honorários advocatícios. Os honorários advocatícios somente se tornaram exigíveis após o trânsito em julgado
da sentença que os fixou, devendo ser aplicados, a partir daí, os juros moratórios. Recurso provido” (TJSP - Ap. 000315022.1992.8.26.0114 - rel. Des. Luiz Sérgio Fernandes de Souza - j. 10/09/2012). “EMBARGOS À EXECUÇÃO. Título executivo
judicial. 1. Honorários advocatícios. Incidência de juros moratórios sobre a verba a partir do trânsito em julgado do aresto ou
da sentença em que foram fixados. Precedente do STJ. 2. Ação ajuizada em julho de 2010: observância da Lei nº 11.960/09
na atualização do débito. 3. Embargos acolhidos parcialmente” (TJSP - Emb. Decl. nº 0305309-80.2010.8.26.0000 - rel. Des.
Coimbra Schmidt - j. 10/09/2012). Em relação à validade dos juros moratórios incidentes sobre as condenações imposta à
Fazenda Publica, conforme previsto no art.1º F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, insta consignar que
duas teses foram firmadas no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947 sob o Tema 810 do E.STF: “O artigo 1º-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações
da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser
aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009” (gn). Ante o exposto, acolho
parcialmente a impugnação, para determinar que o cálculo seja realizado com base nos parâmetros acima estabelecidos. Diante
da mínima sucumbência experimentada pela parte exequente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios,
à ordem de 10% do valor em execução, com a redução ora determinada. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO GUIMARAES
(OAB 64204/SP)
Processo 0001452-76.2005.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Contribuições de Melhoria - Geraldo Maurício da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - Certifico e dou fé que o RPV já foi pago, conforme documento de fl. 42 destes
autos. - ADV: MARIO TEIXEIRA DA SILVA (OAB 26417/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP)
Processo 0002065-76.2017.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção do Crédito Tributário - Marcos Paulo
Guimarães Macedo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - Certifico e dou fé que, o RPV já foi pago, conforme documento
de fls. 31. Certifico ainda que cancelei o mandado de levantamento judicial de nº 16/2019. Nada Mais. - ADV: LUCCA FERRI
NOVAES ARANDA LATROFE (OAB 317969/SP), EDERSON GEREMIAS PEREIRA (OAB 192884/SP)
Processo 0002322-33.2019.8.26.0323 (processo principal 1001879-70.2016.8.26.0323) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Alekssandra Raimunda Martins Pereira - Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo - Coren - SP
- Vistos. Intime-se a impugnada, a fim de que se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15
dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/
SP), LIEGE KARINA DE SOUSA RIBEIRO SANTOS (OAB 239447/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP)
Processo 0002713-85.2019.8.26.0323 (processo principal 0507488-62.2014.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Jose Roberto Sodero Victorio - Vistos. Fls. 49/55: diga o exequente. Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 0002717-25.2019.8.26.0323 (processo principal 0506293-52.2008.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sergio Alimonda da Silva Salazar - Vistos. Intime-se o exequente,
na pessoa de seu advogado, a fim de que, no prazo de 5 dias, se manifeste sobre a impugnação ao cumprimento de sentença
(fls. 26/33). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DECIO DA MOTA VIEIRA (OAB 89482/SP)
Processo 0002952-26.2018.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - Informe o requerente em que nome deve ser expedido o alvará para a retirada dos valores do
RPV de fls. 59. Nada Mais. - ADV: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP)
Processo 0003289-49.2017.8.26.0323/01 - Requisição de Pequeno Valor - Extinção do Crédito Tributário - Marcos Paulo
Guimarães Macedo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LORENA - Certifico e dou fé que, o RPV já foi pago, conforme documento
de fls. 35. Certifico ainda que cancelei o Mandado de Levantamento Judicial de nº 19/2019. Nada Mais. - ADV: MARCOS PAULO
GUIMARÃES MACEDO (OAB 175647/SP), DANIEL DE SOUZA EXNER GODOY (OAB 332151/SP)
Processo 0003480-26.2019.8.26.0323 (processo principal 0008913-60.2009.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - Cristiane Lopes dos Reis Calazans - - Melissa Billota Moura
Ramalho - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a
Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. Int. ADV: MELISSA BILLOTA MOURA RAMALHO (OAB 239460/SP)
Processo 0003861-05.2017.8.26.0323 (processo principal 0508003-97.2014.8.26.0323) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Roberto Sodero Victorio - Vistos. Fls. 43: Com o pagamento do ofício
requisitório de pequeno valor, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: MARIA GORETI VINHAS (OAB 135948/SP), JOSE
ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP)
Processo 1000073-29.2018.8.26.0323 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º