TJSP 24/01/2020 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2971
2025
função. Soube da existência da vaga através de terceiros, de que haveria contratação emergencial, em razão disso, levou seu
currículo para três pessoas levaram até a chefe da cozinha, de prenome Luzia. A Portaria n.º 187/2013 nomeou Ana Lúcia de
Oliveira Silva para o cargo de Assistente de Diretoria, nível IV, em comissão, a partir de 25 de fevereiro de 2013 (fls. 31 e 56);
sendo exonerada do cargo em 08 de maio de 2013, conforme Portaria n.º 484/2013 (fls. 57). Em seguida, no mesmo dia 08 de
maio de 2013, a Portaria n.º 485/2013 nomeou Ana Lúcia para o cargo de Assessor, nível CC-9, em comissão (fls. 58);
permanecendo no cargo até o dia 15 de outubro de 20103, data de sua exoneração, conforme Portaria n.º 996/2013 (fls. 59).
Ouvida no procedimento administrativo (fls. 39), a Sra. Ana Lúcia de Oliveira Silva narrou que, em 17 de setembro de 2013,
ocupava o cargo de assessora de divisão na Prefeitura de Louveira/SP, recebendo R$ 1.586,00, mas que trabalhava de ajudante
de cozinha, não sabendo que o cargo em comissão que ocupava deveria exercer atribuição de chefia, direção ou assessoramento.
A testemunha Ana Lúcia de Oliveira Silva falou, ao juízo, que trabalhou na prefeitura, não se recordando da data (2012 ou
2013), sem aprovação em concurso público, na cozinha na escola “Odair Montelatto”, servindo a merenda e manipulando os
alimentos, com outras pessoas que realizavam a mesma tarefa, sem a supervisão de um chefe. As oitivas de Michele Aparecida
Lucena e Valdenice Nogueira Braga Brito, bem como depoimento do corréu NICOLAU FINAMORE JÚNIOR, ressaltaram a
participação Luzia Aparecida Corsatto Valverde (fls. 461), chefe do projeto, cozinha piloto, no procedimento de contratação de
assessores. Em juízo, Luzia Aparecida Corsatto Valverde, chefe responsável pela divisão de merenda escolar, disse que o
Município sofria com a falta de funcionários, reunindo-se pessoalmente com o Prefeito para solução do problema emergencial,
não sendo responsável pela contratação dos comissionados, que foram encaminhados para a função de “assessoria” dos
serviços mais simples necessários dentro do setor, ajudando as auxiliares de cozinha. Com isso, as provas documentais
apresentadas, quais sejam, as portarias de nomeações e exonerações de Valdenice Nogueira Braga Brito, Luciana de Menezes,
Michele Aparecida Lucena e Ana Lúcia de Oliveira, para os cargos de Assistente de Diretoria, nível IV, em comissão, e de
Assessor, nível CC-9, também em comissão; bem como através de suas oitivas, tanto no âmbito administrativo como na esfera
judicial, confirmando que foram nomeadas em cargos de comissão, mas, que, de fato, trabalhavam como ajudantes de cozinha,
e o depoimento prestado pela chefe da divisão de merenda escolar (Luzia), torna-se indiscutível a existência da irregularidade
descrita na exordial. O requerido ANDRÉ LUIZ RAPOSEIRO, em seu depoimento pessoal, disse ao juízo que sua função frente
a Secretaria de Administração consistiu no registro e publicação do ato de contratação das pessoas que foram escolhidas para
os cargos em comissão, não tendo nenhum poder de gerência nas contratações, sendo que sua assinatura na portaria diz
respeito, apenas, a publicidade do ato administrativo. Por outro lado, o réu Prefeito NICOLAU FINAMORE JÚNIOR, também em
depoimento pessoal, narrou que se tratava de início de governo, em janeiro de 2013, com inúmeras dificuldades administrativas,
dentre elas, a precariedade do projeto chamado “cozinha piloto”, responsável pela merenda escolar, e das cozinhas das próprias
escolas, o que foi relatada pela Sra Luzia, chefe do departamento. Em razão de tais dificuldades, realizaram uma reunião,
oportunidade em que se vislumbrou a possibilidade de contratação de assessores em comissão para auxiliá-la na função,
desconhecendo que foram alocadas para a função de ajudantes de cozinha. Contou que existia concurso vigente à época, mas
que foram chamados/providos todos os aprovados para a função de ajudante de cozinha, dentro do número de vagas existentes
no edital. Na época existiam muitos atestados e afastamentos médicos. A escusa do requerido NICOLAU não encontra guarida.
