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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020 - Página 2034

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TJSP 24/01/2020 - Pág. 2034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2971

2034

como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente
auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida
em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s),
em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
Defiro o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212,
CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002279-09.2018.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Intime-se o executado da penhora on-line realizada, nos termos do artigo 2º, §1º da Lei nº 6.830/1980, recolhendo a exequente
as custas para intimação, se o caso. Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO
LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002463-96.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Vistos.
Intime-se o executado da penhora on-line realizada, nos termos do artigo 2º, §1º da Lei nº 6.830/1980, recolhendo a exequente
as custas para intimação, se o caso. Intime-se. - ADV: RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002482-05.2017.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - P.M.L. - Diante da manifestação da exequente,
JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento do artigo 924, II, do NCPC. Sem reexame obrigatório, nos termos do
artigo 496, § 3º, do NCPC. Deixo de impor condenação em honorários, ante o disposto no artigo 85, § 8º, do NCPC. Homologo
a desistência do prazo recursal bem como defiro o levantamento de eventuais bloqueios ou penhoras em favor do executado.
Ficam sustados eventuais leilões. Regularizados os autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: TATIANA DE
CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002670-03.2014.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Rogério
da Silva - Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquive-se os autos. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), ROGERIO MENDONÇA DE
CARVALHO (OAB 319380/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1002836-30.2017.8.26.0681 (apensado ao processo 1000262-05.2015.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Condominio Residencial Porto do Sol - Município de Louveira - Vistos. Remeta-se os autos ao arquivo
com as anotações de praxe. Int. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO
(OAB 226733/SP), BEATRIZ MACHADO FRANCESCHETTI NOGUEIRA (OAB 319193/SP)
Processo 1003537-88.2017.8.26.0681 (apensado ao processo 1001290-37.2017.8.26.0681) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - Alvaro Augusto Fernandes Neto - Município de Louveira - Vistos. ALVARO AUGUSTO FERNANDES
NETO opôs embargos à execução fiscal movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA, alegando, em síntese, que a
execução tem origem em débitos decorrentes de tarifas de água e esgoto, referente aos exercícios de 10/01/2013 a 30/12/2015,
consubstanciados nas certidões de dívida ativa descritas nos autos, as quais perfazem o montante de R$ 2.816,37. Aduziu que
a cobrança é indevida, uma vez que realizou o pagamento dos débitos em comento através de débito em conta corrente, sendo
o valor debitado mês a mês. Pleiteou a extinção da execução fiscal, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário
Nacional. A embargada ofertou impugnação aos embargos à execução (fls. 55/60) afirmando que as CDAs gozam de presunção
de certeza e liquidez, não tendo sido ilididas pelos presentes embargos. Demais disso, sustentou que a CDA cumpre todos os
requisitos descritos no código Tributário Nacional e que os comprovantes de pagamento não conferem com as contas de água
de sua ligação hidráulica, existindo um erro quando do cadastramento no sistema automático do Banco Itaú, não podendo ser
responsabilizada por ato do próprio embargante. As partes manifestaram-se quanto à produção de provas (fls. 98, 99/101). É o
relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, por entender desnecessária a produção de provas diversa daquelas coligidas aos autos. Trata-se de embargos
à execução fundada em débitos de tarifas de água e esgoto. Sustenta o embargante que a cobrança é indevida, haja vista ter
efetuado os pagamento por meio de débito em conta corrente. Pois bem. Depreende-se dos autos que o embargante logrou
êxito em comprovar os alegados pagamentos, conforme comprovantes coligidos às fls. 09/26. Por outro lado, a Municipalidade
embargada não demonstrou a existência do sustento erro do embargante no momento de efetivar o cadastro no sistema
automático do Banco Itaú, ônus que lhe era dirigido. Com efeito, o código de identificação hidráulica nº 10016 é idêntico
àquele constante nos comprovantes de pagamento, o que demonstra que houve pagamento dos débitos da CDA, evidenciando
desse modo o equivoco por parte da embargada. O art. 156 do Código Tributário Nacional dispõe que (grifos meus): Art.
156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a
decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto
de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. Desse modo, tendo restado demonstrado o pagamento dos débitos presentes na CDA, configura-se a
hipótese prevista no inciso I, art.156 do Código Tributário Nacional, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os presentes embargos à
execução. Condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I, do Código
de Processo Civil, em favor do procurador do embargante em10% sobre o valor da causa. Traslade-se cópia desta sentença
nos autos da execução fiscal nº 1001290-37.2017.8.26.0681. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), EVANDRO GARCIA DE LIMA (OAB 113644MG), RÉGIS
AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP)
Processo 1500422-31.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA - Defiro
a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio da parte executada. Expeça-se o competente mandado de penhora,
avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as
necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeandose o exequente ou represente por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como
depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto,
intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até
5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em
termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias. Defiro
o reforço policial, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do art. 212,
CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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