A Lei Complementar Municipal n.º 2.293/2013 mencionava (fls. 63): Art. 5º Os Cargos em Comissão serão providos mediante
nomeação do Prefeito Municipal, atendidas, quando for o caso, as exigências legais para o seu preenchimento. (...) Por sua vez,
a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8429/92) prevê: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI-liberar verba pública
sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII-permitir, facilitar
ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...) No presente caso, vê-se, claramente, que o corréu NICOLAU
utilizou-se das vagas criadas de assessor comissionado, nível CC-9, com remuneração, na época, de R$ 1.625,00, para alocar
04 pessoas na função de ajudante/auxiliar de cozinha, que, conforme edital de concurso da época, tinha o salário de R$ 963,00
(fls. 25), ocasionando, em razão disso, lesão ao erário, referente a diferença da remuneração paga (assistente de diretoria e
assessora) e do trabalho efetivamente realizado (auxiliar de cozinha). É o que ocorreu com a nomeação de Valdenice Nogueira
Braga Brito, primeiramente, para o cargo de Assistente de Diretoria, nível IV, em comissão, a partir de 25 de fevereiro de 2013
(fls. 44); sendo exonerada do cargo em 08 de maio de 2013, conforme Portaria n.º 488/2013 (fls. 45). E, ato contínuo, no mesmo
dia 08 de maio de 2013, a Sra. nomeada para exercer o cargo de Assessor, nível CC-9, em comissão, a teor da Portaria n.º
489/2013 (fls. 46), recebendo o salário de R$ 1625,00 (fls. 40); sendo exonerada do cargo a partir de 15 de outubro de 2013,
conforme Portaria n.º 99/2013. E, também, com a nomeação de Michele Aparecida Lucena, através da Portaria n.º 188/2013,
para o cargo de Assistente de Diretoria, nível IV, em comissão, a partir de 25 de fevereiro de 2013 (fls. 52); ficando exonerada
do cargo, em 08 de maio de 2013, conforme Portaria n.º 486/2013 (fls. 53). E, no mesmo dia, em 08 de maio de 2013, pela
Portaria n.º 487/2013, nomeada para exercer o cargo de Assessor, nível CC-9, em comissão (fls. 54), com salário de R$ 1.625,00
(fls. 38); ficando exonerada do cargo a partir de 15 de outubro de 2013, a teor da Portaria n.º 994/2013 (fls. 55). Ou, ainda,
através da nomeação de Ana Lúcia de Oliveira Silva, pela Portaria n.º 187/2013, para o cargo de Assistente de Diretoria, nível
IV, em comissão, a partir de 25 de fevereiro de 2013 (fls. 31 e 56); sendo exonerada do cargo em 08 de maio de 2013, conforme
Portaria n.º 484/2013 (fls. 57). Em seguida, no mesmo dia 08 de maio de 2013, a Portaria n.º 485/2013 nomeou Ana Lúcia para
o cargo de Assessor, nível CC-9, em comissão (fls. 58), com salário de R$ 1.586,00 (fls. 39); permanecendo no cargo até o dia
15 de outubro de 20103, data de sua exoneração, conforme Portaria n.º 996/2013 (fls. 59). Da mesma forma, demonstrado o
dolo do agente político, Prefeito Municipal, na contratação irregular dos comissionados, o que se confirma pelas declarações
prestadas pela testemunha Luzia Aparecida Corsatto Valverde, que afirmou ter procurado o chefe do executivo municipal para
suprir a falta de funcionários (auxiliares de cozinha) na divisão de merendas, o que não seria alcançado pelo concurso público,
existente à época, oportunidade em que o requerido NICOLAU vislumbrou a possibilidade de contratação de assessores em
comissão, com o argumento de auxiliá-la na função, realizando, com isso, a contratação irregular dos comissionados para
atividade estranha ao cargo. É de ressaltar que a testemunha Ana Lucia de Oliveira Silva disse que: “(...) Soube, através de
minha irmã Danuza, que trabalha na cozinha da Escola Rezende, que a Prefeitura iria contratar ajudante de cozinha, para
trabalhar em escolas. Depois disto, deixei meu currículo no Departamento Pessoal da Prefeitura. (...)” (fls. 39) Assim como a
testemunha Valdenice Nogueira Braga Brito afirmou que: “(...) Soube, através de Luzia, que é chefe da merenda, que a Prefeitura
iria contratar ajudante de cozinha, para trabalhar em escolas. Diante disto, pedi a ela para me indicar. Depois disto, deixei meu
currículo no Departamento Pessoal da Prefeitura. (...)” (fls. 40) O mesmo ocorreu com Michele Aparecida Lucena (fls. 38). Ou
seja, ao menos 03 (três) das ocupantes dos cargos comissionados tiveram conhecimento da existência do cargo de ajudante de
cozinha, deixando seus currículos com o objetivo de contratação para as vagas inexistentes, mas foram aprovadas para ocupar
cargos em comissão, sem nenhuma explicação, pelo réu, para a escolha das respectivas pretendentes. Portanto, caracterizados
a lesão ao erário e o dolo da improbidade, devendo ser aplicadas as sanções previstas no texto constitucional (CF/88, art. 37, §
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º